O tema do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e sua natureza (se é taxativo ou exemplificativo) é central para a saúde suplementar no Brasil, impactando diretamente os usuários de planos de saúde.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma lista que define a cobertura mínima obrigatória que todos os planos de saúde regulamentados no país devem oferecer aos seus beneficiários.
Conteúdo: Inclui exames, consultas, terapias, cirurgias, medicamentos e outros eventos em saúde.
Objetivo: Garantir um padrão básico e padronizado de assistência para todos os usuários de planos de saúde.
Atualização: A lista é atualizada periodicamente (atualmente, a cada 6 meses) com base em evidências científicas, protocolos clínicos e consulta pública, visando incorporar novos avanços da medicina.
O Entendimento Recente sobre a Taxatividade
A questão principal sempre foi se o Rol da ANS seria taxativo ou exemplificativo.
Rol Exemplificativo (Antigo Entendimento Jurisprudencial): O Rol era visto como uma referência mínima, permitindo que o paciente, mediante prescrição médica e comprovação científica, tivesse direito à cobertura de procedimentos não listados.
Rol Taxativo (Decisão do STJ – Junho/2022): O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Rol seria, em regra, taxativo, ou seja, os planos de saúde só seriam obrigados a cobrir o que estava na lista, com exceções muito restritas (a chamada “taxatividade mitigada”).
A Mudança pela Lei e o Posicionamento do STF
Em resposta à decisão do STJ e à mobilização social, foi promulgada a Lei n° 14.454/2022. Esta lei alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei n° 9.656/98) para estabelecer que o plano de saúde deve cobrir tratamentos ou procedimentos não previstos no Rol da ANS, desde que preenchidos requisitos cumulativos, como:
Comprovação da eficácia e segurança do tratamento à luz das ciências da saúde.
Existência de recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) ou por, pelo menos, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional (registrado na Anvisa).
Não haver substituto terapêutico eficaz, efetivo e seguro, já incorporado ao Rol.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em setembro de 2025, analisou a constitucionalidade desta Lei (ADI 7.265), mantendo, em essência, o novo regramento. O STF rejeitou a ideia de um Rol puramente exemplificativo (como era antes) e de um Rol estritamente taxativo (como pretendia o STJ), fixando a regra da cobertura excepcional de procedimentos fora da lista, desde que observados os critérios de eficácia científica, segurança e ausência de alternativa terapêutica no Rol.
Como Isso Afeta o Paciente 🩺
O entendimento atual, estabelecido pela Lei 14.454/2022 e confirmado pelo STF, impacta o paciente da seguinte forma:
Direito à Cobertura Ampliada (em tese): O paciente tem a possibilidade legal de ter acesso a tratamentos mais modernos ou específicos, que ainda não foram incorporados ao Rol, desde que seu médico o prescreva e ele atenda aos requisitos legais (eficácia, segurança, ausência de alternativa).
Rigor na Comprovação: A Lei e a decisão do STF exigem que o paciente e seu médico apresentem comprovação científica robusta e sigam critérios técnicos rígidos para obter a cobertura de algo “extra-Rol”. A comprovação não é mais apenas a indicação médica, mas sim o preenchimento de requisitos cumulativos previstos em lei.
Maior Segurança Jurídica: Embora exija mais do paciente, a lei trouxe mais segurança jurídica do que o período em que o STJ decidira pela taxatividade (em regra), pois agora há um mecanismo legal expresso para buscar a cobertura de tratamentos não listados. Em resumo, a regra atual é que o Rol da ANS é a referência básica de cobertura, mas ele pode ser mitigado ou excepcionalmente ampliado judicialmente se o tratamento não listado for cientificamente comprovado, recomendado por órgão técnico e não houver alternativa no Rol.


