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INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL OU REJEIÇÃO AUTOMÁTICA?As “Negativas Algorítmicas” na Saúde Suplementar e o Direito à Revisão Humana

  1. A Era da Glosa Automatizada
    A saúde suplementar brasileira atravessa uma transformação tecnológica sem
    precedentes, mas que acarreta um efeito colateral perverso: a desumanização do
    cuidado. O que antes era uma análise criteriosa realizada por médicos auditores,
    hoje, em muitas operadoras, foi substituída por sistemas de Inteligência
    Artificial (IA) programados para priorizar a saúde financeira da companhia
    sobre a sobrevivência do paciente. Estamos diante da era da glosa automatizada.
    Neste cenário, procedimentos complexos, terapias de última geração e cirurgias
    de urgência são negados em frações de segundo. Não há leitura de prontuário,
    não há análise de exames e, principalmente, não há empatia. O algoritmo opera
    como uma “caixa-preta”: ele identifica padrões de custo e emite uma negativa
    padronizada, reduzindo vidas humanas a meras variáveis em uma planilha de
    risco. O paciente, já fragilizado pela doença, vê-se transformado em um “erro
    de sistema”, lutando contra um inimigo invisível e sem rosto.
  2. A violação do Devido Processo Clínico-Regulatório
    A rejeição automática por robôs não é apenas uma falha ética; é uma ilegalidade
    flagrante. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um rito rigoroso para a
    negativa de procedimentos, fundamentado na Resolução Normativa nº
    424/2017 da ANS. Esta norma exige que, em caso de divergência entre o médico
    assistente e a operadora, seja instaurada uma Junta Médica, com a participação
    de um desempatador independente.
    Quando uma IA nega um tratamento de forma instantânea, ela atropela o
    devido processo clínico-regulatório. Um algoritmo não tem competência legal
    para exercer a medicina ou divergir de uma prescrição médica fundamentada.
    Ao automatizar a negativa, a operadora viola a autonomia do médico assistente
    e retira do paciente o direito de ter sua necessidade avaliada por um profissional
    humano, técnico e imparcial. A tecnologia, que deveria servir para agilizar
    autorizações, está sendo subvertida para institucionalizar a restrição
    assistencial.
  3. O Escudo da LGPD: O Direito à Revisão Humana
    Se a tecnologia é usada para excluir, a lei deve ser usada para proteger. O
    principal escudo jurídico contra essa prática reside na Lei Geral de Proteção de
    Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD). O Artigo 20 da referida lei é categórico: o
    titular dos dados tem o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas
    unicamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses,
    incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal ou profissional.
    No contexto da saúde, isso significa que o paciente tem o direito de saber quais
    critérios o algoritmo utilizou para negar seu tratamento e, mais importante,
    exigir que um ser humano revise essa decisão. A operadora é obrigada a fornecer
    informações claras sobre a lógica aplicada pelo sistema. A “decisão do robô” não
    é soberana; ela é passível de auditoria, controle e anulação judicial quando se
    prova que a automação foi utilizada como ferramenta de evasão de cobertura
    obrigatória.
    O Olhar da Márcia: “A medicina é a arte de cuidar de pessoas, não de processar
    dados. Quando uma operadora permite que um algoritmo decida quem vive e
    quem espera, ela abdica de sua função social. Não podemos aceitar que a
    eficiência tecnológica seja usada como máscara para a crueldade financeira. O
    direito à revisão humana é, antes de tudo, o direito de ser visto como alguém
    que sofre, e não como um custo a ser evitado.”
  4. Conclusão:
    A Inteligência Artificial deve ser uma aliada da medicina diagnóstica e da gestão
    eficiente, jamais um carrasco silencioso dos direitos do paciente. As negativas
    algorítmicas representam uma nova e perigosa fronteira da litigância em saúde.
    É dever do Judiciário e dos advogados especializados garantir que a tecnologia
    não se torne um salvo-conduto para o descumprimento contratual. O paciente
    não é um dado; ele é o centro do sistema, e sua vida não pode ser decidida por
    um código de programação.
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MARCIA GIORGI
Marcia Giorgi

Advogada especialista em direito médico e da saúde.
Especialização em execução processual civil.
Membro / secretaria geral da Associaçao Brasileira de Advogados ABA Nacional 2023-2025
Membro da Associação Brasileira de Advogada Coautora
Coautora do livro Direito à Saúde em evidência sobre o tema: Neurodiversidade e direito: Uma análise sobre o reconhecimento e inclusão das pessoas neurodiversas na sociedade contemporânea – Vol.I - 2023
Coautora do livro Direito à Saúde em evidência com o capítulo: A nova Lei de Acompanhamento à mulher Vol. II - 2024
Coautora do livro Prática em ações de Direito da Saúde com o capítulo: Os direitos do paciente terminal: Uma análise Jurídica sobre os cuidados paliativos e a jornada terminal da vida Vol. I 2024

Coautora do livro Direito à Saúde em evidências com capítulo: A inconstitucionalidade por omissão na falta de regulamentação da CONITEC: Uma violação aos Direitos Fundamentais da Saúde e da Vida. Vol. III

Colunista do Blog eletrônico da Master Legal News. 2025

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