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O Plano não Tem o Especialista na Minha Cidade? O Direito ao Atendimento Fora da Rede Credenciada

Um dos problemas mais comuns enfrentados por beneficiários de planos de saúde, especialmente aqueles que residem fora das grandes metrópoles, é a inexistência de prestadores credenciados para determinadas especialidades ou terapias.

Quando o paciente precisa de um acompanhamento específico, como um neuropediatra ou cirurgião oncológico, e a operadora informa que não possui profissionais na rede local, o beneficiário sente-se desamparado. No entanto, o direito ao atendimento é garantido pela lei e não pode ser limitado pela geografia.

A operadora de saúde tem a obrigação de garantir o acesso ao serviço contratado dentro dos prazos máximos da ANS, independentemente de ter ou não o profissional em seus quadros de conveniados.

A Resolução Normativa (RN) 566 da ANS estabelece que, caso não haja prestador na rede assistencial no município de demanda, a operadora deve garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município ou, na falta deste, o transporte para um prestador em município limítrofe.

O ponto crucial ocorre quando não existe qualquer profissional capacitado na rede credenciada para o tratamento específico indicado pelo médico.

Nestas situações, a operadora não pode simplesmente dizer “não temos”. Ela é obrigada a custear o tratamento na rede particular (através de pagamento direito ou reembolso integral) para garantir que o paciente não fique desassistido.

O risco no negócio, que inclui a manutenção de uma rede credenciada eficiente e completa, pertence à operadora, e nunca ao consumidor.

É muito comum que as operadoras tentam aplicar o chamado “reembolso de tabela” (geralmente valores muito abaixo dos praticados no mercado) quando o paciente busca atendimento particular por falta de especialista na rede.

Entretanto, a Justiça possui um entendimento consolidado: se a busca pela rede particular ocorreu por falha ou ausência de rede credenciada, o reembolso deve ser integral.

O beneficiário não pode ser penalizado financeiramente por uma deficiência do plano de saúde. Se o plano não oferece o serviço que é obrigado a fornecer por contrato, ele deve arcar com o custo real desse serviço onde quer que ele esteja disponível.

Para garantir que o seu direito ao atendimento seja respeitado sem gerar prejuízos financeiros, a fluidez do processo depende de uma comunicação clara com a operadora.

O primeiro passo é solicitar formalmente a indicação de um profissional da especialidade desejada dentro da área de abrangência do plano. Caso a operadora não forneça um nome em tempo hábil, essa omissão serve como prova da falha na rede.

Com o protocolo dessa solicitação  e a comprovação de que o atendimento é necessário (através de um relatório médico), o beneficiário pode realizar a consulta ou terapia de forma particular e exigir o reembolso total.

Caso a operadora se recuse a pagar ou tente limitar o valor, a via judicial é o caminho para garantir não apenas o ressarcimento, mas também a manutenção do tratamento futuro. A saúde não pode esperar por negociações de rede; o direito ao atendimento deve ser imediato e eficaz.

A rede credenciada do seu plano de saúde deve ser capaz de atender todas as suas necessidades médicas. Se o plano limita o seu acesso por falta de médicos ou clínicas na sua região, ele está descumprindo o contrato.

Não aceite longas esperas ou deslocamentos extremos por falta de especialistas na sua rede.

Você tem o direito ao atendimento garantido e, se necessário, ao reembolso integral das despesas particulares feitas diante da falha do plano.

Se você está enfrentando dificuldades para encontrar profissionais ou terapias específicas no seu convênio, procure ajuda especializada para garantir que a sua assistência médica seja prestada com a qualidade e a proximidade que você merece.

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GERALDO FANI
Geraldo Fani

OAB/MG 132.554, Advogado especialista em Direito da Saúde, membro das Comissões Nacional e Regional Sudeste de Direito à Saúde da Associação Brasileira de Advogados, graduado pela Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, pós-graduado em Inclusão e Direitos da Pessoa com Deficiência pelo CBI of Miami e em Práticas em Direito da Saúde pela Escola de Direito da Saúde. Coautor dos livros Práticas em Ações de Direito da Saúde – Vol. I (Ed. Dose Dupla, 2024) e Direito à Saúde em Evidência – Vol. II (Ed. Dose Dupla, 2024).

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