Lidar com a depressão é, para muitos, uma jornada árdua e silenciosa, um labirinto onde os caminhos tradicionais nem sempre oferecem a saída esperada.
Quando os tratamentos farmacológicos convencionais falham em trazer alívio, e o paciente se vê diante da refratariedade da doença, a esperança pode parecer distante.
É nesse contexto de profunda vulnerabilidade que terapias inovadoras, como a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), surgem como um novo horizonte de recuperação para aqueles que, por exemplo, enfrentam Transtorno Depressivo Recorrente; Distimia; depressão pós-parto; transtorno bipolar; esquizofrenia; dor crônica e fibromialgia, dentre outras.
A Estimulação Magnética Transcraniana é uma técnica não invasiva, reconhecida pela comunidade científica e pelo Conselho Federal de Medicina através da Resolução CFM 1.986/2021, que utiliza campos magnéticos para modular a atividade cerebral. Sua indicação, é uma prerrogativa exclusiva do médico assistente, que, detentor do conhecimento técnico e do histórico clínico do paciente, determina a indispensabilidade da intervenção.
A negativa de cobertura do tratamento por parte da operadora, nesse cenário, configura uma indevida ingerência no ato médico, ignorando a autonomia profissional e, sobretudo, a urgência e a necessidade vital do paciente que já se encontra em um estado de fragilidade psíquica.
Do ponto de vista jurídico, se há a cobertura da patologia, incumbe ao prestador de serviços o custeio dos meios necessários à tomada das providências indispensáveis ao seu tratamento. Ademais, a relação entre o beneficiário e a operadora é indiscutivelmente de consumo, atraindo a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Há de se considerar ainda, as robustas evidencias médicas científicas da eficácia do tratamento e que geralmente a prescrição do tratamento se dá, após esgotados os procedimentos do Rol da ANS.
Portanto, a recusa indevida de tratamento em um momento de extrema vulnerabilidade não se limita a um mero descumprimento contratual. Ela se aprofunda na esfera dos direitos da personalidade, podendo configurar dano moral indenizável.
A responsabilidade da operadora é objetiva e o dano manifesta-se no sofrimento, na angústia e na exasperação causados ao paciente que, já debilitado por uma patologia grave, vê-se privado da chance de melhora, especialmente em situação que claramente se enquadra como emergência psiquiátrica.
Essa conduta abusiva, ao atentar contra a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, agrava a aflição psicológica do segurado. Os tribunais brasileiros têm reiteradamente decidido pela obrigatoriedade do custeio e reconhecido o dever de indenizar, considerando, acertadamente, que a negativa da cobertura, importou no
atraso da realização do tratamento médico, situação que por certo, agrava o estado emocional do paciente.
Para mensurar essa indenização, aplica-se o critério bifásico para a fixação do quantum, buscando tanto a compensação justa ao beneficiário quanto o caráter pedagógico à operadora.
A dignidade da pessoa humana, nesse contexto, surge como valor supremo, garantindo que o acesso à saúde e às melhores práticas da ciência moderna prevaleça sobre limitações administrativas, permitindo que a esperança se materialize no restabelecimento da saúde do beneficiário.
E, o Poder Judiciário, por sua vez, tem atuado de forma decisiva na garantia do acesso a esses tratamentos, reafirmando a prerrogativa do médico assistente na indicação terapêutica e coibindo as negativas abusivas das operadoras.


