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O médico ou hospital saiu da rede do plano durante o tratamento: quais são os direitos do paciente?

Descobrir que o médico responsável pelo tratamento deixou de atender pelo plano de saúde pode gerar uma dúvida imediata: será necessário interromper o acompanhamento e procurar outro profissional? A preocupação é ainda maior quando a mudança envolve o hospital em que o paciente está internado.

A alteração da rede credenciada é possível, mas deve observar as regras previstas na Lei nº 9.656/1998 e na regulamentação da ANS. Além disso, algumas situações recebem proteção específica justamente para evitar que uma mudança na rede comprometa a continuidade da assistência ao paciente.

O plano pode alterar sua rede credenciada?

A rede de médicos, clínicas, laboratórios e hospitais é uma característica importante do plano contratado.

Por isso, a alteração da rede credenciada segue um procedimento específico, previsto no artigo 17 da Lei nº 9.656/1998, que estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.

Essa regra vale para qualquer prestador, médico, clínica, laboratório ou hospital: a saída de um profissional específico da rede só é válida se a operadora indicar um substituto equivalente e avisar os beneficiários com pelo menos 30 dias de antecedência.

Quando a substituição envolve um estabelecimento hospitalar, o parágrafo 1º do mesmo artigo inclui uma exigência, a comunicação também à ANS, com o mesmo prazo de trinta dias. O dispositivo prevê que é facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados os casos de fraude ou infração às normas sanitárias, que dispensam esse prazo.

No caso de um médico individualmente considerado, a lei não garante ao paciente o direito de permanecer indefinidamente com o profissional às custas do plano, ainda que a relação de confiança seja evidente. Garante, sim, que a saída observe os mesmos requisitos do caput, substituto equivalente e aviso de trinta dias, sem interrupção do tratamento em curso.

É preciso verificar as circunstâncias concretas, a rede disponível e se existem alternativas adequadas para que o paciente continue recebendo a assistência de que necessita.

E se o paciente estiver internado?

A situação é diferente quando a alteração envolve o hospital no qual o paciente já está internado.

O parágrafo 2º do artigo 17 cuida exatamente dessa hipótese e determina que, se a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o parágrafo 1º ocorrer por vontade da operadora durante o período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.

Na prática, a operadora não pode retirar o paciente do hospital por conta de uma mudança na rede: a internação segue até a alta, por critério médico, com o custeio a cargo dela.

Há uma situação excepcional, tratada no parágrafo 3º, quando o descredenciamento decorre de infração às normas sanitárias em vigor. Nesse caso a lógica se inverte: a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.

O que fazer ao receber a notícia do descredenciamento?

Antes de interromper um tratamento ou aceitar imediatamente a troca de profissional ou estabelecimento, é importante entender exatamente o que aconteceu.

O primeiro passo é solicitar à operadora informações por escrito sobre a alteração da rede e sobre as alternativas disponíveis, verificando se o prazo de 30 dias foi respeitado e se já foi indicado um prestador equivalente.

Também é recomendável guardar o comunicado de descredenciamento, documentos relacionados ao tratamento em curso, relatórios médicos, autorizações já concedidas e demais registros que demonstrem o acompanhamento realizado até aquele momento.

Se a operadora indicar outro prestador, é importante verificar se a alternativa oferecida efetivamente atende às necessidades do paciente. Dependendo do tratamento, não basta apenas existir outro nome na rede: é necessário avaliar se há condições concretas para a continuidade da assistência.

Descredenciamento não significa interrupção automática do tratamento

O descredenciamento de médicos e hospitais é uma prática possível na dinâmica dos planos de saúde. Isso não significa, porém, que seus efeitos sobre quem já está em tratamento possam ser ignorados. A alteração da rede deve observar as regras aplicáveis e, especialmente em situações de internação, a legislação estabelece proteção específica para preservar a continuidade da assistência. Por isso, ao receber a notícia de que um médico, hospital ou outro prestador deixou a rede, a pergunta não deve ser apenas se o descredenciamento é permitido e para quem está no meio de um tratamento, existe outra questão igualmente importante: de que forma a assistência será mantida a partir dali?

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