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Plano De Saúde É Obrigado A Cobrir Canabidiol? O Que Muda Com A Decisão Do STJ

O médico prescreve o óleo de canabidiol, a ANVISA autoriza a importação, a família reúne os laudos e envia o pedido ao plano de saúde.

Dias depois, chega a resposta: cobertura negada, porque se trata de medicamento de uso domiciliar.

Até pouco tempo atrás, muitos desses casos terminavam com decisões judiciais favoráveis ao paciente. Em outubro de 2026, esse cenário mudou.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou uma tese que passa a orientar todos os juízes e tribunais do país sobre a cobertura de canabidiol pelo plano de saúde. Entender o que foi decidido, e principalmente o que não foi, é essencial para quem depende desse tratamento.

O que o STJ decidiu

No julgamento do ProRQF 2.260.165/RJ, concluído em 14 de outubro e publicado em 20 de outubro de 2026, a corte superior firmou o seguinte entendimento: as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando não houver previsão legal ou contratual de cobertura, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação ou nas normas regulatórias.

O Tribunal acrescentou que a autorização de importação concedida pela ANVISA, sozinha, não amplia a cobertura do contrato.

O fundamento central não foi a falta de registro do produto, mas o fato de ele ser usado em casa. A Lei 9.656/1998, que rege os planos de saúde, permite em seu art. 10, VI, que a operadora exclua do contrato os medicamentos de uso domiciliar. Para o STJ, a autorização da ANVISA atesta a segurança do produto, mas não muda essa natureza.

O Tribunal também afirmou que a regra da Lei 14.454/2022, que permite cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, não alcança as exclusões que a própria lei prevê expressamente.

Como se trata de precedente qualificado, a tese deve ser observada nos processos em andamento. Por consequência, a negativa baseada apenas no uso domiciliar deixa de ser considerada abusiva e, sozinha, não gera indenização por dano moral.

O que continua coberto

A decisão não significa que o plano de saúde nunca mais pagará canabidiol. O próprio acórdão preserva situações em que a cobertura segue obrigatória.

Quando o medicamento é administrado durante internação domiciliar que substitui a internação hospitalar, o chamado home care, o plano continua responsável.

O mesmo vale quando a aplicação exige intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde, ainda que ocorra em casa.

Além disso, a tese só libera a operadora quando falta previsão legal ou contratual. Se o contrato prevê cobertura de medicamento de uso domiciliar, a negativa precisa ser analisada à luz dessa cláusula. Por isso a leitura atenta do contrato e das condições gerais se torna o primeiro passo de qualquer análise.

Contudo, é preciso cautela. O óleo de canabidiol costuma ser usado pelo próprio paciente, sem acompanhamento profissional, e o enquadramento em cada exceção depende da realidade clínica documentada pelo médico. Não se trata de adaptar o laudo, mas de descrever com precisão como o tratamento é feito. 

Autismo, terapias e o caminho do SUS

Famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA que utilizam canabidiol por indicação médica serão diretamente atingidas.

É importante, porém, separar os temas: a decisão trata do medicamento de uso domiciliar e não alcança as terapias multidisciplinares, como ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Nessas, o próprio STJ, no Tema 1.295, considerou abusiva a limitação do número de sessões.

Para quem não tem condições de pagar, o Sistema Único de Saúde permanece como alternativa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.161, decidiu que cabe ao poder público fornecer, em caráter excepcional, medicamento sem registro cuja importação tenha sido autorizada pela ANVISA, desde que comprovadas a incapacidade financeira do paciente, a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de substituto nas listas do SUS.

Em abril de 2026, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou esse entendimento para garantir canabidiol a uma criança com epilepsia de difícil controle. O caminho exige pedido administrativo prévio e relatório médico bem fundamentado.

O que fazer agora

Diante da nova orientação, o primeiro cuidado é não tomar decisões precipitadas. Quem recebeu a negativa deve solicitar a resposta por escrito, com a justificativa da operadora, e guardar todos os documentos.

Em seguida, vale pedir ao plano o contrato completo e conversar com o médico para que o relatório descreva com clareza o diagnóstico, a forma de uso e eventual necessidade de acompanhamento profissional.

Quem já tem processo ou liminar em andamento deve procurar o advogado responsável, porque a tese pode influenciar o resultado e há risco de condenação em custas e honorários em caso de derrota. Cada situação tem particularidades que só a análise individual dos documentos revela.

A decisão do STJ mudou a regra, mas não eliminou os direitos do paciente. Conhecer as exceções e os caminhos que permanecem abertos faz toda a diferença. Se você está diante de uma negativa de canabidiol, busque orientação de um advogado especializado em Direito da Saúde antes de aceitar um não.

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GERALDO FANI
Geraldo Fani

OAB/MG 132.554, Advogado especialista em Direito da Saúde, membro das Comissões Nacional e Regional Sudeste de Direito à Saúde da Associação Brasileira de Advogados, graduado pela Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, pós-graduado em Inclusão e Direitos da Pessoa com Deficiência pelo CBI of Miami e em Práticas em Direito da Saúde pela Escola de Direito da Saúde. Coautor dos livros Práticas em Ações de Direito da Saúde – Vol. I (Ed. Dose Dupla, 2024) e Direito à Saúde em Evidência – Vol. II (Ed. Dose Dupla, 2024).

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