Tese Do Canabidiol: O Que Ainda Garante A Cobertura Do Seu Medicamento
A Segunda Seção do STJ fixou, por unanimidade, tese histórica sobre o custeio do canabidiol para uso domiciliar, mas as exceções legais continuam sendo o escudo do paciente.
1. A Decisão Histórica da Segunda Seção
Na semana de 14 de outubro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou, por unanimidade, o julgamento que fixou tese sobre a cobertura de medicamentos à base de canabidiol (CBD) para uso domiciliar pelos planos de saúde. O caso marcou um duplo feito: foi a primeira aplicação do novo rito da relevância do tribunal, que permite reconhecer a relevância de uma questão federal infraconstitucional, reafirmar a jurisprudência e fixar a tese em um único julgamento. A tese firmada estabelece que os planos de saúde não são obrigados a custear canabidiol para uso domiciliar, ressalvadas as exceções legais e regulatórias.
2. O que está por trás da tese
O coração da controvérsia é o art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, que impõe a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS. As operadoras sustentam que o canabidiol de uso domiciliar seria medicamento de uso contínuo fora do ambiente assistencial, fora do escopo da cobertura. O STJ, reafirmando sua jurisprudência consolidada, acolheu essa premissa, mas com uma ressalva fundamental que não pode ser ignorada: as exceções legais e regulatórias permanecem intactas e continuam protegendo o paciente.
3. As exceções que o plano não pode esconder
A tese não é uma sentença de morte para o direito do paciente. Ela não afasta a cobertura quando: (i) o CBD é parte integrante do tratamento de uma doença coberta pelo contrato, prescrito pelo médico assistente; (ii) a prescrição é off-label, vinculada à patologia coberta; (iii) a Lei nº 14.458/2022 consagra o rol da ANS como taxativo mínimo, e o medicamento integra o tratamento prescrito. Em todas essas hipóteses, a negativa da operadora continua sendo abusiva e indenizável. O ônus de demonstrar que o caso não se enquadra nas exceções é da operadora, não do paciente.
4. A estratégia que vence a tese
Para o paciente e seu advogado, a lição é clara: o laudo médico é a espinha dorsal da demanda. A prescrição deve vincular expressamente o canabidiol ao tratamento da doença coberta, com indicação de dose, duração e finalidade clínica. Com esse dossiê técnico robusto, a tutela de urgência continua sendo concedida com rapidez, pois o Judiciário não tolera que uma tese genérica seja usada como manto para negativas abusivas individuais.
O Olhar da Marcia: “A tese do canabidiol não é uma porta fechada; é um filtro. Ela separa o pedido genérico, sem lastro clínico, do pedido tecnicamente fundamentado, que continua vencendo todos os dias. Quem chega ao Judiciário com um laudo que amarra o CBD ao tratamento da doença coberta encontra as portas abertas. O que a tese pune não é o paciente, é a petição mal construída. E é exatamente aí que a advocacia especializada faz a diferença entre a negativa definitiva e o medicamento na farmácia.”
5. Conclusão
A primeira tese fixada no rito da relevância do STJ redefine o mapa da cobertura do canabidiol no Brasil, mas não extingue o direito do paciente. As exceções legais e regulatórias continuam sendo o território onde a luta individual é travada e vencida. Se o seu plano de saúde negou o canabidiol prescrito como parte do tratamento de uma doença coberta pelo plano, a porta do Judiciário permanece aberta, e a estratégia técnica correta é o que transforma a tese genérica da operadora em liminar concreta.
Referências Bibliográficas:
1. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Segunda Seção. Tese fixada no rito da relevância sobre cobertura de medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar. Julgamento virtual finalizado em 14 de outubro de 2026.
2. BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Art. 10, §13 (cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente).
3. BRASIL. Lei nº 14.458, de 26 de outubro de 2022 (rol taxativo mínimo de procedimentos).
4. CONSULTOR JURÍDICO (CONJUR). Plano de saúde não é obrigado a custear canabidiol para uso domiciliar, diz STJ. 14 de outubro de 2026.


