Share the Post:

A Força da Prescrição Médica Frente às Negativas das Operadoras de Saúde

O embate entre a indicação terapêutica do médico assistente e as restrições impostas pelas operadoras de planos de saúde constitui um dos cenários mais frequentes e desafiadores no Direito da Saúde. Como advogados atuantes na defesa de beneficiários, deparamo-nos diariamente com negativas abusivas fundamentadas em juntas médicas das operadoras, auditorias internas ou alegações de caráter experimental do tratamento. Este artigo visa instrumentalizar o profissional do direito com a fundamentação teórica e a estratégia processual necessárias para defender a soberania do ato médico e garantir o acesso à saúde do paciente.

1. Fundamentação Teórica: A Soberania do Ato Médico

O ponto de partida para qualquer tese jurídica que vise combater a interferência da operadora de saúde na escolha terapêutica é a compreensão da relação tríade: paciente, médico e operadora. O contrato de plano de saúde tem como objeto principal a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar. Uma vez estabelecida a cobertura para determinada doença, a operadora não possui legitimidade técnica ou jurídica para imiscuir-se na relação médico-paciente.

O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), em seus princípios fundamentais, estabelece de forma cristalina que o médico deve ter autonomia em sua prática profissional. O artigo 16 do referido código veda ao médico permitir que interesses pecuniários de empregadores ou de fontes financiadoras interfiram na escolha do melhor tratamento para o paciente.

Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [1], aplicável aos contratos de plano de saúde por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [2], a restrição ao tratamento indicado pelo profissional habilitado configura prática abusiva. O artigo 51, inciso IV, do CDC [1] estabelece a nulidade de pleno direito de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Neste contexto, a Lei nº 9.656/1998 [3], que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não autoriza a operadora a definir qual a melhor técnica ou medicamento a ser utilizado. A operadora custeia o risco da doença, mas o gerenciamento do tratamento é atribuição exclusiva do médico assistente.

2. Análise Jurisprudencial Consolidada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento pacífico sobre o tema, erigindo um verdadeiro escudo protetor em favor da prescrição médica. A premissa central fixada pela Corte Cidadã é: o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura ou mitigação da moléstia.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.349.647 [4], o STJ reafirmou que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível para garantir a saúde ou a vida do segurado. A decisão destacou que a operadora não pode restringir os meios adequados ao restabelecimento do paciente, sob pena de esvaziar a finalidade do próprio contrato de assistência à saúde.

“Nessa linha, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.” (STJ – REsp 1.349.647/RJ) [4]”

No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) editou súmula que traduz exatamente essa proteção à indicação do profissional de saúde:

Súmula TJSPTeor PrincipalAplicação Prática
Súmula 96Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.Essencial em petições iniciais envolvendo negativas de exames diagnósticos de alta complexidade, como PET-Scan ou mapeamento genético.

3. Estudo de Caso Prático: O Medicamento Off-Label

Para ilustrar a aplicação desses conceitos, analisemos um caso recorrente na prática forense da advocacia em saúde.

O Cenário:

Dona Maria, 62 anos, beneficiária de plano de saúde há 10 anos, é diagnosticada com uma forma rara de neoplasia. O médico oncologista assistente, após esgotar as linhas de tratamento convencionais, prescreve um medicamento imunoterápico inovador. Ocorre que o medicamento possui registro na ANVISA, mas a bula indica seu uso para câncer de pulmão, enquanto Dona Maria possui câncer de rim. Trata-se, portanto, de prescrição *off-label* (fora da bula).

A operadora nega a cobertura sob duas justificativas:

  1. O tratamento possui caráter experimental (uso *off-label*).
  2. O procedimento não preenche as Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol da ANS para a patologia específica.

A Estruturação da Petição Inicial:

Neste cenário, a petição inicial deve ser cirúrgica ao desconstruir os argumentos da operadora. O advogado não deve se perder em longas digressões sobre o direito à vida de forma genérica, mas focar na abusividade da conduta à luz da jurisprudência consolidada.

