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Da negativa ao descredenciamento: a judicialização como resposta a um modelo que afasta o beneficiário do centro da assistência

Ao longo dos textos anteriores, analisei dois movimentos recorrentes na saúde suplementar: o descredenciamento de prestadores estratégicos e a prática sistemática de negativas de cobertura.

Ambos são frequentemente tratados como eventos isolados ou como consequências inevitáveis de um setor pressionado por custos crescentes. No entanto, quando observados de forma integrada, revelam algo mais profundo: a judicialização da saúde não é um fenômeno externo ao sistema, mas uma reação direta a um modelo de gestão que normalizou a restrição do acesso como estratégia econômica.

O descredenciamento de hospitais de referência, como o Hospital Albert Einstein em São Paulo e a Oncoclínicas pela Unimed FERJ no Rio de Janeiro, visto recentemente, não se resume a uma reorganização administrativa da rede. Ele impacta diretamente a lógica de escolha do beneficiário, que contrata determinado plano acreditando estar garantindo acesso a um padrão específico de assistência.

Quando esse prestador é retirado, muitas vezes substituído por outro que, na prática, não reproduz o mesmo nível de complexidade, localização ou capacidade, vide o ocorrido no caso do Rio de Janeiro, o beneficiário passa a experimentar uma redução concreta da cobertura, ainda que formalmente o contrato permaneça o mesmo.

Esse cenário se agrava quando combinado às negativas assistenciais. O beneficiário que já teve sua rede esvaziada passa, não raras vezes, a enfrentar recusas para procedimentos, exames, medicamentos ou tratamentos indispensáveis.

A mensagem implícita é clara: o acesso existe no papel, mas se torna progressivamente mais difícil na prática. É nesse ponto que a judicialização surge, não como escolha inicial, mas como último recurso.

A narrativa dominante tenta inverter essa lógica, atribuindo à judicialização a responsabilidade pelo encarecimento do sistema. Contudo, o que se observa é exatamente o oposto: a judicialização é precedida por decisões empresariais que transferem o risco assistencial para o beneficiário, apostando que ele não buscará seus direitos.

Quando essa aposta falha, o Judiciário é acionado para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir aquilo que já deveria ter sido oferecido espontaneamente.

Há, ainda, um elemento estrutural que conecta esses três eixos: a assimetria de poder e de informação. Operadoras detêm capacidade técnica, econômica e regulatória para estruturar redes, definir protocolos internos e avaliar riscos. O beneficiário, por sua vez, descobre as limitações do plano justamente no momento de maior vulnerabilidade, quando adoece.

A judicialização, portanto, não é apenas um mecanismo de cobrança de direitos, mas também uma forma de reequilibrar relações profundamente desiguais.

É preciso reconhecer que, para as operadoras, esse modelo segue sendo funcional. O custo das ações judiciais, mesmo quando elevado em casos pontuais, é amplamente compensado pelo volume de negativas não contestadas e pelas economias geradas com redes cada vez mais enxutas.

A consequência social, entretanto, é grave: o acesso à saúde passa a depender da disposição e da capacidade do beneficiário de resistir, questionar e litigar.

Fechar os olhos para essa dinâmica é insistir em uma leitura superficial do problema. Descredenciamentos, negativas e judicialização não são eventos desconectados, mas etapas sucessivas de um mesmo processo, em que o direito à saúde vai sendo progressivamente tensionado até que reste apenas a via judicial como instrumento de efetivação.

Enquanto a lógica predominante for a de testar os limites da recusa e do silêncio do beneficiário, o Judiciário continuará sendo chamado a intervir. Não por ativismo excessivo, mas porque, em um sistema que deveria proteger a vida e a dignidade, negar não pode ser mais rentável do que cuidar.

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FABIANA NASCIMENTO
Fabiana Nascimento

Advogada e enfermeira, especialista em Direito Médico e da Saúde, em Gestão da Saúde e Administração Hospitalar, e com MBA em GRC – Governança, Riscos e Compliance. Certified Expert in Health Care Compliance, atua também como membro da Comissão de Estudos e Pesquisas dos Direitos das Pessoas com Câncer da OAB/RJ e da Comissão da Pessoa com Doença Rara da OAB/RJ. Coautora das obras Direito à Saúde em Evidência – volumes I (2023) e II (2024), Temas Contemporâneos para TCC (2020) e Reflexões Femininas – volumes I (2021) e VIII (2024).

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