Share the Post:

Escolher entre o remédio e a Justiça: o drama de quem não é pobre, mas também não pode pagar

Por Ana Karina Oaquim | OAB/RJ 233.640 ·  AKOS Advocacia · Especialista em Direito da Saúde

O direito à saúde é, em última instância, o direito à própria existência. Mas entre a garantia constitucional e o acesso real ao tratamento existe uma barreira que raramente aparece nas manchetes: o custo de entrar na Justiça. E essa barreira atinge, com brutalidade especial, pacientes que não se enquadram no estereótipo da pobreza — mas que também não têm como pagar milhares de reais em taxas judiciais sem deixar de comer ou de se tratar.

Hipossuficiência não é miserabilidade

O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 garante a gratuidade de justiça a quem não puder arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. O critério é objetivo: insuficiência de recursos — não pobreza absoluta, não ausência de renda.

A distinção é fundamental. A pobreza social remete à carência extrema, à falta do básico. A hipossuficiência jurídica ocorre quando o custo do processo impõe ao cidadão uma escolha impossível: pagar as taxas do tribunal ou manter sua subsistência e seu tratamento médico.

O foco da análise não é a renda bruta — é a capacidade financeira residual, o que sobra depois dos gastos vitais.

O caso real: 92 anos, neoplasia pulmonar e R$ 22 mil de custas

Os números abstratos ganham outra dimensão quando se olha para um caso concreto. Uma paciente de 92 anos, moradora da Zona Sul do Rio de Janeiro, foi diagnosticada com neoplasia pulmonar grau III. O medicamento indicado pelo oncologista, o Atezolizumabe (Tecentriq), tem custo de R$ 526.811,30 por ano de tratamento — negado pelo plano de saúde.

Para buscar esse direito na Justiça, a GRERJ foi calculada em R$ 22.417,80, proporcional ao valor da causa. Mas a realidade financeira da paciente é esta:

R$ 3.400/mês Plano de saúde R$ 5.000/mês Cuidadores R$ 2.000/mês Fisioterapia respiratória R$ 2.500/mês Medicamentos

Além de todo gasto mensal com moradia, vestuário. alimentação.

A paciente possui renda — e é exatamente por isso que o indeferimento da gratuidade seria um erro técnico grave. Sua renda está integralmente comprometida com gastos de sobrevivência e saúde. Ela é hipossuficiente no sentido jurídico porque o pagamento das custas comprometeria imediatamente sua subsistência. A renda bruta, isolada, não diz nada. O saldo disponível, sim.

O indeferimento indevido e seus efeitos em cascata

Quando a gratuidade é negada com base no estereótipo de que “quem tem renda não é pobre”, instala-se um paradoxo cruel: o paciente busca a Justiça porque o plano de saúde falhou — e o Estado reproduz a vulnerabilidade que deveria corrigir.

Os efeitos são concretos: extinção do processo por falta de recolhimento de custas; impossibilidade de recorrer sem preparo; impossibilidade de custear perícia médica — a principal prova nas ações de saúde. E, em casos urgentes como o oncológico, o atraso processual tem impacto clínico direto no prognóstico. Em doenças graves, tempo não é detalhe processual — é fator determinante para a sobrevivência.

Como construir a base probatória

Quando a renda bruta pode gerar questionamentos, a estratégia probatória precisa ser mais robusta do que a simples declaração de hipossuficiência. Na prática, recomenda-se:

  • Planilha detalhada de gastos mensais demonstrando a ausência de capacidade financeira residual — o “quadro de necessidade”
  • Extratos bancários dos últimos 3 meses focados em despesas de saúde e subsistência, sem gastos supérfluos
  • Utilização do Art. 4º, inciso VI, da Lei 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), que reforça o direito ao acesso gratuito à Justiça para pacientes oncológicos
  • Requerimento subsidiário de parcelamento das custas, previsto no art. 98, §6º do CPC, como alternativa à gratuidade plena
  • Atenção ao art. 101, §1º do CPC: o prazo para recolhimento de custas fica suspenso enquanto o recurso contra o indeferimento estiver pendente de julgamento

A jurisprudência e a dignidade humana

O STJ é firme: não existe valor de renda fixo que defina quem tem direito à gratuidade. A análise é sempre do caso concreto. Negar o benefício a quem possui patrimônio mas não tem liquidez imediata — porque está gastando tudo com a própria vida — viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, LXXV, CF) e o direito fundamental à saúde.

Na AKOS Advocacia, ao defendermos a gratuidade para pacientes com doenças graves, não apresentamos apenas uma tese jurídica — apresentamos uma necessidade de sobrevivência. Provamos que, diante de tratamentos de alto custo, o acesso ao Judiciário é o que impede que o direito à saúde seja comercializado.

Conclusão

A gratuidade de justiça nas ações de saúde é o que separa o direito no papel da saúde na vida real. Compreender que a insuficiência de recursos pode atingir quem possui renda é o primeiro passo para humanizar o Judiciário. Garantir o acesso à Justiça, nesses casos, é garantir a própria sobrevivência e dignidade do cidadão brasileiro.

Share the Post:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ANA KARINA OAQUIM
Ana Karina Oaquim

Advogada e Assistente Social atuante, sócia do escritório AKOS Advocacia, com pós-graduação em Direito à Saúde e Direito de Família. Possui destacada expertise em ações de Home Care, atuando com foco na defesa integral do paciente e suporte familiar, unindo técnica jurídica e olhar humanizado. Seu objetivo é garantir o respeito e a dignidade do paciente e de sua família. Atua em ações em face de planos de saúde e do SUS É membro da Comissão Regional Sudeste de Direito à Saúde da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Coautora de artigos em obras jurídicas especializadas e palestrante em webinários e eventos da área. Comprometida com a atualização constante e a excelência profissional.

Últimos posts

Artigos recomendados