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Carência no Tratamento do TEA e a Urgência do Desenvolvimento Neuropsicomotor

A carência contratual representa o período estabelecido em lei e em contrato durante o qual o beneficiário recém-filiado a plano de saúde deve aguardar para usufruir de determinados serviços.

Este instituto possui amparo legal na Lei nº 9.656/1998, que fixa os prazos máximos de espera para diversas coberturas assistenciais.

Entretanto, a mesma legislação institui uma exceção inafastável em seu artigo 35-C, determinando que, em situações de urgência e emergência, a operadora é obrigada a garantir o atendimento imediato após as primeiras vinte e quatro horas da contratação.

É precisamente na aplicação desde princípio fundamental ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista que reside uma das discussões mais relevantes do Direito da Saúde contemporâneo, visto que as operadoras frequentemente tentam ignorar a natureza urgente do desenvolvimento infantil para impor esperas que podem chegar a seis meses.

O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do neurodesenvolvimento cujo prognóstico favorável está intrinsecamente ligado à precocidade e a à intervenção terapêutica.

A neurociência demonstra de forma inequívoca que as janelas de plasticidade cerebral, períodos em que o sistema nervoso central responde com maior vigor aos estímulos externos, são temporárias e não podem ser recuperadas uma vez ultrapassadas.

Cada mês de atraso no início de intervenções fundamentais, como Análise do Comportamento Aplicada (ABA), a fonoaudiologia e a terapia ocupacional, representa uma perda real e irreversível de progresso cognitivo, comunicativo e social.

Esse dado clínico constitui o alicerce do argumento jurídico atual: o tratamento do autismo não admite carência prolongada porque o adiamento da intervenção configura, por si só, um risco de dano irreparável à saúde e ao futuro do paciente.

O entendimento consolidado no Judiciário brasileiro tem avançado de forma consistente no reconhecimento desta urgência essencial.

A orientação majoritária dos tribunais, inclusive com precedentes recentes, afasta a alegação de carência contratual quando há prescrição médica clara e específica atestando a necessidade de início imediato das terapias.

Para os magistrados, o conceito de urgência no contexto do autismo transcende o risco imediato de morte, alcançando a dimensão do risco de prejuízo permanente às capacidades de interação do indivíduo.

Quando o médico assistente fundamenta que o adiamento das terapias causará danos ao desenvolvimento neuropsicomotor, a exigência de cumprimento de prazos extensos torna-se abusiva, devendo a operadora garantir o acesso integral ao tratamento multidisciplinar imediatamente após o período inicial de vinte e quatro horas.

Para viabilizar o afastamento dessas barreiras contratuais, a produção documental estratégica é o elemento determinante para a segurança jurídica do beneficiário.

O relatório de diagnóstico, de ser técnico e detalhado, devendo conter a indicação explicita da necessidade de início imediato das intervenções, fazendo referência técnica à fase de desenvolvimento em que o paciente se encontra e ao risco de perda de chance terapêutica.

Quanto mais fundamentada for a justificativa clínica sobre a irreversibilidade do prejuízo causado pela espera, maior será a robustez do argumento perante as instâncias de controle.

A organização criteriosa desses documentos é o passo essencial para demonstrar que o tempo do desenvolvimento humano é um valor que se sobrepõe aos interesses meramente burocráticos ou financeiros das operadoras de saúde.

Diante de uma negativa de cobertura fundamentada em prazos de carência, é indispensável que o beneficiário exija o documento de recusa por escrito e preserve todos os registros de comunicação realizados com a empresa.

A via judicial tem se mostrado o caminho mais célere para garantir a continuidade do cuidado, especialmente através da obtenção de medidas de urgência que visam proteger o desenvolvimento do paciente.

Tais medidas permitem que o tratamento se inicie sem atrasos, enquanto o processo discute a abusividade das limitações impostas.

A compreensão de que nenhum prazo regulamentar pode se sobrepor à necessidade de desenvolvimento de uma pessoa é a base para a proteção da dignidade do paciente e para a manutenção da função social dos contratos de assistência médica suplementar.

A proteção ao direito de desenvolver-se plenamente é um pilar constitucional que exige o cumprimento do que é cientificamente indicado pelo profissional assistente, sem as amarras de interpretações contratuais restritivas.

A informação qualificada e o conhecimento dos direitos fundamentais são as ferramentas necessárias para assegurar que o acesso à saúde seja imediato, respeitando a singularidade e a urgência de cada diagnóstico.

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GERALDO FANI
Geraldo Fani

OAB/MG 132.554, Advogado especialista em Direito da Saúde, membro das Comissões Nacional e Regional Sudeste de Direito à Saúde da Associação Brasileira de Advogados, graduado pela Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, pós-graduado em Inclusão e Direitos da Pessoa com Deficiência pelo CBI of Miami e em Práticas em Direito da Saúde pela Escola de Direito da Saúde. Coautor dos livros Práticas em Ações de Direito da Saúde – Vol. I (Ed. Dose Dupla, 2024) e Direito à Saúde em Evidência – Vol. II (Ed. Dose Dupla, 2024).

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