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O Rol da ANS em Movimento Contínuo: A Nova Dinâmica Regulatória e os Direitos do Consumidor de Planos de Saúde

A intensificação dos ciclos de atualização da lista de cobertura obrigatória transforma o Rol em documento vivo e eleva a responsabilidade das operadoras perante negativas injustificadas.

Durante décadas, vivenciamos o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sendo interpretado no imaginário popular e nas práticas comerciais das operadoras como uma barreira burocrática intransponível. As revisões da lista ocorriam em intervalos bienais arrastados, fazendo com que inovações farmacológicas consagradas mundialmente levassem anos até serem disponibilizadas aos usuários da saúde suplementar no Brasil. Esse descompasso cronológico alimentava uma enxurrada de litígios judiciais.

O cenário regulatório contemporâneo operou uma guinada estrutural. Sob o influxo de alterações legislativas e de novas metodologias de avaliação de tecnologias em saúde (ATS), o Rol da ANS tornou-se um instrumento dinâmico e em constante atualização. Ciclos contínuos de consulta pública, incorporações extraordinárias e prazos regulamentares mais exíguos aceleraram substancialmente a entrada de novos tratamentos no catálogo de cobertura obrigatória das operadoras privadas.

O reflexo prático das recentes incorporações tecnológicas

A publicação de atos normativos contínuos, a exemplo da Resolução Normativa ANS nº 673/2026, que incorporou o antineoplásico Olaparibe[1] para o tratamento de câncer de próstata metastático com mutação específica, além de sucessivas atualizações para procedimentos de arritmia cardíaca complexa, endometriose profunda e enfermidades autoimunes, altera diretamente a relação jurídica entre o beneficiário e o plano de saúde:

1. A obrigatoriedade automática e o fim da judicialização prévia: Procedimentos que até pouco tempo exigiam a intervenção do Poder Judiciário por meio de custosas tutelas de urgência passam a ter cobertura compulsória e imediata. O beneficiário não precisa ajuizar ação para obter o que já está positivado no Rol, cabendo à assessoria jurídica verificar preventivamente a publicação das mais recentes resoluções da agência.

2. A ilegalidade flagrante da recusa e o dano moral: Uma vez escoado o prazo regulamentar de entrada em vigor da resolução que incorpora a tecnologia, a recusa de fornecimento por parte da operadora reveste-se de manifesta abusividade. Alegações padronizadas de que o contrato é antigo, de que a mensalidade não contempla a tecnologia ou de que há desequilíbrio econômico-financeiro perdem qualquer sustentação jurídica perante os tribunais de justiça estaduais, ensejando a fixação de astreintes (multa) e indenização por danos morais.

3. A relevância das Diretrizes de Utilização (DUT): A incorporação de tecnologias pelo Rol da ANS raramente é irrestrita; quase sempre vem balizada por critérios técnicos denominados Diretrizes de Utilização (DUT). Para que o plano seja obrigado a autorizar o procedimento ou medicamento, o paciente deve se enquadrar perfeitamente nos parâmetros clínicos ali descritos (estadiamento da doença, linhas prévias de tratamento ou biomarcadores específicos).

O Olhar da Márcia

“Existe um paradoxo silencioso na saúde suplementar: a ANS atualiza o Rol, a imprensa divulga a aprovação de novas terapias, mas, no balcão de autorização dos planos de saúde, as negativas continuam sendo emitidas com mensagens padronizadas e evasivas. Muitas operadoras contam com a desinformação ou com o cansaço do paciente em estado de vulnerabilidade.

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Minha posição é contundente: negar cobertura para tratamento formalmente incorporado ao Rol não é divergência contratual; é ilícito civil qualificado. Quando a operadora descumpre uma Resolução Normativa vigente da ANS, ela comete um ato abusivo contra o consumidor e viola frontalmente a boa-fé objetiva.

O segredo da atuação estratégica preventiva está no domínio rigoroso das Diretrizes de Utilização. Não basta levar a prescrição do médico; é preciso instruir o pedido administrativo com um laudo que ‘responda’ cirurgicamente aos quesitos da DUT(diretriz de utilização técnica) da ANS. Quando o plano recebe uma solicitação blindada tecnicamente, o espaço para a glosa desaparece. E, caso a recusa persista, a liminar judicial deixa de ser uma incerteza para se tornar uma consequência processual inadiável.”

Considerações Finais

O dinamismo do Rol da ANS é uma conquista civilizatória que aproxima a ciência de ponta do usuário de plano de saúde. Para colher os frutos dessa agilidade, no entanto, é indispensável que o paciente e os profissionais que o assistem exerçam uma vigilância constante sobre as normas regulamentares. A informação jurídica precisa é o melhor antídoto contra a iniquidade das negativas injustificadas.


[1] O olaparibe é indicado para o tratamento de manutenção de pacientes adultas com câncer de ovário, mama, próstata e pâncreas, associados à mutação BRCA. Ele atua como um inibidor de PARP, sendo uma terapia-alvo oral que não é quimioterapia clássica. A prescrição do oncologista é necessária para o custeio do medicamento pelo plano de saúde, mesmo fora do rol da ANS

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MARCIA GIORGI
Marcia Giorgi

Advogada especialista em direito médico e da saúde.
Especialização em execução processual civil.
Membro / secretaria geral da Associaçao Brasileira de Advogados ABA Nacional 2023-2025
Membro da Associação Brasileira de Advogada Coautora
Coautora do livro Direito à Saúde em evidência sobre o tema: Neurodiversidade e direito: Uma análise sobre o reconhecimento e inclusão das pessoas neurodiversas na sociedade contemporânea – Vol.I - 2023
Coautora do livro Direito à Saúde em evidência com o capítulo: A nova Lei de Acompanhamento à mulher Vol. II - 2024
Coautora do livro Prática em ações de Direito da Saúde com o capítulo: Os direitos do paciente terminal: Uma análise Jurídica sobre os cuidados paliativos e a jornada terminal da vida Vol. I 2024

Coautora do livro Direito à Saúde em evidências com capítulo: A inconstitucionalidade por omissão na falta de regulamentação da CONITEC: Uma violação aos Direitos Fundamentais da Saúde e da Vida. Vol. III

Colunista do Blog eletrônico da Master Legal News. 2025

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