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Justiça gratuita para crianças e adolescentes: o juiz pode exigir a renda dos pais?

Em ações judiciais que envolvem crianças e adolescentes, ainda é comum que o pedido de gratuidade de justiça seja acompanhado de uma exigência quase automática: a apresentação de comprovantes de renda dos genitores.

Mas essa prática merece reflexão.

Se a gratuidade de justiça tem natureza pessoal, faz sentido condicionar sua concessão, desde o início, à análise da situação econômica dos pais? E, sendo a ação proposta em nome do menor, não deveria o foco recair sobre a própria criança ou adolescente, e não sobre seu representante legal?

A resposta que vem ganhando força na doutrina e na jurisprudência é clara: não se deve exigir automaticamente a renda dos pais para o deferimento da justiça gratuita ao menor.

Quem é a parte no processo quando a ação é proposta em nome do menor?

Esse é o ponto de partida da discussão.

Quando uma demanda é ajuizada em favor de criança ou adolescente, a parte processual é o próprio menor. A mãe, o pai ou o responsável legal apenas exerce a representação em juízo.

Pode parecer uma distinção simples, mas ela é juridicamente decisiva.

Isso porque a gratuidade de justiça é um benefício de natureza pessoal. Em outras palavras, sua análise deve ser feita em relação à parte que figura no processo. O representante não substitui a identidade processual do menor. Ele apenas viabiliza o exercício do direito de ação.

Por isso, não parece tecnicamente adequado deslocar, de forma automática, a análise do pedido para a renda dos genitores.

Por que a justiça gratuita da criança e do adolescente é presumida?

Embora a legislação não diga expressamente que toda criança ou adolescente possui gratuidade automática em qualquer ação, o sistema jurídico conduz, em regra, a uma presunção favorável ao deferimento do benefício.

Essa lógica existe por razões bastante consistentes.

A primeira é que a criança e o adolescente não possuem autonomia econômica plena. Sua incapacidade de arcar, por si próprios, com custas, taxas e despesas processuais é, em regra, evidente.

A segunda é que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, o que reforça a proteção processual ao pedido.

A terceira decorre da própria Constituição: crianças e adolescentes são titulares de proteção integral e prioridade absoluta. Isso significa que o acesso à Justiça, quando seus direitos estão em debate, deve ser facilitado — e não dificultado por exigências automáticas e burocráticas.

Por isso, quando se afirma que a gratuidade do menor é presumida, o que se está dizendo é que a regra deve ser o deferimento, salvo existência de elementos concretos que justifiquem solução diversa.

O juiz pode exigir comprovante de renda dos pais?

Em situações excepcionais, sim.

Se houver elementos objetivos nos autos que indiquem ausência dos pressupostos da gratuidade, o magistrado pode determinar a complementação da prova e aprofundar a análise da capacidade econômica envolvida.

O problema não está na apuração excepcional. O problema está na automatização dessa exigência.

Na prática, muitos pedidos de justiça gratuita formulados em nome de menores são recebidos com desconfiança inicial, como se a apresentação da renda dos pais fosse requisito obrigatório em qualquer hipótese. E é justamente aí que surge a distorção.

A representação processual não elimina a individualidade jurídica da parte. A mãe representa; a criança é a autora. O pai assina a procuração; o adolescente permanece sendo o titular do direito discutido em juízo.

Transformar a renda dos genitores em filtro automático para o reconhecimento da gratuidade enfraquece a natureza pessoal do benefício e cria uma barreira processual indevida.

O entendimento do STJ fortalece a proteção ao menor

A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem adotando posição mais coerente com essa leitura.

O entendimento que se consolida é o de que não se deve exigir automaticamente a comprovação da insuficiência financeira dos representantes legais para conceder justiça gratuita ao menor.

A lógica é simples: a parte é a criança ou o adolescente; a gratuidade é pessoal; e a incapacidade econômica do menor, em regra, é manifesta.

Isso não significa que a realidade financeira do núcleo familiar seja irrelevante em qualquer caso. Significa apenas que ela não pode ser tratada como requisito prévio obrigatório e automático, sob pena de se inverter a lógica protetiva do sistema.

Exigir a renda dos pais pode dificultar o acesso à Justiça

Na prática, essa exigência pode gerar atrasos, indeferimentos desnecessários e entraves processuais em demandas que normalmente envolvem direitos urgentes e sensíveis, como alimentos, saúde, guarda e execução.

E justamente nessas ações o acesso à jurisdição precisa ser célere e efetivo.

Quando o pedido de gratuidade é submetido a um rigor documental excessivo sem base concreta, o processo deixa de servir como instrumento de proteção e passa a funcionar como obstáculo.

Por isso, a atuação jurídica estratégica faz diferença. Um pedido bem estruturado, com base na natureza pessoal do benefício, na condição processual do menor e na orientação jurisprudencial mais atual, pode ser determinante para afastar exigências indevidas logo no início da demanda.

Conclusão

A exigência automática da renda dos pais para a concessão de justiça gratuita à criança ou ao adolescente não representa a melhor leitura do sistema jurídico.

Se a gratuidade é um direito pessoal, e se a parte no processo é o menor, a análise deve partir da situação jurídica da própria criança ou adolescente — e não de uma transferência automática da condição econômica dos genitores.

A renda dos pais pode ser considerada em hipóteses excepcionais, mas não como regra inicial e indistinta.

No nosso escritório, atuamos com abordagem técnica e estratégica em demandas que envolvem os direitos de crianças e adolescentes, com foco em acesso efetivo à Justiça, proteção integral e enfrentamento de exigências processuais indevidas.

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ANA KARINA OAQUIM
Ana Karina Oaquim

Advogada e Assistente Social atuante, sócia do escritório AKOS Advocacia, com pós-graduação em Direito à Saúde e Direito de Família. Possui destacada expertise em ações de Home Care, atuando com foco na defesa integral do paciente e suporte familiar, unindo técnica jurídica e olhar humanizado. Seu objetivo é garantir o respeito e a dignidade do paciente e de sua família. Atua em ações em face de planos de saúde e do SUS É membro da Comissão Regional Sudeste de Direito à Saúde da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Coautora de artigos em obras jurídicas especializadas e palestrante em webinários e eventos da área. Comprometida com a atualização constante e a excelência profissional.

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