Há algo profundamente preocupante no modo como parte do mercado de saúde suplementar tem tratado a declaração de saúde quando envolve o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em teoria, trata-se de um instrumento de transparência.
Na prática, muitas famílias relatam que, ao declararem o autismo, enfrentam resistência na contratação, atrasos injustificados, exigências desproporcionais e, não raramente, recusa indireta de ingresso no plano.
É preciso afirmar com clareza técnica: a declaração da condição não autoriza a exclusão do consumidor do sistema de saúde suplementar.
A declaração de saúde, como já trouxemos aqui em textos anteriores, está prevista na Lei nº 9.656/98 e regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, atualmente por meio da Resolução Normativa nº 558/2022.
Seu objetivo é permitir que a operadora identifique eventual doença ou lesão preexistente, podendo aplicar a Cobertura Parcial Temporária (CPT) por até 24 meses.
O que a norma não permite é a recusa da contratação. Do ponto de vista jurídico, a análise é objetiva: Existe diagnóstico formal anterior à contratação? Há ciência inequívoca da condição?
Se sim, deve ser informado. A omissão dolosa pode gerar questionamentos contratuais.
Contudo, a boa-fé objetiva impõe deveres recíprocos e não apenas ao consumidor.
O problema começa quando a declaração deixa de cumprir função informativa e passa a operar como filtro excludente.
A recusa de contratação é ilegal e é preciso enfrentar essa realidade sem eufemismos, há famílias que não conseguem contratar plano de saúde após declararem TEA.
Essa prática é incompatível com a dos Planos de Saúde, o Código de Defesa do Consumidor e a principiologia constitucional.
A saúde suplementar integra o sistema de proteção à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal. Não se trata de contrato meramente patrimonial. Trata-se de contrato de natureza existencial.
A recusa direta ou indireta de contratação com base em condição declarada viola a dignidade da pessoa humana, a função social do contrato e a vedação à discriminação.
O que se observa na prática é um dilema perverso: se declaram, enfrentam barreiras. Se não declaram, temem futura alegação de fraude.
Essa não é uma escolha legítima. O consumidor não escolhe a condição de saúde de seu filho. Tampouco pode ser penalizado por agir com transparência.
A declaração de saúde não pode funcionar como mecanismo indireto de exclusão do risco mais oneroso do sistema.
Se o modelo regulatório admite mutualismo e repartição coletiva de risco, não é juridicamente aceitável que o mercado opere por seleção individual disfarçada.
A cobertura parcial temporária não é exclusão. A legislação admite CPT por até 24 meses, restrita a procedimentos de alta complexidade, cirurgias e leitos de alta tecnologia. Isso não equivale a exclusão integral de terapias.
Negativas amplas de tratamento para TEA, especialmente terapias contínuas, têm sido reiteradamente questionadas no Judiciário por violarem o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor.
Portanto, o autismo deve ser informado se houver diagnóstico prévio conhecido. A operadora não pode recusar a contratação e a declaração não legitima exclusão global de cobertura.
Quando a transparência do consumidor resulta em impedimento de acesso, há desvio da finalidade regulatória. E quando contratos começam a selecionar quem pode ou não acessar tratamento essencial, estamos diante de um problema que ultrapassa o direito contratual e ingressa no campo da dignidade humana.
No Direito da Saúde, o contrato não pode ser instrumento de afastamento social, deve ser ferramenta de garantia de acesso. E acesso à saúde não é concessão empresarial é direito fundamental.


