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Encerramento das atividades da empresa e a manutenção do plano de saúde

Continuando nossas reflexões sobre as hipóteses de manutenção de plano de saúde, vamos abordar esse tema diante do cenário de encerramento das atividades da empresa empregadora.

Tal evento, embora comum no dinâmico mercado de saúde suplementar, não deve, por si só, resultar na perda automática e desassistida da cobertura, pois a legislação  e o entendimento consolidado dos tribunais visam proteger o consumidor de interrupções abruptas e arbitrárias.

É essencial compreender os direitos assegurados para navegar com segurança por essa transição.

Mas afinal, o plano de saúde pode ser automaticamente encerrado nessas situações? A resposta é: depende do contexto, e a legislação oferece importantes mecanismos de proteção ao beneficiário.

Quando a empresa encerra suas atividades, o contrato coletivo empresarial realmente tende a ser extinto e neste caso, geralmente, aplica-se a tese firmada pela  Sumula 173 do TST, caso em  que a extinção da empresa resulta na extinção do contrato de trabalho e de suas obrigações acessórias, incluindo o contrato do plano de saúde, portanto, com a extinção da empresa, não remanesce a obrigação de manter o plano.

 No entanto, isso não autoriza cancelamentos abruptos ou desassistência, especialmente quando há beneficiários em situação de vulnerabilidade.

A  Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, em conjunto com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), prevê mecanismos de proteção para garantir a continuidade da assistência.

Diante do cenário de encerramento das atividades da empresa empregadora, o  empregado/beneficiário tem o direito de ser informado de forma clara, prévia e adequada sobre as alternativas disponíveis, podendo exercer a portabilidade de carências para outro plano de saúde;  migrar para um plano individual ou familiar, caso a operadora o ofereça ou buscar outras soluções contratuais que preservem a sua cobertura, sempre evitando a imposição de novas carências indevidas.

Com atenção maior à  situação de vulnerabilidade dos beneficiários que se encontram em tratamento médico contínuo, como aqueles submetidos a quimioterapia, internação hospitalar, atendimento domiciliar (home care), tratamento psiquiátrico, terapias essenciais ou que dependem de medicamentos de alto custo. Para esses casos, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082,  estabelece a proibição de interrupção do tratamento em andamento, mesmo diante de uma rescisão contratual por encerramento das atividades da contratante.

A operadora do plano de saúde é legalmente obrigada a garantir a continuidade assistencial do beneficiário até que o tratamento seja concluído ou seja devidamente transferido para outra cobertura, sem que haja prejuízo ou desassistência ao paciente.

Diante da ameaça iminente de cancelamento do plano de saúde, o beneficiário deve agir de forma preventiva e proativa. É fundamental solicitar formalmente a comunicação sobre o encerramento do contrato, exigindo informações claras e completas sobre as alternativas para a manutenção ou migração do plano.

Recomenda-se guardar todos os documentos, contratos e comprovantes de pagamento relacionados ao plano de saúde.

E, em caso de recusa injustificada de manutenção de plano  ou de práticas consideradas abusivas, é possível registrar uma reclamação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, se a desassistência persistir ou houver risco de danos irreparáveis ao beneficiário, buscar orientação jurídica para avaliar a necessidade de acionar o Poder Judiciário, que tem concedido medidas para garantir a continuidade do atendimento médico.

A preservação da saúde do beneficiário sempre deverá prevalecer, sob qualquer outra condição contratual ou meramente administrativa.

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ADRIANA TAVARES
Adriana Freitas

Advogada especialista em direito à saúde; graduada em direito pela Universidade de Ribeirão Preto; membro da Comissão de Direito à Saúde Regional Sudeste da ABA e sócia do escritório Andere Neto Advocacia.

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