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Home Care no Alzheimer e Demências: O Que o Plano de Saúde Deve Cobrir por Lei

Cuidar de um idoso diagnosticado com a doença de Alzheimer ou outras síndromes demenciais avançadas impõe uma rotina de alta complexidade.

Com o declínio cognitivo e motor progressivo, tarefas diárias tornam-se desafios clínicos, frequentemente acompanhados da recusa da operadora, que rotula as terapias como meros “cuidados de higiene e conforto”. Essa postura desconsidera a legislação vigente e as decisões consolidadas dos tribunais brasileiros.

A falsa divisão entre “cuidados gerais” e “tratamento médico”

Para justificar a negativa de cobertura de home care, as operadoras costumam alegar que serviços como fonoaudiologia, fisioterapia motora e enfermagem configuram simples assistência de cuidadores, excluída dos contratos. Juridicamente, esse argumento não se sustenta.

No contexto da demência, tais intervenções possuem caráter estritamente terapêutico e preventivo:

  • Fonoaudiologia especializada: trata a disfagia (dificuldade de deglutição), prevenindo a broncoaspiração de alimentos e pneumonias graves;
  • Fisioterapia motora e respiratória: evita contraturas, atrofias, perda de mobilidade e quedas com fraturas severas;
  • Enfermagem técnica: administra esquemas medicamentosos complexos, previne lesões por pressão (escaras) e controla intercorrências infecciosas.

Amparo legal: Lei dos Planos de Saúde e Estatuto da Pessoa Idosa

A recusa sistêmica viola pilares do ordenamento jurídico nacional. A Lei nº 9.656/1998 determina a obrigatoriedade de cobertura das enfermidades catalogadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), incluindo as demências.

Além disso, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 15, assegura a atenção integral à saúde e proíbe expressamente a discriminação da pessoa idosa por motivos decorrentes de sua condição clínica.

No âmbito regulatório, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS regulamenta a assistência domiciliar. Quando o médico que assiste a pessoa idosa indica a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, a operadora de saúde tem o dever de custear a estrutura hospitalar equivalente em sua residência.

Da mesma forma, a Lei nº 14.545/2022 superou restrições contratuais ao reafirmar a obrigatoriedade de procedimentos com evidência científica e indicação técnica comprovada.

A posição dos tribunais e o Tema 1.340 do STJ

A jurisprudência brasileira há muito pacificou a abusividade de cláusulas que excluem a internação domiciliar substitutiva da hospitalar, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV).

Essa controvérsia está sob julgamento no Tema 1.340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetado para uniformizar a tese sobre a licitude da vedação contratual do home care à luz da Lei nº 9.656/1998.

Mesmo com a pendência formal desse recurso repetitivo, até seu julgamento o que tem prevalecido nos Tribunais é o entendimento protetivo de que a operadora de saúde não pode limitar o meio terapêutico eleito pelo médico para resguardar a vida do paciente.

Como contestar a negativa e garantir o home care

Para reverter a negativa abusiva administrativamente ou na via judicial, o documento essencial é o relatório médico pormenorizado. O geriatra ou neurologista responsável deve descrever:

  • O diagnóstico clínico detalhado da demência e o grau de dependência funcional;
  • Os procedimentos e profissionais indispensáveis, indicando a periodicidade de cada intervenção terapêutica, medicamentos, equipamentos e demais insumos necessários;
  • Os riscos concretos da desassistência, como hospitalizações recorrentes, broncoaspirações, escaras e risco iminente de óbito.  

Com esse conjunto probatório, é possível propor ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar), requerendo a implantação imediata dos serviços para evitar danos irreparáveis à saúde do enfermo.

Garantia de dignidade e suporte integral

O home care para a pessoa idosa com demência não configura um conforto opcional, mas um tratamento essencial e contínuo para garantir estabilidade clínica e dignidade humana. Caso a operadora de saúde recuse o fornecimento da equipe multidisciplinar ou dos insumos prescritos, procure um advogado especialista em Direito da Saúde para defender seus direitos e restabelecer a assistência integral do paciente.

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GERALDO FANI
Geraldo Fani

OAB/MG 132.554, Advogado especialista em Direito da Saúde, membro das Comissões Nacional e Regional Sudeste de Direito à Saúde da Associação Brasileira de Advogados, graduado pela Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, pós-graduado em Inclusão e Direitos da Pessoa com Deficiência pelo CBI of Miami e em Práticas em Direito da Saúde pela Escola de Direito da Saúde. Coautor dos livros Práticas em Ações de Direito da Saúde – Vol. I (Ed. Dose Dupla, 2024) e Direito à Saúde em Evidência – Vol. II (Ed. Dose Dupla, 2024).

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