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Tratamento negado, paciente em risco: a resposta ao fornecimento de medicamento pelo SUS

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (processo nº 1007984-48.2025.8.26.0032)  reforça algo essencial no Direito da Saúde: quando há prova da necessidade clínica, da eficácia científica do tratamento e da impossibilidade de substituição no SUS, o Judiciário pode determinar o fornecimento do medicamento ao paciente.

No caso analisado, o TJSP manteve a sentença que obrigou o poder público a fornecer Lonsurf (trifluridina + tipiracila) a uma paciente em tratamento oncológico. A controvérsia envolvia uma medicação não incorporada ao SUS, o que costuma gerar dúvida tanto para pacientes quanto para advogados: afinal, o simples fato de o remédio não estar na lista pública impede a concessão judicial? A resposta da decisão é clara: não necessariamente.

O que o tribunal levou em conta

A decisão reafirma critérios que já vêm sendo exigidos pelos tribunais superiores em ações de saúde. Em linguagem simples, o juiz não concede o medicamento apenas porque o paciente pediu. É preciso demonstrar um conjunto de requisitos, entre eles:

  • negativa administrativa prévia;
  • ausência de substituto terapêutico disponível no SUS;
  • prova científica robusta da eficácia do tratamento;
  • necessidade clínica demonstrada por relatório médico;
  • incapacidade financeira do paciente;
  • e, no contexto da saúde pública, a observância dos parâmetros fixados pelo STF em temas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados.

No processo analisado, a paciente conseguiu demonstrar exatamente isso. Havia relatório médico, prova da necessidade do tratamento, estudo científico de fase avançada e indicação de que o medicamento era essencial diante do quadro clínico.

Por que essa decisão importa para advogados e pacientes

Para o paciente, a mensagem é objetiva: o SUS não pode ser tratado como uma barreira automática quando o tratamento é urgente e a medicina indica uma alternativa necessária e eficaz.

Para o advogado, a decisão oferece um roteiro estratégico. Em ações desse tipo, não basta afirmar que o medicamento é caro ou que o paciente precisa dele. É preciso construir um caso sólido, com prova documental e jurídica. O foco deve ser mostrar ao juiz que:

  1. o pedido não é genérico;
  2. o tratamento foi prescrito por profissional habilitado;
  3. existe respaldo científico;
  4. não há substituto adequado na rede pública;
  5. a demora pode agravar o quadro de saúde;
  6. o paciente não tem condições de arcar com o custo integral.

Essa combinação é o que dá força à tese.

E a responsabilidade dos entes públicos?

Outro ponto relevante da decisão é que o tribunal afastou a tentativa de transferir a responsabilidade entre os entes federativos. Na prática, isso significa que União, Estado e Município não podem usar disputas internas de competência para deixar o paciente sem resposta.

Para quem atua na defesa do beneficiário, esse ponto é muito importante. Em ações de saúde, o argumento de “não sou eu o responsável” é comum, mas não pode prevalecer quando o que está em jogo é o acesso efetivo ao tratamento. O sistema público de saúde é organizado de forma solidária, e o paciente não pode pagar o preço da descoordenação administrativa.

O que esse precedente ensina na prática

Essa decisão mostra que o Judiciário continua atento ao equilíbrio entre duas realidades:

  • de um lado, a necessidade de organização do SUS e de critérios técnicos para incorporação de medicamentos;
  • de outro, a urgência concreta do paciente que não pode esperar uma solução administrativa demorada.

É justamente nesse espaço que a atuação do advogado faz diferença. O profissional que domina esse tipo de demanda precisa saber reunir documentos, enquadrar o pedido nos critérios jurídicos corretos e demonstrar ao juiz que não se trata de privilégio, mas de proteção ao direito fundamental à saúde.

Conclusão

A decisão do TJSP reforça uma ideia central: quando a vida e a saúde do paciente dependem de um tratamento específico, o processo não pode se reduzir a uma discussão burocrática sobre listas e competências.

Se houver negativa do SUS, o advogado deve analisar com cuidado se estão presentes os requisitos jurídicos e clínicos para a ação. E, para o paciente, a orientação é clara: não aceite uma negativa sem antes verificar se ela é realmente definitiva do ponto de vista jurídico.

Em casos assim, informação técnica e atuação rápida podem ser decisivas para garantir o tratamento correto no tempo certo.

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Eduardo Almeida

Com mais de 30 anos de atuação, é especialista em saúde suplementar, professor, coordenador de pós-graduação, presidente de comissões jurídicas e advogado em casos de alta complexidade. Mestrando, possui forte atuação em Direito Médico e da Saúde, especialmente em saúde suplementar e judicialização. Lidera como Presidente da Comissão Regional Sudeste de Saúde da ABA e é membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP. Fundador do projeto Direito da Saúde na Prática, é sócio do Correia de Almeida Sociedade de Advogados, onde atua em demandas de alta complexidade.

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