Imagine a cena, o trabalhador adoece, é afastado pelo INSS (benefício por incapacidade temporária), justamente quando mais precisa de acompanhamento médico, recebe a notícia de que seu plano de saúde foi cancelado porque uma norma coletiva assim permitiu.
A pergunta que surge é direta e angustiante: isso é legal?
A resposta, hoje, é não! E o motivo envolve o direito fundamental à saúde, a atuação dos sindicatos, e decisões recentes e firmes dos Tribunais Superiores.
Após a Reforma Trabalhista, fortaleceu-se o discurso de que acordos e convenções coletivas podem flexibilizar direitos (art.º 7, XXVI, da CF/88 e art. 611-A, da CLT). Essa ideia ganhou respaldo com o julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a validade da chamada adequação setorial negociada.
Mas o próprio STF fez uma ressalva essencial, firmando o entendimento de que a negociação coletiva não pode atingir direitos absolutamente indisponíveis (art. 611-B, da CLT).
E é aqui que entra o ponto central: o direito à saúde é ou não absolutamente indisponível?
No julgamento do ARE 1.121.633, o STF deixou claro que direitos patrimoniais podem ser negociados, entretanto, direitos ligados à saúde, segurança e dignidade do trabalhador não podem ser suprimidos, ainda que por norma coletiva. Ou seja: sindicato nenhum pode “autorizar” a retirada de proteção à saúde de quem está doente.
No mesmo caminho, O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 220 (IRR), reafirmou o entendimento daquela Corte (Súmula 440), de que o plano de saúde deve ser mantido mesmo com o contrato suspenso, inclusive em caso de auxílio-doença comum, e não apenas o acidentário.
A lógica é simples — e profundamente humana, de que não faz sentido existir plano de saúde apenas para quando o trabalhador está saudável.
Sobre o tema, a 6ª Turma do TST (RR – 0000792-95.2022.5.17.0191), declarou inválida cláusula coletiva que limitava a manutenção do plano de saúde a apenas seis meses durante o afastamento previdenciário.
O fundamento da decisão é o plano de saúde materializa o direito constitucional à saúde (art. 6º da CF), já que trata-se de direito absolutamente indisponível. Sua supressão, justamente durante a doença, desvirtua a função social do contrato.
Em resumo, o TST decidiu que a norma coletiva não pode suprimir plano de saúde de trabalhador afastado pelo INSS, não importando se o auxílio-doença é comum ou acidentário, o direito à saúde prevalece sobre interesses econômicos.
Com essa premissa, a Justiça do Trabalho busca manter a proteção do trabalhador — e do paciente. Você usuário de plano de saúde e trabalhador, se houver cancelamento do plano, exija a justificativa por escrito, guarde documentos médicos e do INSS, procure orientação jurídica especializada com urgência, pois o risco da demora pode comprometer sua saúde e o seu tratamento.


