A discussão sobre a caracterização de doença preexistente em pacientes que já trataram câncer não é apenas contratual ou regulatória. Trata-se de debate que alcança a esfera constitucional. A pergunta permanece objetiva: câncer tratado pode ser juridicamente rotulado como doença preexistente?
A resposta exige análise integrada da legislação infraconstitucional, da regulação da saúde suplementar e da Constituição.
A Lei nº 9.656/1998 em seu artigo 11 admite a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) nos casos de doença ou lesão preexistente.
A disciplina normativa vigente está na Resolução Normativa nº 558/2022 da ANS, que define como doença preexistente aquela de que o beneficiário saiba ser portador no momento da contratação e que seja declarada na declaração de saúde.
São, portanto, requisitos cumulativos: existência atual da doença e ciência inequívoca do consumidor.
A remissão oncológica, por definição clínica, indica ausência de atividade tumoral detectável. Logo, não há doença ativa. Destaca-se que histórico médico não se confunde com patologia existente.
A eventual recidiva configura possibilidade clínica futura. O contrato de plano de saúde é estruturado sob a lógica do mutualismo e da assunção de riscos estatísticos. Risco pressupõe: incerteza, probabilidade e ausência de previsibilidade absoluta.
Se a doença não estava ativa no momento da contratação, eventual retorno não pode ser tratado como fato pretérito ocultado, mas como evento futuro.
Do contrário, o contrato perderia sua própria razão de existir.
A Constituição Federal estabelece, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O art. 6º elenca a saúde como direito social, e o art. 196 dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado.”
Embora os planos de saúde operem na esfera privada, sua atuação integra o sistema de saúde suplementar, exercendo função de relevante interesse público. A interpretação contratual, portanto, não pode dissociar-se do direito fundamental à saúde, da proteção da dignidade do paciente e da vedação a práticas discriminatórias indiretas.
Rotular automaticamente o sobrevivente de câncer como portador de doença preexistente equivale a penalizar a condição pretérita de enfermidade, criando restrição contratual baseada em vulnerabilidade clínica.
Portanto a interpretação restritiva que transforma remissão em preexistência afronta: o princípio da boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: cabe à operadora comprovar má-fé do consumidor, é necessária prova de doença ativa à época da contratação e a omissão relevante deve ser consciente e demonstrada.
A negativa automática, baseada apenas em histórico oncológico, viola a sistemática regulatória e a principiologia constitucional.
Há ainda um aspecto estrutural relevante: permitir que qualquer doença superada gere estigma contratual permanente implicaria em esvaziamento da proteção constitucional à saúde, incentivo à seleção adversa discriminatória e a distorção do modelo de mutualidade.
A Constituição não autoriza a transformação do passado clínico em cláusula de exclusão indefinida.
Portanto, câncer tratado não é automaticamente doença preexistente.
Para que haja legítima aplicação de restrição contratual, exige-se: doença ativa no momento da contratação, ciência inequívoca, declaração válida e observância do procedimento previsto pela RN nº 558/2022 da ANS.
Na ausência desses requisitos, eventual recidiva configura risco futuro e incerto, elemento inerente ao contrato de assistência à saúde.
Sobreviver ao câncer não pode significar carregar, indefinidamente, uma marca contratual.
A saúde não pode ser condicionada ao passado quando o presente é de remissão.


