A discussão sobre a redução da jornada de trabalho para pais e responsáveis por pessoas com deficiência vai muito além de um debate administrativo ou trabalhista. Trata-se, essencialmente, de uma questão de saúde, tanto para a pessoa com deficiência quanto para quem assume o papel contínuo de cuidador.
No serviço público, a Lei nº 8.112/90, em seu artigo 98, §§ 2º e 3º, assegura o direito à jornada especial ao servidor com deficiência ou que possua cônjuge, filho ou dependente nessa condição, sem necessidade de compensação de horário e sem redução remuneratória. A norma reconhece que o cuidado não é eventual, mas permanente, exigindo tempo, presença e acompanhamento direto.
Esse tempo não é um privilégio. É parte integrante do tratamento. Crianças e adolescentes com deficiência — especialmente aquelas com transtornos do neurodesenvolvimento — dependem de rotinas terapêuticas intensivas, acompanhamento em sessões multiprofissionais, intervenções em ambiente natural e participação ativa da família para que os ganhos clínicos e funcionais realmente ocorram. A ausência desse acompanhamento compromete o desenvolvimento, gera regressões e amplia riscos à saúde física e mental.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1097, consolidou o entendimento de que esse direito se estende a servidores estaduais e municipais, reforçando que a redução de jornada é instrumento de inclusão, dignidade e proteção à saúde familiar. A jurisprudência vem reconhecendo que não se trata de favor administrativo, mas de direito fundamental.
Esse raciocínio tem avançado também para além do regime estatutário. Cada vez mais, decisões judiciais vêm equiparando a necessidade do trabalhador celetista à do servidor público, especialmente quando demonstrado que a redução da jornada é indispensável para garantir o tratamento contínuo do dependente com deficiência. A lógica é simples e constitucional: a saúde e a dignidade não podem variar conforme o regime jurídico do contrato de trabalho.
Negar a flexibilização da jornada significa, na prática, impor uma escolha impossível: trabalhar ou cuidar. Essa imposição adoece famílias, sobrecarrega cuidadores e gera impactos diretos na saúde mental, emocional e física de quem já vive uma rotina exaustiva.
Por isso, a redução da jornada deve ser compreendida como medida de saúde preventiva, alinhada à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que impõe a adoção de adaptações razoáveis no ambiente de trabalho. O tempo de qualidade dedicado ao cuidado não é ausência de produtividade — é investimento em desenvolvimento, autonomia e qualidade de vida. Reconhecer esse direito é garantir que o trabalho não se torne mais uma barreira, mas parte da construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva.


