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Plano De Saúde Negou O Teste Farmacogenético? Entenda Quando A Justiça Pode Garantir Esse Direito

Imagine conviver por anos com uma depressão grave, testar diversos medicamentos, ajustar doses, enfrentar efeitos colaterais e, ainda assim, não alcançar melhora significativa. Para muitas famílias, esse caminho é marcado por sofrimento, frustração e sensação de tentativa e erro.

Foi nesse contexto que ganhou destaque um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Ceará envolvendo paciente com Transtorno do Espectro Autista — TEA — e depressão refratária. Segundo o caso analisado, havia histórico prolongado de falhas terapêuticas, risco clínico relevante e prescrição médica para realização de teste farmacogenético. A operadora, porém, negou a cobertura sob o argumento de que o exame não constaria no Rol da ANS.

A discussão é importante porque essa negativa se repete com frequência. Muitos planos de saúde recusam exames, medicamentos ou tratamentos apenas com base na ausência de previsão expressa no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Mas essa justificativa, sozinha, nem sempre é suficiente.

O teste farmacogenético não deve ser tratado como exame de luxo. Ele analisa características genéticas do paciente para auxiliar o médico a compreender como o organismo tende a metabolizar determinados medicamentos, quais podem ter maior risco de efeitos adversos e quais podem apresentar menor resposta terapêutica. Em quadros complexos, como depressão refratária, transtornos psiquiátricos graves, TEA associado a comorbidades ou tratamentos oncológicos, essa informação pode ser decisiva para orientar uma conduta mais segura e individualizada.

Isso não significa que todo pedido de teste farmacogenético deva ser automaticamente coberto pelo plano. A análise depende do caso concreto. O ponto central é outro: a operadora não pode negar de forma automática, sem avaliar a justificativa médica, o histórico do paciente e a existência — ou não — de alternativa adequada já prevista no Rol.

Desde a Lei nº 14.454/2022, a Lei dos Planos de Saúde passou a prever critérios para cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no Rol da ANS. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI 7265, reforçou que a cobertura fora do Rol exige requisitos técnicos, como prescrição por profissional habilitado, demonstração de eficácia e segurança, ausência de substituto terapêutico adequado e análise individualizada da necessidade do paciente.

Portanto, o Rol da ANS é uma referência básica, mas não pode ser usado como barreira absoluta quando há prescrição fundamentada e situação clínica que justifique o exame. A negativa padronizada, sem análise real do caso, pode ser considerada abusiva.

No caso citado do TJCE, o Agravo de Instrumento nº 3022327-69.2025.8.06.0000 foi interposto pela operadora contra decisão favorável à paciente. A ata de julgamento registrou que a 2ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão questionada.

Esse tipo de decisão dialoga com entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça: havendo cobertura para a doença, a operadora não pode escolher unilateralmente o método terapêutico indicado pelo médico para o tratamento. O STJ reconhece que é abusiva a negativa de cobertura de procedimento considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente quando a recusa não se sustenta tecnicamente.

A lógica é simples: quem acompanha o paciente é o médico assistente, não a central administrativa do plano. A operadora pode solicitar documentos, verificar critérios contratuais e analisar a cobertura. O que ela não pode fazer é transformar o Rol da ANS em resposta automática para negar tudo que não esteja expressamente listado.

A urgência também faz diferença. Quando há risco de agravamento do quadro, ideação suicida, falhas terapêuticas sucessivas ou sofrimento intenso, a demora na realização do exame pode comprometer a saúde do paciente. Nesses casos, é possível pedir tutela de urgência para que o Judiciário determine a cobertura antes do fim do processo.

Para o paciente, a orientação prática é direta.

Se o plano negou o teste farmacogenético, exija a negativa por escrito, com a justificativa detalhada. A operadora deve informar, em linguagem clara, o motivo da recusa e indicar a cláusula contratual ou norma utilizada como fundamento.

Depois, reúna os documentos essenciais: prescrição médica, relatório clínico detalhado, histórico de medicamentos já utilizados, registro de efeitos colaterais, laudos, exames anteriores e justificativa da necessidade do teste. Quanto mais demonstrada estiver a complexidade do caso, mais forte será a discussão jurídica.

Também é recomendável registrar reclamação na ANS. Em alguns casos, a via administrativa resolve. Quando não resolve, ajuda a comprovar que o beneficiário tentou solucionar o problema antes de recorrer ao Judiciário.

Se houver urgência, risco de piora ou continuidade de tratamento ineficaz, procure orientação jurídica especializada. A depender da documentação, é possível ajuizar ação com pedido liminar para obrigar o plano a custear o exame. Se o paciente já pagou pelo teste por conta própria, também pode ser discutido o ressarcimento dos valores.

O direito à saúde não se esgota em uma lista. Ele precisa ser interpretado à luz da realidade clínica de cada paciente, da ciência disponível e da responsabilidade do médico que fundamenta a prescrição.

Negar um exame apenas porque ele não está no Rol da ANS pode ser uma resposta simples para a operadora. Mas, para o paciente, pode significar mais meses de sofrimento, tratamentos inadequados e riscos evitáveis.

Você já teve exame, medicamento ou tratamento negado pelo plano sob o argumento de que “não consta no Rol da ANS”? Compartilhe sua experiência nos comentários. Informação qualificada ajuda outros pacientes a reconhecerem abusos e buscarem seus direitos.

Se este artigo foi útil, envie para alguém que precisa dessa informação.

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Fábio Cesar Teixeira Melo

Advogado. Graduado em Direito pela
Universidade CEUMA (2006). Pós-Graduado em Direito Trabalhista e
Previdênciario pelo IMADEC/FBB (2018).
Sócio do Escritório Feitosa & Fontenele
Advogados Associados. Especialista em
Direito da Saúde com ênfase na defesa
de pacientes, negativas de coberturas por
plano de saúde e acesso a tratamentos.

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