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Diretivas antecipadas de vontade: autonomia real ou promessa jurídica?

Em um cenário em que a medicina avança a passos largos, prolongando a vida muitas vezes além do que o próprio paciente desejaria, uma pergunta se torna inevitável: quem decide quando o paciente já decidiu antes?

As chamadas Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) surgem exatamente como resposta a esse dilema. Trata-se da manifestação prévia, livre e consciente do paciente sobre quais cuidados e tratamentos deseja ou não deseja receber em situações futuras, nas quais não possa expressar mais a sua vontade.

No Brasil, embora não haja uma lei específica e exaustiva sobre o tema até recentemente, as DAV encontram respaldo na Resolução nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, que orienta os médicos a respeitarem a vontade previamente manifestada pelo paciente, especialmente em contextos de terminalidade da vida.

Contudo, com a publicação da Lei nº 15.378/2026, o Estatuto do Paciente, o tema ganha um novo patamar normativo.

A legislação passou a prever expressamente que, mesmo em situações críticas, deve ser assegurado o respeito às diretivas antecipadas de vontade, reforçando o direito à autodeterminação do paciente como expressão direta da dignidade da pessoa humana.

Mas a questão central permanece: esse reconhecimento legal é suficiente para garantir, na prática, o cumprimento dessas diretivas?

A experiência demonstra que não. Na rotina assistencial, as DAV ainda enfrentam resistência significativa.

Médicos, muitas vezes, hesitam em cumpri-las por receio de responsabilização civil ou ética. Instituições hospitalares, por sua vez, nem sempre possuem protocolos claros para validar e aplicar essas diretivas.

E, não raramente, familiares contestam a vontade previamente expressa pelo paciente, movidos por questões emocionais ou pela dificuldade de lidar com o fim da vida.

Esse cenário revela uma tensão estrutural entre três forças: a autonomia do paciente, o dever técnico do médico e a influência da família.

E, nesse conflito, a vontade do paciente, embora juridicamente protegida, nem sempre prevalece.

Em uma análise jurídica, a autonomia do paciente não é um conceito abstrato. Ela está prevista na Constituição Federal, especialmente no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), e se conecta diretamente aos direitos da personalidade previstos no Código Civil, que asseguram ao indivíduo o controle sobre o próprio corpo e suas decisões existenciais.

Além disso, quando se insere a discussão no contexto da saúde suplementar, surge uma camada adicional de complexidade.

Planos de saúde podem, na prática, influenciar o tipo de cuidado oferecido, especialmente em situações que envolvem tratamentos prolongados ou cuidados paliativos, criando um ambiente em que a vontade do paciente pode ser usurpada por limitações contratuais ou operacionais.

O ponto crítico, portanto, não está apenas no reconhecimento jurídico das diretivas antecipadas de vontade, mas na ausência de mecanismos efetivos que garantam sua aplicação.

Falta padronização, falta segurança institucional e, sobretudo, falta integração entre o discurso normativo e a prática assistencial.

Reconhecer o direito de decidir sobre o próprio corpo e sobre o próprio fim é, sem dúvida, um avanço civilizatório.

No entanto, transformar esse direito em realidade concreta exige mais do que previsão legal, exige mudança cultural, capacitação dos profissionais de saúde e criação de protocolos claros que assegurem que a vontade do paciente seja, de fato, respeitada.

Porque, no fim, a verdadeira autonomia não está apenas em poder decidir, mas em ter essa decisão efetivamente cumprida.

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FABIANA NASCIMENTO
Fabiana Nascimento

Advogada e enfermeira, especialista em Direito Médico e da Saúde, em Gestão da Saúde e Administração Hospitalar, e com MBA em GRC – Governança, Riscos e Compliance. Certified Expert in Health Care Compliance, atua também como membro da Comissão de Estudos e Pesquisas dos Direitos das Pessoas com Câncer da OAB/RJ e da Comissão da Pessoa com Doença Rara da OAB/RJ. Coautora das obras Direito à Saúde em Evidência – volumes I (2023) e II (2024), Temas Contemporâneos para TCC (2020) e Reflexões Femininas – volumes I (2021) e VIII (2024).

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