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Cancelamento de plano de saúde durante tratamento: uma prática ilegal que ainda se repete

O cancelamento unilateral de planos de saúde, especialmente quando o beneficiário está em tratamento contínuo, infelizmente ainda é uma prática recorrente no mercado da saúde suplementar. Apesar de reiteradamente combatida pelo Judiciário, essa conduta segue atingindo, de forma mais grave, crianças, pessoas com deficiência e pacientes em situação de alta vulnerabilidade.

Em um dos casos recentemente ajuizados pelo nosso escritório, o plano de saúde foi cancelado de forma abrupta em razão da falência da empresa estipulante do contrato coletivo, mesmo havendo beneficiário menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em tratamento multidisciplinar intensivo e sem previsão de alta médica. Não havia inadimplência, fraude ou qualquer conduta atribuível à família. Ainda assim, a operadora simplesmente interrompeu a cobertura assistencial.

Esse cenário revela uma falha grave na interpretação – e muitas vezes no descumprimento consciente – da legislação aplicável. O artigo 13 da Lei nº 9.656/98 é claro ao restringir a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde às hipóteses de fraude ou inadimplência. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.082, firmou entendimento de que, mesmo nos planos coletivos, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico até a alta, desde que haja o pagamento da contraprestação.

No caso concreto, o cancelamento ocorreu sem aviso eficaz, enquanto o próprio sistema da operadora ainda indicava o plano como ativo. A família só teve ciência da interrupção ao buscar atendimento, quando o menor foi retirado da agenda terapêutica, perdendo profissionais, horários fixos e o vínculo terapêutico já estabelecido. As consequências foram imediatas: regressão comportamental, sofrimento emocional e risco real ao desenvolvimento da criança.

Outro ponto relevante – e recorrente nesses processos – é a impossibilidade prática de contratação de novo plano. Pessoas autistas enfrentam barreiras concretas no mercado de saúde suplementar, seja pela negativa direta, seja pela ausência de rede especializada disponível, o que torna o cancelamento ainda mais gravoso e potencialmente irreversível do ponto de vista clínico.

Diante desse contexto, o Judiciário reconheceu a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC e deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano, assegurando a continuidade integral do tratamento até a alta médica, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Casos como esse não são exceção. São parte da rotina forense de quem atua no Direito da Saúde. E reforçam uma mensagem fundamental: plano de saúde não pode ser instrumento de exclusão, sobretudo quando está em jogo o direito à saúde, à dignidade e ao desenvolvimento de crianças e pessoas com deficiência. Informação, vigilância e atuação jurídica especializada continuam sendo essenciais para conter abusos que, infelizmente, ainda insistem em se repetir.

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SAMANTA MOURA
Samanta Moura

Advogada especialista em Direito da Saúde e Direito das Pessoas com Deficiência com ênfase no Direito dos Autistas. Diretora Municipal de Niterói da Associação Nenhum Direito a Menos, Vice - presidente da Comissão dos Direitos dos Autistas e de seus Familiares da OAB Niterói/RJ. Secretaria adjunta da ABA - Comissão Regional Sudeste De Direitos dos Autistas, Secretária Geral da Comissão dos Direitos dos Autistas e de seus Familiares da OAB/RJ, Colunista do Blog Master Saúde Legal News, Pedagoga, Mãe Atípica e ativista em busca de uma sociedade mais inclusiva.

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