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Câncer tratado é doença preexistente? O limite jurídico entre histórico clínico e risco futuro.

A discussão sobre a caracterização de doença preexistente em pacientes que já trataram câncer não é apenas contratual ou regulatória. Trata-se de debate que alcança a esfera constitucional. A pergunta permanece objetiva: câncer tratado pode ser juridicamente rotulado como doença preexistente?

A resposta exige análise integrada da legislação infraconstitucional, da regulação da saúde suplementar e da Constituição.

A Lei nº 9.656/1998 em seu artigo 11 admite a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) nos casos de doença ou lesão preexistente.

A disciplina normativa vigente está na Resolução Normativa nº 558/2022 da ANS, que define como doença preexistente aquela de que o beneficiário saiba ser portador no momento da contratação e que seja declarada na declaração de saúde.

São, portanto, requisitos cumulativos: existência atual da doença e ciência inequívoca do consumidor.

A remissão oncológica, por definição clínica, indica ausência de atividade tumoral detectável. Logo, não há doença ativa. Destaca-se que histórico médico não se confunde com patologia existente.

A eventual recidiva configura possibilidade clínica futura. O contrato de plano de saúde é estruturado sob a lógica do mutualismo e da assunção de riscos estatísticos. Risco pressupõe: incerteza, probabilidade e ausência de previsibilidade absoluta.

Se a doença não estava ativa no momento da contratação, eventual retorno não pode ser tratado como fato pretérito ocultado, mas como evento futuro.

Do contrário, o contrato perderia sua própria razão de existir.

A Constituição Federal estabelece, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O art. 6º elenca a saúde como direito social, e o art. 196 dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado.”

Embora os planos de saúde operem na esfera privada, sua atuação integra o sistema de saúde suplementar, exercendo função de relevante interesse público. A interpretação contratual, portanto, não pode dissociar-se do direito fundamental à saúde, da proteção da dignidade do paciente e da vedação a práticas discriminatórias indiretas.

Rotular automaticamente o sobrevivente de câncer como portador de doença preexistente equivale a penalizar a condição pretérita de enfermidade, criando restrição contratual baseada em vulnerabilidade clínica.

Portanto a interpretação restritiva que transforma remissão em preexistência afronta: o princípio da boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: cabe à operadora comprovar má-fé do consumidor, é necessária prova de doença ativa à época da contratação e a omissão relevante deve ser consciente e demonstrada.

A negativa automática, baseada apenas em histórico oncológico, viola a sistemática regulatória e a principiologia constitucional.

Há ainda um aspecto estrutural relevante: permitir que qualquer doença superada gere estigma contratual permanente implicaria em esvaziamento da proteção constitucional à saúde, incentivo à seleção adversa discriminatória e a distorção do modelo de mutualidade.

A Constituição não autoriza a transformação do passado clínico em cláusula de exclusão indefinida.

Portanto, câncer tratado não é automaticamente doença preexistente.

Para que haja legítima aplicação de restrição contratual, exige-se: doença ativa no momento da contratação, ciência inequívoca, declaração válida e observância do procedimento previsto pela RN nº 558/2022 da ANS.

Na ausência desses requisitos, eventual recidiva configura risco futuro e incerto, elemento inerente ao contrato de assistência à saúde.

Sobreviver ao câncer não pode significar carregar, indefinidamente, uma marca contratual.

A saúde não pode ser condicionada ao passado quando o presente é de remissão.

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FABIANA NASCIMENTO
Fabiana Nascimento

Advogada e enfermeira, especialista em Direito Médico e da Saúde, em Gestão da Saúde e Administração Hospitalar, e com MBA em GRC – Governança, Riscos e Compliance. Certified Expert in Health Care Compliance, atua também como membro da Comissão de Estudos e Pesquisas dos Direitos das Pessoas com Câncer da OAB/RJ e da Comissão da Pessoa com Doença Rara da OAB/RJ. Coautora das obras Direito à Saúde em Evidência – volumes I (2023) e II (2024), Temas Contemporâneos para TCC (2020) e Reflexões Femininas – volumes I (2021) e VIII (2024).

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