  • Afastamento do caráter experimental: A jurisprudência do STJ é clara ao definir que o tratamento *off-label* não se confunde com tratamento experimental. Se o medicamento tem registro na ANVISA, sua segurança e eficácia já foram atestadas pelo órgão sanitário. A decisão de utilizá-lo para patologia diversa da bula é ato médico, amparado em literatura científica.
  • A Soberania do Médico: Deve-se destacar que o médico que acompanha o paciente é o único profissional capaz de avaliar o quadro clínico, o histórico de tratamentos frustrados e a necessidade da nova terapia. A auditoria do plano de saúde, que analisa o caso apenas documentalmente, não pode se sobrepor à avaliação do médico assistente.
  • Aplicação do CDC e do princípio da boa-fé objetiva: A negativa esvazia o objeto do contrato. Se o plano cobre o câncer (doença), não pode negar o único tratamento capaz de combatê-lo. Trata-se de conduta que viola o artigo 51, inciso IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, e o artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de agir com boa-fé objetiva na execução do contrato.

4. Estratégia Processual: O Relatório Médico como Peça Central

A experiência ensina que a melhor petição inicial do mundo pode naufragar se não estiver amparada por um relatório médico robusto. O advogado especialista em Direito da Saúde não atua apenas na redação da peça; ele orienta o cliente na obtenção da prova material.

Antes de ajuizar a ação, especialmente com pedido de tutela de urgência, é imperativo analisar o relatório fornecido pelo médico assistente. Um receituário simples (“*Prescrevo medicamento X. Uso contínuo*”) é insuficiente e temerário.

Elementos Essenciais de um Relatório Médico Robusto:

  • Diagnóstico preciso com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID).
  • Histórico clínico do paciente, demonstrando a evolução da doença.
  • Tratamentos anteriores realizados e os motivos de sua falha ou inadequação.
  • A justificativa técnica para a escolha do tratamento prescrito, com menção à literatura médica ou protocolos internacionais (se aplicável).
  • O Risco da Demora: A declaração expressa e fundamentada das consequências (agravamento do quadro, metástase, risco de morte) caso o tratamento não seja iniciado imediatamente. Este é o requisito fundamental para o deferimento da tutela provisória de urgência (perigo de dano).

Quando o advogado instrui o cliente a retornar ao consultório e solicitar um relatório com esses contornos, a probabilidade de êxito na liminar aumenta exponencialmente. O juiz, que não detém conhecimento médico, precisa sentir segurança na documentação técnica para proferir uma ordem que obriga a operadora a custear um tratamento muitas vezes milionário.

Conclusão

A defesa do beneficiário de plano de saúde exige do advogado mais do que o conhecimento das leis; exige compreensão estratégica da dinâmica do setor de saúde suplementar. A força da prescrição médica não é apenas um jargão, mas um princípio jurídico solidamente reconhecido pelos tribunais superiores. Ao demonstrar que a operadora de saúde extrapola seus limites contratuais ao tentar ditar a terapêutica, o advogado garante não apenas o cumprimento do contrato, mas a dignidade e a esperança de cura do paciente.

Referências

[1] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm.

[2] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

[3] BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm.

[4] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.349.647/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-11-27_09-22_Clausula-que-restrinja-tratamentos-medicos-e-abusiva-ainda-que-contrato-seja-anterior-a-Lei-dos-Planos-de-Saude.aspx.

Share the Post:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Eduardo Almeida

Com mais de 30 anos de atuação, é especialista em saúde suplementar, professor, coordenador de pós-graduação, presidente de comissões jurídicas e advogado em casos de alta complexidade. Mestrando, possui forte atuação em Direito Médico e da Saúde, especialmente em saúde suplementar e judicialização. Lidera como Presidente da Comissão Regional Sudeste de Saúde da ABA e é membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP. Fundador do projeto Direito da Saúde na Prática, é sócio do Correia de Almeida Sociedade de Advogados, onde atua em demandas de alta complexidade.

Últimos posts

Artigos recomendados