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Cancelamento Unilateral de Planos Coletivos e a Proteção do Paciente em Tratamento

O mercado de saúde suplementar brasileiro tem testemunhado uma onda sem precedentes de cancelamentos unilaterais de contratos coletivos (empresariais e por adesão) pelas operadoras. Amparadas na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, as empresas de saúde rescindem contratos imotivadamente, muitas vezes deixando milhares de beneficiários à mercê do Sistema Único de Saúde (SUS) da noite para o dia. Este artigo aborda os limites legais dessa prática e, sobretudo, a blindagem jurisprudencial construída pelo STJ para proteger o paciente que se encontra em tratamento médico contínuo no momento da rescisão.

1. A Natureza da Rescisão Unilateral nos Planos Coletivos

Diferentemente dos planos individuais e familiares, onde a rescisão unilateral pela operadora é expressamente proibida (salvo por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98), os planos coletivos operam sob uma lógica contratual distinta.

A ANS, através da Resolução Normativa nº 195/2009 (art. 17), permite a rescisão imotivada dos contratos coletivos, desde que preenchidos dois requisitos formais:

  1. Vigência do contrato por um período mínimo de 12 meses.
  2. Notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias.

A justificativa mercadológica para essa permissão é que os planos coletivos são contratos firmados entre pessoas jurídicas (a operadora e a empresa contratante ou administradora de benefícios), presumindo-se uma paridade de forças na negociação. Na prática, contudo, o verdadeiro prejudicado é o beneficiário final (o funcionário da empresa ou o associado do sindicato), que é tratado como mero “risco atuarial” e tem seu acesso à saúde ceifado abruptamente.

2. A Proteção do Paciente em Tratamento: O Tema 1.082 do STJ

Se a rescisão imotivada é legalmente permitida após 12 meses, o que acontece com o beneficiário que, no exato momento em que recebe a carta de cancelamento de 60 dias, está internado em uma UTI ou realizando sessões semanais de quimioterapia? A operadora pode simplesmente desligar os aparelhos no 61º dia?

A resposta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi um sonoro NÃO. A Corte Cidadã ergueu uma barreira intransponível contra a crueldade atuarial.

Ao julgar o Tema 1.082 (REsp 1.846.123/SP) [1] sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese vinculante:

“”A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (STJ – Tema 1.082) [1]”

O fundamento dessa decisão não está na Resolução da ANS, mas nos princípios basilares do Direito Civil e do Código de Defesa do Consumidor: a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O contrato de saúde não é um contrato de fornecimento de peças automotivas; seu objeto é a preservação da vida. Interromper o tratamento de uma doença grave no meio do caminho é uma ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

3. Estudo de Caso Prático: A PME e o Tratamento Oncológico

O Cenário:

A empresa “Alfa Tecnologia”, uma Pequena e Média Empresa (PME) com 15 funcionários, mantém um plano de saúde coletivo empresarial há 3 anos. Um dos sócios da empresa, o Sr. Roberto, de 50 anos, foi diagnosticado com leucemia e está no meio de um protocolo de quimioterapia que durará mais 8 meses.

A operadora de saúde envia uma notificação à “Alfa Tecnologia” informando que o contrato coletivo será rescindido imotivadamente em 60 dias, alegando “desinteresse comercial” na manutenção da apólice (prática comum quando a sinistralidade de uma PME sobe devido a uma doença grave).

A Atuação do Advogado e as Medidas de Proteção:

O advogado da empresa (ou do próprio Sr. Roberto) possui dois caminhos jurídicos distintos para proteger a vida do paciente.

Opção 1: A Manutenção Exclusiva do Paciente (Tema 1.082)

A primeira estratégia é ajuizar uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, amparada exclusivamente no Tema 1.082 do STJ.

  • O Pedido: Requerer que a operadora seja obrigada a manter o contrato de saúde exclusivamente para o Sr. Roberto, nas mesmas condições de cobertura e preço, até a sua efetiva alta médica oncológica.
  • O Requisito: É imperativo instruir a inicial com laudo médico detalhado que ateste a gravidade da doença (leucemia), o tratamento em curso (quimioterapia) e o risco de morte ou agravamento caso haja interrupção. O Sr. Roberto deverá continuar pagando a sua cota-parte da mensalidade.
  • A Consequência: Os demais 14 funcionários terão seus planos cancelados normalmente, mas o Sr. Roberto estará protegido.

Opção 2: A Conversão para Plano Individual (Resolução CONSU 19/1998)

Uma segunda estratégia, muitas vezes utilizada de forma subsidiária, é invocar o artigo 1º da Resolução CONSU nº 19/1998 da ANS. Esta norma obriga as operadoras que comercializam planos individuais a oferecerem aos beneficiários de planos coletivos cancelados a opção de migrar para um plano individual ou familiar, sem o cumprimento de novos prazos de carência.

  • O Problema Prático: A maioria das grandes operadoras parou de comercializar planos individuais justamente para fugir do controle de reajustes da ANS e dessa obrigação de migração. Nesses casos, o STJ tem entendido que, se a operadora não comercializa mais planos individuais, a obrigação de conversão torna-se impossível, restando apenas a proteção temporária do Tema 1.082.

4. Estratégia Processual: O Risco do Tempo

Em casos de cancelamento unilateral com paciente em tratamento, a contagem do prazo de 60 dias do aviso prévio é uma bomba-relógio. A tutela de urgência deve ser pleiteada antes do término desse prazo.

A petição deve focar na probabilidade do direito (a tese vinculante do Tema 1.082) e no perigo de dano (a interrupção da quimioterapia). O pedido liminar deve solicitar a manutenção da carteira do paciente ativo, a emissão dos boletos de pagamento em seu nome (caso a empresa deixe de recolher) e a proibição de suspensão de qualquer guia de autorização médica em curso.

Conclusão

A rescisão unilateral de planos coletivos é uma realidade cruel do mercado suplementar, mas o Direito não é cego à dor e à vulnerabilidade. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.082) garante que o contrato de saúde cumpra sua função social primordial. O advogado atua como a última linha de defesa, transformando a tese jurídica em uma liminar que impede o desligamento da máquina, a interrupção da medicação e a descontinuidade da esperança de cura do paciente.

Referências

[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.846.123/SP (Tema 1.082). Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022.

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Eduardo Almeida

Com mais de 30 anos de atuação, é especialista em saúde suplementar, professor, coordenador de pós-graduação, presidente de comissões jurídicas e advogado em casos de alta complexidade. Mestrando, possui forte atuação em Direito Médico e da Saúde, especialmente em saúde suplementar e judicialização. Lidera como Presidente da Comissão Regional Sudeste de Saúde da ABA e é membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP. Fundador do projeto Direito da Saúde na Prática, é sócio do Correia de Almeida Sociedade de Advogados, onde atua em demandas de alta complexidade.

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