A Constituição Federal estabelece um sistema dual de saúde: saúde universal e complementar, regidas pela Ordem Social (artigos 193 a 228), e saúde suplementar, regida pela Ordem Econômica (artigos 170 a 192). Essa duplicidade não é desperdício normativo. É estrutura inteligente que reconhece dois modelos distintos com lógicas diferentes. Mas ambos estão subordinados aos mesmos princípios constitucionais. Compreender essa arquitetura é essencial para defender direitos em saúde suplementar, porque muda completamente como se analisa a responsabilidade das operadoras.
A Ordem Social, disciplinada a partir do artigo 193 da CF, estabelece como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social. Dentro dessa ordem, o artigo 196 inscreve a saúde como direito de todos, dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas. Aqui, saúde é direito fundamental com responsabilidade primária estatal. O SUS é expressão dessa ordem. Mas o parágrafo 1º do artigo 199 permite a “participação de iniciativa privada” em saúde complementar. Essa participação é controlada e subordinada aos princípios da Ordem Social: primado do trabalho e bem-estar. A saúde complementar não é negócio puro. É atividade privada dentro de matriz institucional de bem-estar social, realizada, na maioria das vezes, por instituições sem fins lucrativos, através de parcerias ou convênios.
Já a Ordem Econômica (artigos 170 a 192) estabelece princípios e diretrizes diferentes. Reconhece livre iniciativa e propriedade privada, porém “assegurando a todos existência digna conforme ditames da justiça social”. Aqui surge a saúde suplementar: planos privados contratados diretamente. São atividades econômicas, regidas por princípios de mercado, mas ainda vinculadas à função social (artigo 170, inciso III) e à redução de desigualdades (artigo 170, inciso VII). Portanto, embora a saúde suplementar seja “econômica”, não está isenta de princípios, nesse caso estabelecidos na Ordem Social. Está, portanto, subordinada a eles.
Cabe, no entanto, uma pergunta crucial: por que pessoas contratam, e pagam, planos de saúde suplementares sendo o SUS universal? As razões são múltiplas e constitucionalmente legítimas. Primeiro: complementaridade. O SUS oferece cobertura universal, mas com limitações estruturais de recursos. Pessoa que deseja maior rapidez, mais opções de profissionais, procedimentos não disponibilizados pelo SUS, contrata plano suplementar. Segundo: qualidade e conforto. Espera por internação mais confortável, menos filas, atendimento prioritário. Terceiro: segurança. Quer garantia de cobertura específica sem depender de políticas públicas que mudam. Quarto: acesso expandido. Quer acesso a medicamentos, procedimentos e profissionais não cobertos pelo SUS. Todas essas razões refletem direito constitucional de escolha e complementaridade.
É necessário destacar-se, porém, que a contratação de plano suplementar não suspende direitos fundamentais. Não muda a estrutura constitucional que vincula saúde a bem-estar e justiça social. A pessoa que assina contrato com operadora não assina “desistência” de direitos constitucionais. Assina acordo para receber saúde com qualidades adicionais. Muito embora seja uma atividade empresária, no exercício da livre iniciativa, o serviço não perde sua característica de serviço público. Significa que a operadora, embora atue na Ordem Econômica, está subordinada aos princípios que vêm da Ordem Social: primado do trabalho, bem-estar, dignidade humana, justiça social.
A responsabilidade do plano de saúde flui dessa lógica. Não é responsabilidade “porque foi contratado”, apenas. É responsabilidade porque está ativo em matéria de direito fundamental. A Constituição não cria “zona de irresponsabilidade” para agentes privados que lidam com saúde. Há diferenças procedimentais (operadora não é Estado, pode lucrar, pode negar alguns procedimentos), mas há também núcleo de responsabilidade intocável. Operadora que nega cobertura deixando beneficiário sem acesso a tratamento essencial está violando princípios constitucionais da Ordem Social que se irradiam pela Ordem Econômica.
O artigo 170 exige que a propriedade privada cumpra sua função social. Em saúde, função social significa: oferecer cobertura que proteja vida e dignidade, não deixar beneficiário em desamparo durante doença grave, respeitar direitos fundamentais minimamente ao mesmo nível que o SUS respeitaria. Operadora não pode dizer “é atividade econômica, sou livre para negar.” Porque saúde não é uma commodity como outra qualquer. Saúde é matéria de direito fundamental, inscrita na Ordem Social. Logo, mesmo que atue na Ordem Econômica, está vinculada a princípios de bem-estar, reduzir desigualdades e dignidade humana.
Essa arquitetura também explica por que reajustes abusivos são inconstitucionais. Plano de saúde que cobra reajuste de 40%, 50% anualmente não está apenas “exercendo direito contratual”. Está violando função social, porque expele beneficiário do sistema. Expulsão é forma de desigualdade. Viola artigo 170, inciso VII (redução de desigualdades). Explica também por que negativas de cobertura fora do Rol não podem ser absolutas. Porque Rol é instrumento regulatório da Ordem Econômica, mas está subordinado a princípios da Ordem Social: vida, dignidade, bem-estar.
Em conclusão, não há contradição entre “saúde suplementar é atividade econômica” e “operadora tem responsabilidades constitucionais”. A Ordem Econômica não é zona livre de Constituição. É setor econômico que funciona dentro de moldura constitucional que prioriza bem-estar humano. Por isso operadora de plano responde por negativa de cobertura, por reajustes abusivos, por rescisão injustificada. Não responde “apesar de” estar em Ordem Econômica. Responde “porque” sua atividade, embora econômica, toca direito fundamental que a Ordem Social protege.


