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Estimulação magnética transcraniana (emt): quando o plano de saúde deve custear o tratamento

Lidar com a depressão é, para muitos, uma jornada árdua e silenciosa, um labirinto onde os caminhos tradicionais nem sempre oferecem a saída esperada.

Quando os tratamentos farmacológicos convencionais falham em trazer alívio, e o paciente se vê diante da refratariedade da doença, a esperança pode parecer distante.

É nesse contexto de profunda vulnerabilidade que terapias inovadoras, como a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), surgem como um novo horizonte de recuperação para aqueles que, por exemplo, enfrentam Transtorno Depressivo Recorrente; Distimia; depressão pós-parto; transtorno bipolar; esquizofrenia; dor crônica e fibromialgia, dentre outras.

A Estimulação Magnética Transcraniana é uma técnica não invasiva, reconhecida pela comunidade científica e pelo Conselho Federal de Medicina através da Resolução CFM 1.986/2021, que utiliza campos magnéticos para modular a atividade cerebral. Sua indicação, é uma prerrogativa exclusiva do médico assistente, que, detentor do conhecimento técnico e do histórico clínico do paciente, determina a indispensabilidade da intervenção.

A negativa de cobertura do tratamento por parte da operadora, nesse cenário, configura uma indevida ingerência no ato médico, ignorando a autonomia profissional e, sobretudo, a urgência e a necessidade vital do paciente que já se encontra em um estado de fragilidade psíquica.

Do ponto de vista jurídico, se há a cobertura da patologia, incumbe ao prestador de serviços o custeio dos meios necessários à tomada das providências indispensáveis ao seu tratamento. Ademais, a relação entre o beneficiário e a operadora é indiscutivelmente de consumo, atraindo a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Há de se considerar ainda, as robustas evidencias médicas científicas da eficácia do tratamento e que geralmente a prescrição do tratamento se dá, após esgotados os procedimentos do Rol da ANS.

Portanto, a recusa indevida de tratamento em um momento de extrema vulnerabilidade não se limita a um mero descumprimento contratual. Ela se aprofunda na esfera dos direitos da personalidade, podendo configurar dano moral indenizável.

A responsabilidade da operadora é objetiva e o dano manifesta-se no sofrimento, na angústia e na exasperação causados ao paciente que, já debilitado por uma patologia grave, vê-se privado da chance de melhora, especialmente em situação que claramente se enquadra como emergência psiquiátrica.

Essa conduta abusiva, ao atentar contra a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, agrava a aflição psicológica do segurado. Os tribunais brasileiros têm reiteradamente decidido pela obrigatoriedade do custeio e reconhecido o dever de indenizar, considerando, acertadamente, que a negativa da cobertura, importou no

atraso da realização do tratamento médico, situação que por certo, agrava o estado emocional do paciente.

Para mensurar essa indenização, aplica-se o critério bifásico para a fixação do quantum, buscando tanto a compensação justa ao beneficiário quanto o caráter pedagógico à operadora.

A dignidade da pessoa humana, nesse contexto, surge como valor supremo, garantindo que o acesso à saúde e às melhores práticas da ciência moderna prevaleça sobre limitações administrativas, permitindo que a esperança se materialize no restabelecimento da saúde do beneficiário.  

E, o Poder Judiciário, por sua vez, tem atuado de forma decisiva na garantia do acesso a esses tratamentos, reafirmando a prerrogativa do médico assistente na indicação terapêutica e coibindo as negativas abusivas das operadoras.

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ADRIANA TAVARES
Adriana Freitas

Advogada especialista em direito à saúde; graduada em direito pela Universidade de Ribeirão Preto; membro da Comissão de Direito à Saúde Regional Sudeste da ABA e sócia do escritório Andere Neto Advocacia.

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