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A Tutela Provisória no Direito da Saúde: Requisitos e a Responsabilidade Objetiva do Paciente

No contencioso contra planos de saúde, a sentença de mérito frequentemente chega tarde demais. Quando o litígio envolve negativas de cirurgias, internações em UTI ou medicamentos oncológicos, o provimento jurisdicional útil precisa ser imediato. A Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada (a popular “liminar”) não é apenas um instrumento processual; é a tábua de salvação do paciente. Este artigo analisa os requisitos para a concessão da medida no Direito da Saúde e o risco, muitas vezes negligenciado, da responsabilidade objetiva do beneficiário em caso de revogação.

1. A Dinâmica da Tutela de Urgência (Art. 300 do CPC)

O Código de Processo Civil (CPC/2015) [1], em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na advocacia em saúde, esses requisitos ganham contornos dramáticos.

A Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris):

Não basta alegar genericamente o “direito à saúde”. O advogado deve demonstrar, de plano, a abusividade da conduta da operadora. Isso se faz juntando:

  • O contrato (ou carteirinha) e comprovante de adimplência.
  • O laudo médico com a indicação precisa do tratamento.
  • A comprovação da negativa (protocolo, e-mail ou documento do hospital).
  • A fundamentação jurídica sumária (ex: a jurisprudência consolidada do STJ sobre a abusividade de cláusulas que restringem tratamentos de doenças cobertas — REsp 1.349.647/RJ —, ou o Tema 1.082 do STJ para impedir o cancelamento do plano durante tratamento em curso).

O Perigo de Dano (Periculum in Mora):

Este é o requisito fático por excelência. É o laudo do médico assistente que ditará o ritmo do Judiciário. O laudo deve atestar, de forma clara e inequívoca, o que acontecerá com o paciente se o tratamento não for iniciado imediatamente. Palavras como “risco de morte”, “risco de sequelas irreversíveis”, “progressão rápida da doença” ou “janela terapêutica estreita” são fundamentais para caracterizar o perigo na demora.

2. O Paradoxo da Irreversibilidade da Medida

O § 3º do artigo 300 do CPC traz uma restrição preocupante: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Em Direito da Saúde, a esmagadora maioria das tutelas é irreversível do ponto de vista fático. Se o juiz manda a operadora custear uma cirurgia e ela é realizada, não há como “desfazer” a cirurgia caso o paciente perca a ação no final. O medicamento infundido na veia do paciente não pode ser devolvido.

Como o Judiciário resolve esse paradoxo? Através da ponderação de interesses e bens jurídicos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, no conflito entre o perigo de irreversibilidade patrimonial da operadora (o risco de não recuperar o dinheiro gasto) e o perigo de irreversibilidade da vida do paciente (o risco de morte ou sequela grave), o direito à vida prevalece de forma absoluta. A irreversibilidade econômica não pode ser óbice à concessão da liminar que salva a vida.

3. O Lado Oculto da Liminar: A Responsabilidade Objetiva (Tema 1.075 do STJ)

É neste ponto que a atuação do advogado deve ser extremamente cautelosa e transparente com o cliente. A liminar é uma decisão provisória, baseada em cognição sumária. Ela pode ser cassada (revogada) pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento ou na sentença final de improcedência.

Se a liminar for revogada, o que acontece com os valores milionários que a operadora gastou para cumprir a ordem judicial provisória?

O STJ, ao julgar o Tema 1.075 (REsp 1.737.428/RS) [2], fixou tese vinculante estabelecendo que a responsabilidade da parte que se beneficiou da tutela de urgência posteriormente revogada é objetiva (independe de culpa) e direta.

“”A obrigação de indenizar o dano causado à parte adversa pela execução de tutela provisória posteriormente revogada é consequência natural do risco assumido por quem a requer e independe de demonstração de culpa.” (STJ – Tema 1.075)”

Isso significa que, se o Sr. João consegue uma liminar para um medicamento de R$ 500.000,00, a operadora paga e o paciente recebe a medicação, mas, três anos depois, o STJ decide que o medicamento não tinha cobertura obrigatória (julgando a ação improcedente), o Sr. João terá que devolver os R$ 500.000,00 à operadora.

4. Estudo de Caso Prático: A Gestão de Risco na Advocacia

O Cenário:

O médico prescreve um tratamento fora do Rol da ANS, sem evidência científica robusta e sem registro na ANVISA, alegando ser a “última esperança” para o paciente. O advogado avisa que a jurisprudência é desfavorável (Tema 990 do STJ), mas a família insiste em tentar a liminar.

O juiz de primeira instância, comovido com a situação, defere a tutela de urgência. A operadora cumpre a ordem, gasta R$ 300.000,00, mas recorre. O Tribunal de Justiça, aplicando a jurisprudência vinculante, cassa a liminar. A operadora inicia o cumprimento de sentença cobrando os R$ 300.000,00 da família, penhorando contas e imóveis.

A Atuação Ética do Advogado:

O advogado especialista não é um mero despachante de liminares. Ele é um gestor de riscos.

  1. Dever de Informação: Antes de ajuizar qualquer ação de saúde, o advogado deve explicar exaustivamente ao cliente o risco da reversibilidade (Tema 1.075 do STJ). É recomendável que essa explicação conste por escrito no contrato de honorários ou em um termo de ciência e risco assinado pelo cliente.
  2. Filtro de Viabilidade: O advogado não deve aventurar-se em teses jurídicas já fulminadas por precedentes vinculantes do STJ apenas para “tentar a sorte” com um juiz de primeiro grau simpático à causa. O custo da derrota será cobrado do patrimônio do paciente.
  3. Estratégia Pós-Revogação: Se a liminar for revogada, a estratégia muda da ofensiva para a redução de danos. Pode-se discutir o valor efetivamente gasto pela operadora (que costuma superfaturar as planilhas) ou buscar acordos de parcelamento para evitar a expropriação de bens de família.

Conclusão

A tutela de urgência é a arma mais poderosa na defesa do beneficiário de plano de saúde. Contudo, como toda arma poderosa, seu uso exige precisão e responsabilidade. O domínio técnico dos requisitos do art. 300 do CPC garante o acesso rápido à justiça, mas a transparência na comunicação sobre os riscos financeiros de uma eventual revogação (responsabilidade objetiva) é o que define a ética e o profissionalismo da advocacia especializada em Direito da Saúde.

Referências

[1] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.

[2] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.737.428/RS (Tema 1.075). Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 02/06/2021.

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Eduardo Almeida

Com mais de 30 anos de atuação, é especialista em saúde suplementar, professor, coordenador de pós-graduação, presidente de comissões jurídicas e advogado em casos de alta complexidade. Mestrando, possui forte atuação em Direito Médico e da Saúde, especialmente em saúde suplementar e judicialização. Lidera como Presidente da Comissão Regional Sudeste de Saúde da ABA e é membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP. Fundador do projeto Direito da Saúde na Prática, é sócio do Correia de Almeida Sociedade de Advogados, onde atua em demandas de alta complexidade.

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