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O papel da prescrição médica na definição da cobertura assistencial pelos planos de saúde

A definição da cobertura assistencial figura entre as questões de maior litigiosidade no Direito à Saúde.

Diante de negativas baseadas no rol da ANS, diretrizes internas de utilização ou questionamentos sobre a eficácia cientificamente comprovada do tratamento prescrito, impõe-se uma questão que o ordenamento jurídico já respondeu com progressiva nitidez: tem a operadora de plano de saúde legitimidade para substituir a prescrição do médico assistente por critérios de gestão próprios?

A resposta é negativa e sua compreensão exige situar a prescrição médica no lugar que ela de fato ocupa no sistema: o de elemento técnico central e juridicamente qualificado para definir a necessidade assistencial do paciente.

A prescrição como ato técnico-jurídico

A prescrição médica não é mera formalidade contratual. Trata-se de ato técnico fundamentado na análise individualizada do paciente, disciplinado pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) e expressamente reconhecido pelo legislador como requisito para a extensão da cobertura contratual. A operadora, por não conhecer o quadro clínico do beneficiário, carece de legitimidade técnica para sobrepor critérios gerais à indicação individualizada do médico assistente responsável pelo tratamento.

O rol da ANS e a superação do debate pela Lei 14.454/2022

Por anos, a discussão sobre a obrigatoriedade do rol da ANS dividiu doutrina e jurisprudência. A resposta veio com a Lei 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei 9.656/1998 para expressamente admitir a cobertura de procedimentos não listados quando presentes, cumulativamente: indicação médica, comprovação de eficácia científica pelo CONITEC ou por órgãos técnicos reconhecidos e ausência de alternativa terapêutica eficaz coberta pelo rol.

Nesse cenário, a prescrição médica fundamentada não é apenas um requisito documental, é o eixo em torno do qual se estrutura o direito à cobertura ampliada. Sua ausência fragiliza o pleito; sua presença, quando acompanhada dos demais requisitos legais, vincula juridicamente a operadora.

Limites à interferência administrativa da operadora

A operadora exerce papel legítimo na organização do sistema, mas esse papel encontra limite preciso na legislação vigente, especialmente nos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Negativas fundamentadas exclusivamente em protocolos internos, diretrizes de utilização não transparentes ou interpretações restritivas de cláusulas contratuais configuram, em regra, prática abusiva, especialmente quando a indicação médica é clara e a necessidade clínica está documentada.

Há forte entendimento jurisprudencial reconhecendo que as cláusulas limitativas de cobertura não podem esvaziar a finalidade do contrato, que é a garantia de assistência à saúde. O contrato deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva e da função social, com resolução de ambiguidades em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.

A relevância da atuação jurídica

Quando a negativa é indevida, os instrumentos processuais disponíveis são efetivos. A tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, tem sido amplamente concedida em casos oncológicos e de risco à vida, com base na probabilidade do direito, estruturada precisamente sobre a prescrição médica e no perigo de dano irreversível decorrente do atraso no tratamento.

A prescrição médica não é apenas o ponto de partida clínico. É também o alicerce jurídico sobre o qual se constrói, de forma consistente, a defesa do direito à saúde do beneficiário.

No direito à saúde, cada negativa injusta representa não apenas um conflito jurídico, mas um risco real à vida do beneficiário e a  prescrição médica fundamentada,  quando acompanhada dos requisitos estabelecidos pela Lei 14.454/2022, converte-se no elemento técnico e jurídico central para a tutela do direito à cobertura.

E é sobre ela que se constrói, de forma sólida e consistente, a defesa do paciente diante de negativas indevidas.

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ADRIANA TAVARES
Adriana Freitas

Advogada especialista em direito à saúde; graduada em direito pela Universidade de Ribeirão Preto; membro da Comissão de Direito à Saúde Regional Sudeste da ABA e sócia do escritório Andere Neto Advocacia.

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