Receber um diagnóstico de câncer de mama já é, por si só, um momento de grande impacto para qualquer mulher. Nessa fase, cada exame solicitado possui uma finalidade importante: confirmar o diagnóstico, definir a extensão da doença e permitir que a equipe médica escolha o tratamento mais adequado.
Entre esses exames está a Tomografia por Emissão de Pósitrons (PET-CT), tecnologia que combina imagens anatômicas e metabólicas para identificar áreas de maior atividade tumoral, auxiliando principalmente no estadiamento e na investigação de metástases.
Reconhecendo sua importância clínica, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê a cobertura obrigatória do PET-CT para o diagnóstico do câncer de mama metastático quando os exames convencionais apresentarem resultados inconclusivos.
Essa atualização representa um avanço importante, pois amplia o acesso a uma ferramenta diagnóstica capaz de oferecer maior precisão justamente nos casos em que mamografia, tomografia, ressonância magnética ou outros exames não conseguem responder, com segurança, às dúvidas da equipe médica.
Mas existe um ponto que muitas pacientes desconhecem.
O fato de a ANS estabelecer hipóteses de cobertura obrigatória não significa que toda indicação realizada fora dessas situações seja automaticamente indevida.
Esse entendimento vem sendo reafirmado pelos tribunais brasileiros.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível: 10077455820258260577) analisou o caso de uma paciente oncológica cujo plano de saúde negou a realização do PET-CT após discordância da junta médica. Ao manter a condenação da operadora, o Tribunal destacou que, havendo indicação fundamentada do médico assistente, a negativa é abusiva, ressaltando que as Diretrizes de Utilização da ANS possuem caráter orientador e não podem ser utilizadas para impedir, por si sós, o acesso ao exame necessário ao tratamento.
A decisão também reforçou outro aspecto extremamente relevante: a junta médica não pode substituir, de forma automática, a avaliação do profissional que acompanha o paciente.
Essa conclusão faz sentido.
É o médico assistente quem conhece a evolução da doença, os exames já realizados, as características do tumor, o histórico clínico e as particularidades daquela paciente. Sua indicação não decorre de protocolos genéricos, mas da análise individualizada do caso.
Na prática, o PET-CT não serve apenas para “confirmar” um diagnóstico. Em muitos casos, ele modifica completamente a estratégia terapêutica, permitindo identificar metástases, evitar procedimentos desnecessários ou indicar tratamentos mais adequados desde o início.
Por isso, negar esse exame apenas com fundamento em interpretações restritivas do Rol da ANS pode significar retardar decisões importantes em um momento em que o tempo faz diferença para o tratamento.
É claro que nem toda solicitação implicará cobertura obrigatória. Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando a indicação clínica, as evidências científicas e as circunstâncias do caso concreto.
O que não parece razoável é transformar regras administrativas em obstáculos absolutos quando a medicina demonstra a necessidade do exame.
No tratamento do câncer de mama, informação e diagnóstico caminham lado a lado. E garantir acesso aos recursos diagnósticos adequados também significa oferecer à paciente a oportunidade de iniciar o tratamento mais indicado para a sua realidade. Porque, diante de uma doença que exige decisões rápidas e precisas, o melhor caminho deve ser definido pela ciência e pela avaliação do médico que acompanha a paciente — e não por uma interpretação restritiva do contrato


