Share the Post:

Plano de Saúde Nega Quimioterapia e Radioterapia? Saiba Como Agir

Receber um diagnóstico de câncer é um dos momentos mais delicados na vida de um paciente e de seus familiares.

O impacto emocional é profundo, e a expectativa se volta inteiramente para o início imediato do tratamento. No entanto, muitas operadoras de saúde agravam esse sofrimento ao apresentar uma negativa de cobertura para quimioterapia ou radioterapia.

Se você está enfrentando essa situação, saiba que a recusa do plano de saúde, na maioria absoluta dos casos, é considerada abusiva e ilegal. Como o tempo é um fator determinante no prognóstico oncológico, entender seus direitos é o primeiro passo para garantir a assistência necessária.

A Cobertura Obrigatória de Tratamento Oncológico pela Lei

A proteção ao paciente com câncer possui bases jurídicas sólidas no Brasil. O direito à saúde éuma garantia fundamental prevista na Constituição Federal, que não pode ser sobreposta por interesses financeiros das operadoras.   

Dessa forma específica, a Lei n.º 9.656/1988 (Lei dos Planos de Saúde) e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelecem que a quimioterapia e a radioterapia são procedimentos de cobertura obrigatória para todos os planos com segmentação hospitalar.

Essa obrigatoriedade não se limita apenas às sessões de aplicação, mas abrange:

  • Todos os medicamentos administrados durante o tratamento.
  • Assistência em ambiente hospitalar ou ambulatorial.
  • Tratamentos complementares necessários para o controle de efeitos colaterais.

As Justificativas Comuns (e Abusivas) para a Negativa

As operadoras costumam utilizar argumentos técnicos para mascarar o descumprimento contratual. Abaixo, listamos as justificativas mais frequentes e porque elas raramente prosperam na Justiça:

Tratamento Experimental ou Fora do Rol da ANS

Muitas vezes, o plano alega que o medicamento é “experimental” ou que o protocolo não consta no Rol de Procedimentos da ANS. Contudo, a jurisprudência brasileira, consolidade inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que se o fármaco possui registro na ANVISA e foi prescrito pelo médico com base em evidências científicas, o plano não pode interferir na conduta terapêutica.

Negativa para Quimioterapia Oral

Outro entrave comum é a recusa de medicamentos quimioterápicos de uso oral, sob o argumento de que seriam de administração domiciliar. Essa distinção entre injetáveis e orais é combatida pelos tribunais, uma vez que a finalidade do tratamento é a mesma: a cura ou controle da neoplasia.

Exigências Burocráticas Excessivas

A solicitação infindável de novos laudos e documentos é vista como uma prática protelatória. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tais exigências colocam o paciente em desvantagem exagerada, configurando abuso de direito por parte da operadora.

O Passo a Passo para Reverter a Decisão do Plano

Caso Receba uma negativa, o paciente não deve aguardar passivamente. É fundamental seguir esse roteiro jurídico:

  1. Exija a Negativa por Escrito: É direito do beneficiário receber a justificativa detalhada da recusa, conforme normas da ANS.
  2. Relatório Médico: Peça ao oncologista um laudo que descreva o diagnóstico, o estágio da doença, a urgência do tratamento e os riscos da demora.
  3. Via Judicial (Liminar): Em casos urgentes, a justiça pode conceder uma tutela de urgência (liminar) em poucas horas, obrigando o plano a custear o tratamento imediatamente.

A jurisprudência atual não apenas garante o tratamento, como também  reconhece o direito a danos morais pela negativa indevida, além do ressarcimento integral de valores caso o paciente tenha pago o tratamento do próprio bolso. Se você ou um familiar enfrenta barreiras para iniciar o tratamento oncológico, consulte um advogado especialista em Direito da Saúde para avaliar seu caso e garantir o cumprimento da lei.

Share the Post:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

GERALDO FANI
Geraldo Fani

OAB/MG 132.554, Advogado especialista em Direito da Saúde, membro das Comissões Nacional e Regional Sudeste de Direito à Saúde da Associação Brasileira de Advogados, graduado pela Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, pós-graduado em Inclusão e Direitos da Pessoa com Deficiência pelo CBI of Miami e em Práticas em Direito da Saúde pela Escola de Direito da Saúde. Coautor dos livros Práticas em Ações de Direito da Saúde – Vol. I (Ed. Dose Dupla, 2024) e Direito à Saúde em Evidência – Vol. II (Ed. Dose Dupla, 2024).

Últimos posts

Artigos recomendados