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Turma valida cláusula de fidelidade em planos para pequenas empresas

Colegiado: 3ª Turma
Processo: REsp 2190906/DF
Partes: Amil Assistência Médica Internacional X Ministério Público Federal
Relator: Nancy Andrighi

Ainda nesta terça, a 3ª Turma declarou válida a cláusula de fidelidade de 12 meses, vigência mínima de um ano, em contrato coletivo com menos de 30 vidas. Outra parte do contrato determinava a necessidade de aviso prévio de 60 dias para a rescisão imotivada e a aplicação de multa de 50%. Este ponto foi considerado inválido.

A decisão ocorreu após intenso debate sobre o posicionamento dos ministros. O placar final, de 3 votos a 2, consolidou o parcial provimento ao pedido da operadora de saúde. O voto decisivo foi do ministro Ricardo Villas Boas Cueva. Divergindo em parte da relatora, Cueva foi acompanhado por Moura Ribeiro e Nancy Andrighi, que readequou seu voto original para segui-lo. Ficaram vencidos os ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins, que defendiam a validade de ambas as cláusulas contestadas.

A ação teve origem em um processo movido pelo Ministério Público Federal, que argumentava que a aplicação de regras similares às de planos individuais desvirtuava a natureza coletiva do contrato, gerando um “falso contrato coletivo”.

A decisão anterior, mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), havia declarado esses trechos contratuais abusivos e nulos. Essa decisão se fundamentava no Código de Defesa do Consumidor (CDC), por entender que as cláusulas colocavam o consumidor em desvantagem exagerada e geravam vantagem indevida à operadora.

A relatora original, ministra Nancy Andrighi, havia inicialmente votado por manter essa nulidade, destacando que o entendimento se aplicava especificamente aos planos com menos de 30 vidas, onde a relação contratual possui características diferentes dos contratos com maior número de beneficiários.

Em sua defesa, a operadora (Amil) argumentou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de resolução normativa, autoriza a previsão dessas cláusulas nos contratos. A operadora também sustentava que a análise das cláusulas apenas com base no CDC violaria a competência da ANS para estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais.roteção e acolhimento às vítimas.

Fonte – Jota Saude