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Isenção do imposto de renda para aposentados com doença rara: entenda seus direitos.

Conviver com uma doença rara já impõe inúmeros desafios físicos, emocionais e financeiros. Quando essa realidade atinge pessoas aposentadas ou pensionistas, os custos com medicamentos, terapias, exames e cuidados contínuos podem comprometer seriamente a renda mensal. O que muitos não sabem é que, em determinadas situações, a lei garante a isenção do Imposto de Renda, aliviando parte desse peso financeiro.

A Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma para pessoas acometidas por doenças graves. O objetivo desse benefício é permitir que o aposentado utilize seus recursos para preservar a saúde e a dignidade, e não para custear tributos.

De acordo com a legislação, fazem jus a esse benefício as pessoas diagnosticadas com:

–  AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

– Alienação mental;

–  Cardiopatia grave;                                                  

–  Cegueira (inclusive monocular);

–  Contaminação por radiação;                              

–  Doença de Paget (osteíte deformante);

–  Doença de Parkinson;                                           

–  Esclerose múltipla;

–  Espondiloartrose anquilosante;                       

–  Fibrose cística;

–  Hanseníase;                                                               

–  Hepatopatia grave;

–  Nefropatia grave;                                                    

–  Neoplasias malignas (câncer);

–  Paralisia irreversível e incapacitante;           

–  Tuberculose ativa.

É importante ressaltar que esse benefício se limita aos valores recebidos a título de aposentadoria ou pensão, não abrangendo rendimentos provenientes de aluguel, trabalho remunerado ou outras fontes de renda.

Doença rara dá direito à isenção do Imposto de Renda?

Essa é uma dúvida muito frequente entre pessoas com doenças raras, e a resposta exige uma análise cuidadosa. A lei prevê um rol específico de doenças graves que garantem automaticamente a isenção do Imposto de Renda, incluindo algumas enfermidades que também são consideradas doenças raras.

No entanto, como muitas doenças raras provocam sequelas graves, limitações funcionais relevantes e a necessidade de tratamento contínuo, os tribunais têm reconhecido que, mesmo quando a doença não está expressamente listada na lei, o direito à isenção pode ser concedido. Nesses casos, o que se avalia é a gravidade da condição, o impacto na qualidade de vida do aposentado e a comprovação médica da doença, e não apenas o nome do diagnóstico.

Assim, pessoas aposentadas com doenças raras que causem incapacidade significativa, progressiva ou que demandem tratamento contínuo e oneroso podem, sim, ter direito à isenção, especialmente quando há relatórios médicos detalhados comprovando a condição clínica.

A partir de quando a pessoa com doença rara passa a ter direito à isenção?

O início da isenção depende do momento do diagnóstico:

  • Se a doença rara foi diagnosticada após a aposentadoria, a isenção passa a valer a partir da data indicada no relatório ou laudo médico;
  • Se o diagnóstico ocorreu antes da aposentadoria, a isenção tem início no primeiro pagamento do benefício.

Além disso, a pessoa aposentada pode requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, contados a partir do diagnóstico da doença. Essa recuperação pode representar um valor significativo, especialmente para quem convive há anos com a enfermidade.

O pedido pode ser realizado pela via administrativa e, em caso de negativa ou demora injustificada, também pela via judicial. Infelizmente, muitos aposentados com doenças raras continuam pagando Imposto de Renda sem necessidade, apenas por falta de informação ou orientação adequada. Buscar apoio jurídico especializado faz toda a diferença para analisar o caso concreto, reunir a documentação correta e garantir o exercício pleno desse direito.

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KENIA CORREIA
Kenia Correia

Advogada graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá- Campus Vitória/ES, Pós-Graduanda em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale, pós-graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade Cers. Atuante em Direito da Saúde com foco em doenças Raras e, em constante aperfeiçoamento profissional por meio de mentoria Master Saúde especializada na área do direito da Saúde.

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