É comum que pacientes e familiares cheguem a uma internação hospitalar sem saber que possuem o direito legal de ter um acompanhante presente, inclusive durante a realização de uma cesariana. O argumento utilizado por muitos estabelecimentos de saúde para negar essa presença é sempre o mesmo: trata-se de um procedimento cirúrgico, e a entrada em centro cirúrgico não seria permitida a pessoas externas à equipe. Esse argumento não tem qualquer respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, e conhecer esse direito é o primeiro passo para garanti-lo.
O direito ao acompanhante durante a internação hospitalar encontra fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e no direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 196. A presença do acompanhante é reconhecida como fator que contribui diretamente para a segurança, o bem-estar e a recuperação do paciente, integrando o conceito de assistência integral à saúde.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/1990, foi o primeiro diploma legal a consagrar expressamente esse direito, determinando em seu artigo 12 que os estabelecimentos de saúde devem proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável durante toda a internação de crianças e adolescentes. O Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/2003, assegurou em seu artigo 16 o mesmo direito à pessoa com sessenta anos ou mais, em qualquer modalidade de internação hospitalar.
Para a mulher em situação de parto, a garantia veio com a Lei n. 11.108/2005, que alterou a Lei n. 8.080/1990 e estabeleceu a obrigatoriedade de os serviços de saúde do SUS permitirem a presença de um acompanhante de livre escolha da parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. A legislação não faz qualquer distinção entre parto vaginal e cesariana. A exclusão do acompanhante durante a realização da cesárea configura violação legal direta, independentemente do protocolo interno adotado pelo estabelecimento.
A escolha do acompanhante pertence exclusivamente à parturiente. A lei não impõe restrição de sexo, grau de parentesco ou qualquer outro critério pessoal. Pode ser o cônjuge, o companheiro, um familiar, uma amiga ou qualquer pessoa de confiança da paciente. Exigências que limitem essa escolha não encontram amparo legal e representam, igualmente, violação ao direito garantido.
A Lei n. 15.064/2024 reforçou e ampliou essas garantias em âmbito federal, tornando ainda mais clara a obrigação dos estabelecimentos de saúde e o caráter inalienável do direito ao acompanhante. No âmbito da saúde suplementar, normativos da ANS estendem essas obrigações aos prestadores credenciados pelos planos de saúde privados, de modo que o direito não se restringe aos serviços do SUS.
As consequências jurídicas do descumprimento são concretas. No SUS, a conduta pode ser denunciada às Secretarias de Saúde e ao Ministério Público. No sistema privado, a reclamação pode ser dirigida à ANS, com abertura de processo administrativo sancionador. Em ambos os sistemas, o estabelecimento de saúde pode ser responsabilizado civilmente pelo dano moral causado ao paciente em razão da violação desse direito, sem necessidade de comprovação de prejuízo adicional, pois a violação da garantia legal já é, por si só, suficiente para caracterizar o dano indenizável.
O direito ao acompanhante não é conforto, não é privilégio e não é favor. É uma garantia reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de proteção da dignidade e da segurança do paciente. Nenhum protocolo interno de hospital ou clínica pode se sobrepor à lei. Diante da negativa, o caminho é documentar tudo por escrito e buscar orientação jurídica especializada, inclusive por meio de tutela de urgência perante o Poder Judiciário, quando necessário.
O momento do parto é um dos mais marcantes na vida de uma mulher. Além de envolver aspectos físicos, também carrega uma carga emocional intensa, que exige acolhimento, segurança e respeito. Nesse contexto, o direito ao acompanhante surge como uma garantia fundamental para assegurar uma assistência mais humanizada, sendo aplicável inclusive nos casos de parto cesáreo.
No Brasil, a lei Nº 14.737/2023 assegura o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados. Permitindo a gestante o direito de escolher um acompanhante de sua confiança para estar presente durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato, tanto em instituições públicas quanto privadas. Trata-se de uma conquista importante no âmbito da humanização da assistência obstétrica, que busca colocar a mulher no centro das decisões relacionadas ao seu corpo e à sua experiência de parto.
Apesar de ser um direito já consolidado, ainda é comum que hospitais e profissionais de saúde criem obstáculos indevidos, especialmente quando o parto ocorre por cesariana. Muitas instituições alegam questões técnicas, normas internas ou até mesmo riscos à segurança para impedir a presença do acompanhante no centro cirúrgico. No entanto, tais justificativas, na maioria das vezes, não encontram respaldo legal.
A legislação não faz distinção entre parto normal e parto cesáreo no que diz respeito ao direito ao acompanhante. Assim, a mulher tem o mesmo direito de estar acompanhada em ambos os casos, salvo situações excepcionais devidamente justificadas por razões médicas concretas, e não por meras regras administrativas.
A presença de um acompanhante durante o parto cesáreo, inclusive, é plenamente possível e já adotada em diversos hospitais que seguem protocolos atualizados de humanização. O acompanhante pode permanecer ao lado da gestante, devidamente paramentado, sem interferir nos procedimentos médicos, contribuindo para o conforto emocional da paciente.
Além disso, estudos apontam que a presença de um acompanhante reduz a ansiedade da gestante, melhora a percepção da experiência do parto e pode até influenciar positivamente na recuperação pós-operatória. Trata-se, portanto, de uma medida que beneficia não apenas a paciente, mas também o próprio sistema de saúde.
Importante destacar que o direito ao acompanhante não se limita ao momento do parto. Ele também se estende ao trabalho de parto e ao pós-parto imediato, período em que a mulher ainda se encontra em situação de vulnerabilidade física e emocional. Nesse momento, o apoio de alguém de confiança é essencial para garantir dignidade e segurança.
Outros grupos também possuem o direito a acompanhante no contexto da assistência à saúde, com garantias previstas em legislações específicas. No caso de crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) assegura a permanência de um dos pais ou responsável durante a internação; já as pessoas idosas contam com essa garantia prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03); além disso, pacientes com deficiência ou que estejam em condições que dificultem a comunicação também têm direito a acompanhante, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), como forma de assegurar a adequada compreensão e participação nas decisões relacionadas ao seu tratamento.
Diante disso, é fundamental que pacientes e familiares estejam informados sobre seus direitos. Caso haja negativa indevida por parte da instituição de saúde, é possível buscar orientação jurídica e até mesmo recorrer ao Poder Judiciário para garantir o cumprimento da lei. A humanização da saúde passa, necessariamente, pelo respeito à autonomia e à dignidade do paciente. No caso das gestantes, isso inclui o direito de viver o parto com o apoio de alguém de sua escolha, independentemente da via de nascimento. Garantir o cumprimento desse direito é um passo essencial para uma assistência mais justa, ética e centrada na pessoa.


