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A carência do parto termina onde começa a urgência

Muitas gestantes acreditam que, durante o prazo de carência de 300 dias para o parto, o plano de saúde pode negar qualquer atendimento relacionado à gestação.

Mas isso não é verdade.

A legislação brasileira faz uma distinção importante entre o parto eletivo e as situações de urgência ou emergência obstétrica — especialmente quando há risco para a mãe ou para o bebê.

E foi justamente isso que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirmou em uma decisão recente.

No caso analisado, a gestante ainda estava em período de carência quando precisou realizar a antecipação do parto em razão de complicações graves: diabetes gestacional descompensada, macrossomia fetal e polidrâmnio, mesmo em uso de insulina.

Apesar da urgência do quadro clínico, o plano de saúde negou cobertura ao procedimento, alegando justamente a existência da carência contratual.

A paciente precisou custear despesas hospitalares, anestesista, obstetra e assistência pediátrica ao recém-nascido. Posteriormente, buscou o Poder Judiciário.

Ao analisar o caso, o TJMG manteve o entendimento de que a cobertura era obrigatória, destacando que a Lei dos Planos de Saúde garante atendimento nos casos de urgência e emergência, inclusive nas complicações decorrentes do processo gestacional.

O Tribunal também ressaltou que, para situações de urgência e emergência, a legislação estabelece apenas a carência máxima de 24 horas.

Isso significa que, após esse período, o plano não pode utilizar os 300 dias de carência do parto como justificativa para negar atendimento quando existe risco obstétrico.

Mais do que uma discussão contratual, estamos falando de proteção à vida, à saúde da gestante e à integridade do bebê.

E esse é um ponto extremamente importante: urgência obstétrica não se confunde com parto eletivo.

Quando há sofrimento fetal, risco materno, trabalho de parto prematuro, descolamento de placenta, pré-eclâmpsia, eclâmpsia ou outras complicações gestacionais, o debate jurídico deixa de ser apenas sobre carência e passa a envolver atendimento de emergência.

Na prática, muitas famílias desconhecem essa diferença e acabam aceitando negativas indevidas em momentos de extrema vulnerabilidade emocional.

No caso julgado pelo TJMG, além do reembolso integral das despesas médicas, o Tribunal também reconheceu a ocorrência de danos morais diante da negativa indevida em contexto de urgência gestacional.

Essa decisão reforça um entendimento importante: a carência contratual não pode ser utilizada para colocar em risco a saúde da mãe e do bebê.

Porque, quando a urgência começa, a proteção à vida deve prevalecer sobre qualquer limitação contratual.

Se você enfrentou negativa de atendimento durante a gestação, especialmente em situações de urgência ou risco obstétrico, buscar orientação jurídica especializada pode ser essencial para garantir um cuidado seguro, digno e compatível com o que a legislação assegura à gestante e ao bebê.

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Ana Carolina Freitas
Ana Carolina Freitas

Advogada especializada em Direito Médico e da Saúde, formada pela Faculdade de Direito de Franca, com mais de cinco anos de experiência na defesa estratégica de médicos, clínicas e demais profissionais da saúde, bem como na representação de pacientes em demandas contra planos de saúde. Pós-graduada em Direito Processual Civil e detentora de diversas formações avançadas em Direito Médico e da Saúde, atua de maneira técnica, combativa e orientada à solução de conflitos no setor. Sócia-proprietária do escritório ACF Advocacia Especializada, onde desenvolve acompanhamento jurídico em prol de pacientes e de profissionais da saúde.

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