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Home Care: O Direito à Internação Domiciliar e a Ilegalidade da Exclusão Contratual

A desospitalização e a transição para o ambiente domiciliar representam um dos maiores avanços na humanização do tratamento médico. O *home care* (internação domiciliar) não apenas afasta o paciente dos riscos inerentes ao ambiente hospitalar, como as temidas infecções, mas também acelera sua recuperação ao inseri-lo no convívio familiar. Contudo, as operadoras de planos de saúde frequentemente negam essa modalidade de atendimento, escudando-se em cláusulas de exclusão contratual. Este artigo aborda a construção jurisprudencial que fulminou tais negativas e orienta o advogado na defesa do direito à internação domiciliar.

1. Fundamentos do Home Care: Natureza Substitutiva

O ponto de partida para a compreensão jurídica do *home care* é entender sua natureza. A internação domiciliar não é um “luxo” ou uma comodidade oferecida ao paciente; ela é a continuação do tratamento hospitalar, transferida para a residência por recomendação médica.

O *home care* pressupõe a existência de um quadro clínico que exigiria a permanência do paciente no hospital, mas que, graças aos avanços tecnológicos e logísticos, pode ser manejado em casa, desde que fornecido o suporte adequado (enfermagem 24h, equipamentos de suporte à vida, fisioterapia, fonoterapia, etc.).

A lógica econômica também milita a favor do *home care*. O custo diário de uma internação em UTI ou mesmo em leito de enfermaria hospitalar é significativamente superior ao custo de manter a estrutura equivalente na residência do paciente. A recusa das operadoras, portanto, muitas vezes beira o contrassenso econômico, além da flagrante ilegalidade.

2. A Cláusula de Exclusão e a Jurisprudência do STJ

Os contratos de planos de saúde, por serem de adesão, frequentemente contêm cláusulas padronizadas que excluem expressamente a cobertura de atendimento domiciliar. A operadora alega que, em respeito ao princípio do *pacta sunt servanda* (os pactos devem ser cumpridos), não estaria obrigada a custear um serviço não contratado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, consolidou entendimento que esvazia completamente essa tese defensiva das operadoras. A premissa fixada pela Corte é baseada na finalidade do contrato e na proteção do consumidor.

No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 987.203/RJ [1], o Ministro Luis Felipe Salomão reafirmou a tese de que a cláusula contratual que exclui o *home care* é abusiva. O raciocínio jurídico é lapidar:

“”Se o plano de saúde cobre a internação hospitalar, a recusa da ré em fornecer o tratamento de que necessitava a autora, nos exatos moldes solicitados pelo profissional médico, equivale a negar o próprio atendimento médico contratado, demonstrando a sua abusividade.” (STJ – AgInt no AREsp 987.203/RJ) [1]”

Em suma, a operadora não pode cobrir a doença e a internação no hospital, mas negar a internação em casa quando esta for a terapêutica indicada pelo médico assistente para a mesma moléstia. A cláusula de exclusão genérica de *home care* viola frontalmente os artigos 4º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, rompendo o equilíbrio contratual.

3. Estudo de Caso Prático: A Linha Tênue entre Home Care e Cuidador

A maior dificuldade na advocacia de *home care* não está em provar que a cláusula de exclusão é abusiva (a jurisprudência já fez isso), mas sim em provar que o paciente necessita efetivamente de internação domiciliar, e não apenas de um cuidador.

O Cenário:

O Sr. Antônio, 82 anos, sofreu um AVC isquêmico extenso. Após 40 dias de internação hospitalar, recebe alta. O médico atesta que ele está estável e não precisa mais do hospital, mas possui sequelas severas: está acamado, alimenta-se por sonda (gastrostomia) e não controla esfíncteres. A família solicita *home care* 24h (enfermagem). A operadora nega, alegando que o paciente não precisa de assistência médica contínua, mas apenas de cuidados básicos de higiene e alimentação, o que é obrigação da família (cuidador).

A Diferenciação Estratégica:

A operadora tem razão em um ponto: o plano de saúde não está obrigado a custear “cuidadores” de idosos. O cuidador não realiza procedimentos técnicos; ele auxilia nas atividades da vida diária (banho, alimentação, locomoção). A enfermagem (técnicos e enfermeiros) realiza procedimentos invasivos e controle clínico.

Para vencer essa barreira, a petição inicial deve ser instruída com um relatório médico que justifique a necessidade de conhecimento técnico de enfermagem.

4. O Relatório Médico: A Chave para a Tutela de Urgência

No caso do Sr. Antônio, o advogado deve orientar a família a solicitar ao médico assistente um laudo detalhado que especifique as necessidades técnicas. Um laudo genérico (“*Solicito home care 24h*”) será fatalmente rechaçado pelo juiz.

O que o laudo deve conter:

  • A necessidade de aspiração de vias aéreas (procedimento técnico).
  • A necessidade de manipulação e assepsia do estoma da gastrostomia (risco de infecção).
  • A necessidade de controle rigoroso de sinais vitais e administração de medicamentos endovenosos ou intramusculares.
  • A indicação de terapias de reabilitação (fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia para disfagia).

Se o laudo demonstrar que os cuidados exigem capacitação técnica que a família não possui, a configuração da necessidade de *home care* estará materializada.

A Estrutura do Pedido Liminar:

Na ação de obrigação de fazer, o pedido de tutela de urgência deve focar no perigo de dano reverso. A alta hospitalar sem o suporte domiciliar adequado coloca a vida do paciente em risco iminente (broncoaspiração, infecções, desnutrição). O pedido deve ser claro quanto à abrangência do *home care*: número de horas de enfermagem (12h ou 24h), equipamentos necessários (cama hospitalar, aspirador, suporte de oxigênio), fraldas, dieta enteral e insumos, além das terapias de reabilitação.

Conclusão

O direito ao *home care* é a materialização do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito da saúde suplementar. A recusa das operadoras, pautada em cláusulas abusivas, não resiste à análise do Poder Judiciário. Cabe ao advogado, munido de laudos médicos precisos que atestem a necessidade de cuidados técnicos de enfermagem e reabilitação, demonstrar ao magistrado que a casa do paciente, naquelas circunstâncias, é a extensão do hospital, e que o plano de saúde tem o dever legal e contratual de custear essa estrutura.

Referências

[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016.

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Eduardo Almeida

Com mais de 30 anos de atuação, é especialista em saúde suplementar, professor, coordenador de pós-graduação, presidente de comissões jurídicas e advogado em casos de alta complexidade. Mestrando, possui forte atuação em Direito Médico e da Saúde, especialmente em saúde suplementar e judicialização. Lidera como Presidente da Comissão Regional Sudeste de Saúde da ABA e é membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP. Fundador do projeto Direito da Saúde na Prática, é sócio do Correia de Almeida Sociedade de Advogados, onde atua em demandas de alta complexidade.

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