O Alzheimer é uma doença degenerativa, sem cura, cuja evolução vai pouco a pouco retirando a autonomia da pessoa. Nos estágios mais avançados os pacientes chegam a perder a possibilidade de comunicação ou mesmo a consciência e lucidez.
Essa evolução transforma profundamente a rotina das famílias, que precisam se adaptar dentro da evolução do quadro degenerativo. Assim, à medida que a doença evolui, surge a necessidade de atendimento especializado, tanto para retardar o agravamento como para superar algumas limitações evitando incidentes e intercorrências.
Nesse contexto, surge a dúvida sobre a possibilidade de o atendimento domiciliar, o chamado home care, ser possível e juridicamente exigível.
Para muitos casos a resposta é sim, é possível o fornecimento pelo SUS ou pelo Plano de Saúde.
O home care não deve ser confundido com conforto ou comodidade. Do ponto de vista jurídico, ele é compreendido como modalidade de tratamento, capaz de substituir ou evitar internações hospitalares prolongadas, desde que haja indicação médica adequada. Em doenças degenerativas como o Alzheimer avançado, essa substituição costuma ser não apenas possível, mas recomendável, uma vez que o atendimento em domicílio evita o ambiente hospitalar e o contato com outros vírus e bactérias.
Pacientes em estágios mais graves de doenças degenerativas, como o Alzheimer geralmente apresentam perda significativa da autonomia, dificuldades de locomoção, necessidade de ajuda para alimentação e higiene, uso contínuo de medicações, sondas, oxigênio, como também risco aumentado de quedas e intercorrências clínicas. Além disso, o ambiente hospitalar pode intensificar quadros de confusão mental, agitação e sofrimento psíquico, o que reforça a adequação do cuidado no domicílio.
O elemento central para a concessão do home care é a indicação médica expressa e fundamentada. O laudo médico deve demonstrar que o paciente necessita de cuidados contínuos de saúde e que o atendimento domiciliar é clinicamente indicado, seja como alternativa à internação hospitalar, seja para evitar reinternações frequentes. Não basta o diagnóstico em si; é a análise do quadro concreto que define a necessidade do tratamento.
O ideal é que o médico assistente indique a pontuação das tabelas NEAD e ABIMED. Essas são uma tentativa de quantificar a necessidade real do paciente, indicando o acompanhamento profissional e os equipamentos mais indicados para o caso específico.
Um equívoco comum é tratar o Alzheimer avançado como situação que demandaria apenas um cuidador. Embora o cuidador tenha papel importante, ele não substitui a equipe de saúde. Quando o paciente necessita de acompanhamento de enfermagem, administração de medicamentos, monitoramento clínico ou atendimento multiprofissional, estamos diante de um tratamento de saúde, e não de mera assistência familiar.
No âmbito dos planos de saúde, é frequente a negativa sob o argumento de que o contrato não prevê home care ou que o serviço não consta no rol da agência reguladora. No entanto, a jurisprudência brasileira tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo cobertura para internação hospitalar, o plano deve custear o home care quando este se mostrar substitutivo e adequado. Esse posicionamento é reiteradamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos envolvendo pacientes idosos e doenças progressivas, como o Alzheimer.
Em síntese, o Alzheimer em estágio avançado, em muitos casos, reforça a necessidade do home care. O atendimento domiciliar, quando bem indicado, promove cuidado contínuo, reduz riscos clínicos e preserva, na medida do possível, o bem-estar do paciente, especialmente para que a pessoa possa viver seus últimos dias com o mínimo de dignidade, não retirados pela enfermidade.


