Share the Post:

O Direito ao Acompanhante Garantido por Lei, Inclusive no Parto Cesáreo

É comum que pacientes e familiares cheguem a uma internação hospitalar sem saber que possuem o direito legal de ter um acompanhante presente, inclusive durante a realização de uma cesariana. O argumento utilizado por muitos estabelecimentos de saúde para negar essa presença é sempre o mesmo: trata-se de um procedimento cirúrgico, e a entrada em centro cirúrgico não seria permitida a pessoas externas à equipe. Esse argumento não tem qualquer respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, e conhecer esse direito é o primeiro passo para garanti-lo.

O direito ao acompanhante durante a internação hospitalar encontra fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e no direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 196. A presença do acompanhante é reconhecida como fator que contribui diretamente para a segurança, o bem-estar e a recuperação do paciente, integrando o conceito de assistência integral à saúde.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/1990, foi o primeiro diploma legal a consagrar expressamente esse direito, determinando em seu artigo 12 que os estabelecimentos de saúde devem proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável durante toda a internação de crianças e adolescentes. O Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/2003, assegurou em seu artigo 16 o mesmo direito à pessoa com sessenta anos ou mais, em qualquer modalidade de internação hospitalar.

Para a mulher em situação de parto, a garantia veio com a Lei n. 11.108/2005, que alterou a Lei n. 8.080/1990 e estabeleceu a obrigatoriedade de os serviços de saúde do SUS permitirem a presença de um acompanhante de livre escolha da parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. A legislação não faz qualquer distinção entre parto vaginal e cesariana. A exclusão do acompanhante durante a realização da cesárea configura violação legal direta, independentemente do protocolo interno adotado pelo estabelecimento.

A escolha do acompanhante pertence exclusivamente à parturiente. A lei não impõe restrição de sexo, grau de parentesco ou qualquer outro critério pessoal. Pode ser o cônjuge, o companheiro, um familiar, uma amiga ou qualquer pessoa de confiança da paciente. Exigências que limitem essa escolha não encontram amparo legal e representam, igualmente, violação ao direito garantido.

A Lei n. 15.064/2024 reforçou e ampliou essas garantias em âmbito federal, tornando ainda mais clara a obrigação dos estabelecimentos de saúde e o caráter inalienável do direito ao acompanhante. No âmbito da saúde suplementar, normativos da ANS estendem essas obrigações aos prestadores credenciados pelos planos de saúde privados, de modo que o direito não se restringe aos serviços do SUS.

As consequências jurídicas do descumprimento são concretas. No SUS, a conduta pode ser denunciada às Secretarias de Saúde e ao Ministério Público. No sistema privado, a reclamação pode ser dirigida à ANS, com abertura de processo administrativo sancionador. Em ambos os sistemas, o estabelecimento de saúde pode ser responsabilizado civilmente pelo dano moral causado ao paciente em razão da violação desse direito, sem necessidade de comprovação de prejuízo adicional, pois a violação da garantia legal já é, por si só, suficiente para caracterizar o dano indenizável.

O direito ao acompanhante não é conforto, não é privilégio e não é favor. É uma garantia reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de proteção da dignidade e da segurança do paciente. Nenhum protocolo interno de hospital ou clínica pode se sobrepor à lei. Diante da negativa, o caminho é documentar tudo por escrito e buscar orientação jurídica especializada, inclusive por meio de tutela de urgência perante o Poder Judiciário, quando necessário.

O momento do parto é um dos mais marcantes na vida de uma mulher. Além de envolver aspectos físicos, também carrega uma carga emocional intensa, que exige acolhimento, segurança e respeito. Nesse contexto, o direito ao acompanhante surge como uma garantia fundamental para assegurar uma assistência mais humanizada, sendo aplicável inclusive nos casos de parto cesáreo.

No Brasil, a lei  Nº 14.737/2023 assegura o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados. Permitindo a gestante o direito de escolher um acompanhante de sua confiança para estar presente durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato, tanto em instituições públicas quanto privadas. Trata-se de uma conquista importante no âmbito da humanização da assistência obstétrica, que busca colocar a mulher no centro das decisões relacionadas ao seu corpo e à sua experiência de parto.

Apesar de ser um direito já consolidado, ainda é comum que hospitais e profissionais de saúde criem obstáculos indevidos, especialmente quando o parto ocorre por cesariana. Muitas instituições alegam questões técnicas, normas internas ou até mesmo riscos à segurança para impedir a presença do acompanhante no centro cirúrgico. No entanto, tais justificativas, na maioria das vezes, não encontram respaldo legal.

A legislação não faz distinção entre parto normal e parto cesáreo no que diz respeito ao direito ao acompanhante. Assim, a mulher tem o mesmo direito de estar acompanhada em ambos os casos, salvo situações excepcionais devidamente justificadas por razões médicas concretas, e não por meras regras administrativas.

A presença de um acompanhante durante o parto cesáreo, inclusive, é plenamente possível e já adotada em diversos hospitais que seguem protocolos atualizados de humanização. O acompanhante pode permanecer ao lado da gestante, devidamente paramentado, sem interferir nos procedimentos médicos, contribuindo para o conforto emocional da paciente.

Além disso, estudos apontam que a presença de um acompanhante reduz a ansiedade da gestante, melhora a percepção da experiência do parto e pode até influenciar positivamente na recuperação pós-operatória. Trata-se, portanto, de uma medida que beneficia não apenas a paciente, mas também o próprio sistema de saúde.

Importante destacar que o direito ao acompanhante não se limita ao momento do parto. Ele também se estende ao trabalho de parto e ao pós-parto imediato, período em que a mulher ainda se encontra em situação de vulnerabilidade física e emocional. Nesse momento, o apoio de alguém de confiança é essencial para garantir dignidade e segurança.

Outros grupos também possuem o direito a acompanhante no contexto da assistência à saúde, com garantias previstas em legislações específicas. No caso de crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) assegura a permanência de um dos pais ou responsável durante a internação; já as pessoas idosas contam com essa garantia prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03); além disso, pacientes com deficiência ou que estejam em condições que dificultem a comunicação também têm direito a acompanhante, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), como forma de assegurar a adequada compreensão e participação nas decisões relacionadas ao seu tratamento.

Diante disso, é fundamental que pacientes e familiares estejam informados sobre seus direitos. Caso haja negativa indevida por parte da instituição de saúde, é possível buscar orientação jurídica e até mesmo recorrer ao Poder Judiciário para garantir o cumprimento da lei. A humanização da saúde passa, necessariamente, pelo respeito à autonomia e à dignidade do paciente. No caso das gestantes, isso inclui o direito de viver o parto com o apoio de alguém de sua escolha, independentemente da via de nascimento. Garantir o cumprimento desse direito é um passo essencial para uma assistência mais justa, ética e centrada na pessoa.

Share the Post:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

KENIA CORREIA
Kenia Correia

Advogada graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá- Campus Vitória/ES, Pós-Graduanda em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale, pós-graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade Cers. Atuante em Direito da Saúde com foco em doenças Raras e, em constante aperfeiçoamento profissional por meio de mentoria Master Saúde especializada na área do direito da Saúde.

Últimos posts

Artigos recomendados