No último dia 7 deste mês, apresentei um artigo com o título “Os planos de saúde e o aumento do descumprimento das decisões judiciais”.
O ano de 2026 mal começou e os descumprimentos de decisões judiciais continuam ocorrendo.
A razão de existir das ordens judiciais é justamente garantir que as decisões judiciais tenham efeitos reais e sejam respeitadas.
Se qualquer um pudesse ignorar as determinações de um Juiz sem sofrer consequências, o sistema jurídico entraria em colapso.
Além disso, as ordens judiciais servem para manter a ordem e assegurar o cumprimento da lei, impedindo que conflitos se arrastem sem solução.
Pode até parecer, mas independente da situação, o descumprimento de uma ordem judicial nunca fica sem resposta. O sistema jurídico possui mecanismos para garantir que as decisões sejam cumpridas, e aqueles que não as respeitam podem sofrer sanções severas.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador do crédito relativo às astreintes, por exemplo, é o descumprimento da decisão judicial que determinou a obrigação de fazer. “Tratando-se de obrigações de origem e finalidade diversa, é inafastável a conclusão de que o fato gerador da obrigação principal não se confunde com o fato gerador da multa coercitiva”, afirmou o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que as astreintes têm como objetivo coagir a parte a cumprir obrigação imposta judicialmente, de acordo com o disposto no artigo 536, §1º do Código de Processo Civil.
Segundo esclareceu o ministro, a multa tem natureza processual, diferentemente da obrigação principal do processo; ela serve para fazer com que a obrigação principal seja cumprida, e não para substituí-la. “A multa é obrigação acessória à determinação do juiz, e não acessória ao ilícito contratual”, explicou.
“Diversamente da indenização, que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, a multa cominatória objetiva a defesa da autoridade do próprio Estado-juiz”, completou. O relator ainda lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e desde que o recurso interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo.


