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ENAMED, formação médica e judicialização da saúde: quando o sistema falha antes do primeiro atendimento.

Os resultados do ENAMED 2025 escancararam uma realidade que muitos profissionais da saúde e do Direito já identificam na prática cotidiana: um número expressivo de estudantes conclui a graduação em medicina sem o domínio mínimo de competências técnicas necessárias para o atendimento seguro de vidas humanas. Trata-se de um dado alarmante, não apenas sob a ótica educacional, mas, sobretudo, sob a perspectiva do direito fundamental à saúde e à vida.

É essencial compreender que esse cenário não decorre, em regra, de falhas individuais isoladas. O que o ENAMED evidencia é um sistema educacional adoecido, marcado pela expansão desordenada de cursos, pela fragilidade na fiscalização e por modelos formativos que priorizam quantidade em detrimento da qualidade. A formação médica, que deveria ser rigorosa, ética e tecnicamente sólida, passa a ser tratada como mercadoria, e não como eixo central de uma política pública responsável.

As consequências dessa lógica são diretas e profundamente graves. Profissionais despreparados ingressam no mercado e passam a atuar em contextos de alta complexidade, lidando diariamente com decisões que envolvem risco à vida. O erro assistencial, nesse contexto, deixa de ser um evento excepcional e imprevisível para se tornar resultado previsível de uma cadeia de falhas estruturais, iniciada muito antes do primeiro atendimento ao paciente.

É nesse ponto que emerge o debate sobre a judicialização da saúde, frequentemente tratado de forma superficial e equivocada. A judicialização não é a causa do colapso do sistema; ela é a consequência natural de um modelo que falha na prevenção, na formação adequada e na garantia de um atendimento seguro. O paciente que recorre ao Judiciário não o faz por escolha estratégica, mas por necessidade de proteção, sobrevivência e reparação de danos.

Sob a ótica jurídica, o acesso ao Judiciário representa a última instância de defesa diante da violação de direitos fundamentais. Quando o sistema educacional falha, quando o atendimento médico se mostra inseguro e quando políticas públicas se revelam ineficazes, é o Poder Judiciário que passa a ser acionado para restaurar, ainda que de forma tardia, a dignidade humana violada. Culpar a judicialização é ignorar deliberadamente suas causas estruturais.

Diante desse cenário, impõe-se uma pergunta inevitável: quem deve responder quando o sistema falha? A resposta mais comum é direcionar a responsabilidade exclusivamente ao profissional que está na ponta do atendimento. Contudo, essa leitura é juridicamente limitada e eticamente confortável. Nenhum médico se forma de maneira isolada. A formação profissional resulta de autorizações estatais, diretrizes curriculares, fiscalização institucional e políticas públicas de educação e saúde.

Se o Estado autoriza o funcionamento de cursos que não asseguram formação mínima adequada; se há falhas na avaliação, no controle e na regulação dessas instituições; e se o próprio sistema de saúde absorve profissionais sem garantir condições seguras de atuação, há uma responsabilidade estrutural e institucional inequívoca. Essa constatação não afasta a análise de condutas individuais, mas desloca o debate para o seu verdadeiro núcleo.

Profissionais lançados ao mercado sem preparo e pacientes expostos a riscos evitáveis são vítimas de um mesmo sistema falho. Ambos sofrem as consequências de escolhas políticas e administrativas que negligenciam a centralidade da vida humana. Responsabilizar apenas quem está na ponta pode ser conveniente. Enfrentar as causas estruturais é mais difícil, mas absolutamente necessário para a efetiva proteção do direito à saúde.

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FABIANA NASCIMENTO
Fabiana Nascimento

Advogada e enfermeira, especialista em Direito Médico e da Saúde, em Gestão da Saúde e Administração Hospitalar, e com MBA em GRC – Governança, Riscos e Compliance. Certified Expert in Health Care Compliance, atua também como membro da Comissão de Estudos e Pesquisas dos Direitos das Pessoas com Câncer da OAB/RJ e da Comissão da Pessoa com Doença Rara da OAB/RJ. Coautora das obras Direito à Saúde em Evidência – volumes I (2023) e II (2024), Temas Contemporâneos para TCC (2020) e Reflexões Femininas – volumes I (2021) e VIII (2024).

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