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ARTIGO 32 _ Tema 1234 do STF: Os Novos Roteiros e Exigências Processuais no Fornecimento de Medicamentos pelo SUS

Com a modulação dos critérios econômicos e a fixação de competências jurisdicionais, a judicialização da saúde pública encerra a era dos pedidos genéricos e impõe rigor técnico à advocacia.

Durante mais de duas décadas, a judicialização da saúde no Brasil operou sob o signo da dispersão decisória. Pacientes acometidos por moléstias graves recorriam indistintamente à Justiça Estadual ou à Justiça Federal pleiteando medicamentos de alto custo, gerando decisões liminares conflitantes, bloqueios de verbas públicas municipais e um crônico descompasso orçamentário entre os entes federativos. Esse cenário de imprevisibilidade atingiu seu ponto de inflexão com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, que fixou a tese vinculante do Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

O trânsito em julgado do acórdão paradigma e a consolidação de seus embargos de declaração desenharam um novo mapa para o acesso judicial a tratamentos farmacológicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O STF não suprimiu o direito constitucional à saúde garantido pelo artigo 196 da Carta Magna, mas estabeleceu parâmetros estritos que associam o valor anual da terapêutica à competência da jurisdição e ao rateio do custeio financeiro entre União, Estados e Municípios.

A demarcação das competências e as exigências probatórias

A tese firmada pela Suprema Corte delimitou critérios objetivos que devem ser observados rigorosamente na elaboração da petição inicial, sob pena de extinção do feito ou declinação de foro:

Medicamentos com registro sanitário na Anvisa, mas não incorporados aos Protocolos do SUS, com custo anual inferior a 210 salários mínimos: A competência para processamento e julgamento da demanda é da Justiça Comum Estadual ou Distrital, cabendo ao respectivo Estado-membro e ao Município o fornecimento material ou o custeio da medida, com regras próprias de compensação administrativa posterior.

Tratamentos de alto custo (superiores a 210 salários-mínimos por ano): Exige-se a integração obrigatória da União Federal no polo passivo, atraindo a competência absoluta e exclusiva para a Justiça Federal.

Fármacos sem registro prévio na Anvisa: Permanece aplicável a orientação do Tema 500/STF, que condiciona a postulação à Justiça Federal e exige a comprovação cumulativa de mora irrazoável da agência sanitária na apreciação do pedido de registro, existência de registro em renomadas agências internacionais e inexistência de substituto terapêutico no país.

Os dados empíricos recentes demonstram a eficácia estabilizadora do precedente: após anos consecutivos em que as ações de saúde cresciam acima de 20% ao ano, o volume de novos ajuizamentos registrou praticamente estabilidade no último exercício. A razão central não é o desinteresse do cidadão, mas o fim da admissibilidade de pedidos desprovidos de lastro técnico.

O Olhar da Márcia

“Durante muito tempo, vigorou nos tribunais uma perigosa cultura de ‘judicialização por compaixão’, onde a simples juntada de uma receita médica em receituário comum bastava para deferir liminares de milhões de reais contra municípios desprovidos de saneamento básico. Essa fase acabou, e isso é saudável para a sustentabilidade da saúde pública e para a seriedade da advocacia.

O Tema 1234 do STF exige que o advogado da saúde abandone a retórica genérica e passe a atuar como um verdadeiro perito da prova documental. Hoje, ingressar com uma ação sem demonstrar formalmente a negativa prévia na via administrativa, sem confrontar item por item a lista do Rename/PCDT e sem laudo médico substanciado na Medicina Baseada em Evidências é conduzir o cliente a uma derrota processual precoce.

O direito à vida e à dignidade humana continuam soberanos. O que o Supremo fez foi fechar as portas para o amadorismo e abrir o caminho para a advocacia especializada e responsável. Quando a causa é construída com solidez científica e conformidade aos critérios do STF, o Judiciário não hesita em deferir o remédio, porque reconhece ali um direito legítimo e maduro.”

 Considerações Finais

O acesso judicial a medicamentos pelo SUS tornou-se uma disciplina de alta precisão processual. Para o paciente e seus familiares, a mensagem central é de esperança balizada na técnica: o remédio essencial continua ao alcance da tutela judicial, desde que a instrução probatória demonstre a ineficácia dos tratamentos padronizados da rede pública, a imprescindibilidade da droga prescrita e a incapacidade econômico-financeira de suportar os custos. A técnica é a melhor aliada do direito à vida.

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MARCIA GIORGI
Marcia Giorgi

Advogada especialista em direito médico e da saúde.
Especialização em execução processual civil.
Membro / secretaria geral da Associaçao Brasileira de Advogados ABA Nacional 2023-2025
Membro da Associação Brasileira de Advogada Coautora
Coautora do livro Direito à Saúde em evidência sobre o tema: Neurodiversidade e direito: Uma análise sobre o reconhecimento e inclusão das pessoas neurodiversas na sociedade contemporânea – Vol.I - 2023
Coautora do livro Direito à Saúde em evidência com o capítulo: A nova Lei de Acompanhamento à mulher Vol. II - 2024
Coautora do livro Prática em ações de Direito da Saúde com o capítulo: Os direitos do paciente terminal: Uma análise Jurídica sobre os cuidados paliativos e a jornada terminal da vida Vol. I 2024

Coautora do livro Direito à Saúde em evidências com capítulo: A inconstitucionalidade por omissão na falta de regulamentação da CONITEC: Uma violação aos Direitos Fundamentais da Saúde e da Vida. Vol. III

Colunista do Blog eletrônico da Master Legal News. 2025

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