Sabemos que a legislação que rege a saúde suplementar parte de um pressuposto fundamental: o acesso ao plano de saúde deve ser orientado pela boa-fé, pela solidariedade do sistema e pela vedação de práticas discriminatórias.
Contudo, a realidade enfrentada por muitos beneficiários, especialmente os idosos, revela um cenário preocupante de seleção indireta de riscos, frequentemente disfarçada sob justificativas econômicas e atuariais.
Um dos exemplos mais recorrentes dessa prática é o aumento excessivo das mensalidades, que torna financeiramente inviável a permanência do beneficiário no plano de origem.
Diante disso, a portabilidade, que deveria funcionar como instrumento de proteção e continuidade do cuidado, acaba se transformando em um verdadeiro labirinto. Na prática, muitos beneficiários encontram barreiras veladas, exigências desproporcionais ou ofertas inviáveis justamente por integrarem faixas etárias consideradas “onerosas” pelo mercado.
Esse comportamento, ainda que nem sempre explícito, configura seleção de riscos, prática vedada no ordenamento jurídico. O risco é elemento estrutural do contrato de plano de saúde.
Quando a operadora passa a dificultar ou inviabilizar a portabilidade de beneficiários idosos, transfere ao consumidor o custo do envelhecimento, violando frontalmente o Estatuto do Idoso, o Código de Defesa do Consumidor e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material.
Não se trata apenas de uma discussão contratual ou regulatória.
Trata-se de um fenômeno que dialoga diretamente com o etarismo, isto é, a discriminação baseada na idade, que naturaliza a exclusão de pessoas idosas do sistema de saúde suplementar sob o argumento de custo, risco ou inviabilidade econômica.
O envelhecimento, nessa lógica perversa, passa a ser tratado como um “problema” a ser eliminado do sistema e não como uma condição humana que exige proteção reforçada.
Essa reflexão ganha ainda mais relevância quando observamos o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em que se discutiu a recusa de plano de saúde em aceitar criança com Transtorno do Espectro Autista.
No voto condutor, a Ministra Nancy Andrighi foi contundente ao afirmar que tal conduta configura capacitismo, por tratar a deficiência como fator de exclusão contratual, e não como uma característica que impõe deveres ampliados de proteção.
Embora os contextos sejam distintos, a lógica subjacente é a mesma.
Quando planos de saúde recusam crianças autistas, discriminam pela deficiência. Quando expulsam idosos do sistema por meio de reajustes abusivos ou inviabilizam a portabilidade, discriminam pela idade.
Em ambos os casos, observa-se a negação do direito à saúde com base em critérios biológicos, como se determinadas vidas fossem menos desejáveis do ponto de vista econômico.
A saúde suplementar não pode operar sob a lógica da exclusão dos mais vulneráveis. O contrato de plano de saúde não é um contrato comum: ele envolve vida, integridade física e continuidade assistencial.
Permitir que práticas etaristas se perpetuem significa legitimar um sistema que protege apenas quem é jovem, saudável e financeiramente interessante.
Assim como o STJ reconheceu o capacitismo como violação de direitos fundamentais, é urgente reconhecer e enfrentar o etarismo na saúde suplementar. A portabilidade não pode ser esvaziada por práticas abusivas, e o envelhecimento não pode ser tratado como fator de descarte. O acesso à saúde deve ser garantido como direito fundamental, e não condicionado à idade ou ao perfil de risco do beneficiário.


