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Justiça Paulista Declara Ilegal Cancelamento Unilateral e Garante Cobertura de Tratamento Psiquiátrico

A decisão proferida pela 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, no processo digital nº 1053641-37.2024.8.26.0100, representa importante vitória dos usuários de planos de saúde e reafirma a proteção jurídica aos pacientes em situação de vulnerabilidade.

O pronunciamento judicial foi obtido graças à atuação técnica do escritório Perla Bezerra Advocacia Especializada em Direito à Saúde, responsável pela defesa da beneficiária e pela condução estratégica do processo que resultou na concessão da liminar e, posteriormente, na sentença de procedência.

No caso concreto, a autora, portadora de quadro grave de dependência química com transtornos psiquiátricos associados, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano de saúde justamente quando necessitava dar continuidade ao tratamento indicado por seu médico assistente. Todas as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas, o que a obrigou a custear sozinha as despesas com clínica particular.

O juiz destacou que a demanda comportava julgamento imediato, com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a documentação apresentada já demonstrava de forma clara o direito da paciente. Reconheceu-se expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as operadoras privadas enquadram-se no conceito legal de fornecedoras de serviços.

A sentença foi firme ao afirmar que a exclusão de cobertura para tratamento de dependência química é ilegal e contrária à finalidade do contrato de assistência à saúde. Planos de saúde não podem utilizar cláusulas genéricas para romper vínculos de longa duração sem motivação idônea, muito menos interromper cuidados essenciais.

Foi lembrado o teor do artigo 13, II, da Lei 9.656/98, que veda a rescisão unilateral, salvo por fraude ou inadimplência qualificada. Adotando interpretação mais humana e sistemática, o magistrado alinhou-se também ao Tema Repetitivo 1.082 do STJ, que impõe às operadoras o dever de assegurar a continuidade do tratamento enquanto este for indispensável à preservação da integridade física do segurado.

Com base nesses fundamentos, o Judiciário determinou que a operadora restabelecesse imediatamente o plano da autora, sem novas carências, além de condená-la ao reembolso integral dos danos materiais comprovados no valor de R$ 42.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais em razão do sofrimento agravado pela conduta abusiva.

Trata-se de decisão que reforça que contratos de saúde lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida e do equilíbrio psíquico. O interesse econômico do plano deve sempre ceder diante do direito fundamental do paciente.

Casos como esse demonstram, de forma muito concreta, a importância de contar com uma assessoria jurídica verdadeiramente especializada. A atuação de advogados com foco exclusivo em Direito à Saúde é o caminho mais seguro para impedir cancelamentos indevidos e negativas abusivas de tratamento.

Quando a necessidade médica é urgente e o plano se recusa a cumprir seu papel, é a Justiça – provocada por profissionais preparados – que garante o que a lei promete: respeito, dignidade e efetiva proteção ao consumidor.

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PERLA BEZERRA
Perla Bezerra

Advogada especializada em Direito à Saúde, com forte militância na defesa dos beneficiários em ações de reajustes abusivos, cancelamentos unilaterais de plano, negativas de cobertura em urgência e emergência, carência contratual, terapias contínuas e internações hospitalares, remédios de alto custo, tanto na saúde suplementar quanto no SUS. Palestrante e participante de podcasts, com atuação marcada pela produção de conteúdo claro, qualificado e acessível ao público

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