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Coparticipação ou exclusão? O uso abusivo da cobrança nos planos de saúde.

A coparticipação nos planos de saúde é um tema que frequentemente gera dúvidas entre beneficiários e, não raras vezes, é utilizada pelas operadoras como instrumento de contenção de custos à custa do próprio acesso ao tratamento.

Embora a legislação admita esse modelo de cobrança, sua aplicação encontra limites jurídicos claros, especialmente quando a coparticipação deixa de cumprir função reguladora e passa a inviabilizar o cuidado em saúde.

Do ponto de vista legal, a coparticipação consiste no valor pago pelo beneficiário a cada utilização de determinado serviço, além da mensalidade do plano.

Trata-se de mecanismo autorizado pela Lei nº 9.656/1998 e regulamentado pela ANS, com o objetivo declarado de estimular o uso consciente do sistema e evitar desperdícios. Em tese, portanto, a coparticipação é lícita.

Contudo, a legalidade da coparticipação não é absoluta. A própria ANS estabelece que a cobrança não pode representar fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde, tampouco pode assumir caráter punitivo ou excludente.

Quando o valor exigido do beneficiário se torna excessivo, reiterado ou desproporcional, especialmente em tratamentos contínuos ou de alto custo, o instituto deixa de ser regulador e passa a operar como verdadeira barreira econômica ao tratamento.

É nesse ponto que se configura a abusividade. A cobrança de coparticipação torna-se ilícita quando, na prática, inviabiliza a continuidade do tratamento prescrito, força o beneficiário a interromper terapias essenciais ou o conduz à exclusão indireta do plano de saúde.

Tal conduta viola não apenas a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, mas também o próprio objeto do contrato, que é a proteção da saúde e da vida.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de reconhecer a abusividade da coparticipação aplicada de forma ilimitada ou sem critérios razoáveis, sobretudo em casos que envolvem doenças graves, tratamentos prolongados, terapias multidisciplinares, sessões frequentes ou procedimentos indispensáveis à manutenção da saúde do paciente.

Nesses cenários, o Poder Judiciário tem afastado a cobrança excessiva e determinado a limitação ou exclusão da coparticipação.

Além disso, o próprio CDC incide de forma plena sobre os contratos de plano de saúde, vedando cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que esvaziem a finalidade do serviço contratado.

A coparticipação, quando utilizada como instrumento de exclusão econômica do beneficiário, configura prática abusiva e pode ser judicialmente revista.

É importante destacar que o beneficiário não é obrigado a suportar cobranças que comprometam sua subsistência ou o acesso ao tratamento indicado por profissional habilitado.

O direito à saúde não pode ser relativizado por cláusulas contratuais que, embora formalmente previstas, produzem efeitos incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.

Assim, a discussão não é sobre a existência da coparticipação, mas sobre seus limites.

O que a lei permite é a coparticipação razoável; o que o ordenamento jurídico repudia é sua utilização como estratégia para reduzir custos por meio da exclusão silenciosa de quem mais precisa do plano.

Diante de cobranças excessivas ou impeditivas do tratamento, é fundamental que o beneficiário busque orientação jurídica para garantir o efetivo acesso à saúde, nos exatos termos contratados e assegurados pela legislação.        

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FABIANA NASCIMENTO
Fabiana Nascimento

Advogada e enfermeira, especialista em Direito Médico e da Saúde, em Gestão da Saúde e Administração Hospitalar, e com MBA em GRC – Governança, Riscos e Compliance. Certified Expert in Health Care Compliance, atua também como membro da Comissão de Estudos e Pesquisas dos Direitos das Pessoas com Câncer da OAB/RJ e da Comissão da Pessoa com Doença Rara da OAB/RJ. Coautora das obras Direito à Saúde em Evidência – volumes I (2023) e II (2024), Temas Contemporâneos para TCC (2020) e Reflexões Femininas – volumes I (2021) e VIII (2024).

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