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Carência no plano de saúde: quais atendimentos podem ser cobertos antes do fim do prazo?

O beneficiário  acaba de contratar um plano de saúde, precisa de um atendimento e ouve da central de relacionamento que “ainda está em carência”. A partir daí, fica sem saber se essa resposta vale para qualquer procedimento ou apenas para alguns e se existe alguma exceção aplicável ao seu caso.

Essa dúvida é uma das mais recorrentes entre beneficiários que estão no início do contrato, e a resposta depende de um ponto que a maioria desconhece: a carência não é um bloqueio único e igual para tudo. Ela varia conforme o tipo de atendimento e a lei prevê uma exceção que reduz drasticamente esse prazo justamente nos casos mais graves.

O que é a carência e quais são os prazos máximos previstos em lei

Carência é o período, contado a partir do início da vigência do contrato, durante o qual o beneficiário paga a mensalidade, mas ainda não tem direito a algumas coberturas. Um ponto que merece atenção: a lei fixa prazos máximos e não prazos mínimos. Isso significa que a operadora pode reduzir esses períodos por liberalidade própria, mas não pode ultrapassá-los.

A Lei 9.656/1998, no artigo 12, inciso V, estabelece: “quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.”

Na prática, isso se traduz em três prazos distintos. Para parto a termo, o limite é de 300 dias. Para a generalidade dos procedimentos, o limite é de 180 dias. E para urgência e emergência, o limite é de 24 horas, independentemente de o restante do contrato ainda estar em carência.

A exceção que muda tudo: urgência e emergência com prazo de 24 horas

Nos casos legalmente caracterizados como urgência ou emergência, a carência máxima é de 24 horas. Isso significa que a simples alegação de que o contrato ainda está no período geral de carência não basta, por si só, para afastar a cobertura. A situação concreta, porém, deve ser analisada considerando o quadro clínico e as características da cobertura contratada.

Para fins de aplicação dessa regra, entende-se por urgência o atendimento decorrente de acidente pessoal ou de complicação no processo gestacional e por emergência o atendimento que implica risco imediato de vida ou de lesão irreparável, atestado pelo médico assistente. É esse enquadramento clínico, feito por profissional habilitado, que determina se o prazo de 180 dias cede lugar ao prazo de 24 horas.

Como conferir se a negativa está correta

Antes de contestar qualquer negativa por carência, dois pontos precisam ser verificados com precisão. O primeiro é a data exata de início de vigência do contrato, que não se confunde com a data em que a proposta foi assinada. O segundo é qual carência específica a operadora está aplicando ao atendimento pretendido, informação que ela é obrigada a fornecer por escrito quando solicitada.

Se o quadro clínico puder ser enquadrado como urgência ou emergência, o prazo cai para vinte e quatro horas, independentemente do restante do contrato.

O que observar diante de uma negativa por carência

A alegação de carência não deve ser aceita de forma automática. Diante de uma negativa, é importante conferir a data de início da vigência do contrato, identificar qual prazo está sendo aplicado e solicitar à operadora a justificativa da recusa por escrito.

Também é essencial verificar a natureza do atendimento. Nos casos legalmente caracterizados como urgência ou emergência, a carência máxima é de 24 horas, o que pode afastar a aplicação do prazo geral de 180 dias. Conhecer essas diferenças permite ao beneficiário compreender melhor os limites da carência e avaliar se a negativa recebida encontra respaldo nas regras aplicáveis ao seu contrato. Em situações de urgência ou emergência, essa informação se torna ainda mais relevante, porque uma interpretação equivocada da carência pode comprometer justamente o acesso ao atendimento quando ele é mais necessário.

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ADRIANA TAVARES
Adriana Freitas

Advogada especialista em direito à saúde; graduada em direito pela Universidade de Ribeirão Preto; membro da Comissão de Direito à Saúde Regional Sudeste da ABA e sócia do escritório Andere Neto Advocacia.

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