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Reajustes Abusivos em Planos de Saúde: Violação dos Princípios Constitucionais da Ordem Econômica

Existe um problema estrutural na saúde suplementar brasileira que passa despercebido pela maioria dos operadores do direito. Operadoras cobram reajustes anuais de 30%, 40%, às vezes 50% ou até mais, argumentando que se trata de “previsão contratual” ou “equilíbrio atuarial”.

                                      Porém, o que não se tem analisado é que esses reajustes violam a própria Constituição Federal. Não apenas na parte de direitos sociais, mas violam os princípios estruturantes da ordem econômica, dos quais destacamos aqui dois: a função social da propriedade e a redução das desigualdades. Quando uma operadora aplica reajuste abusivo, não está apenas cobrando mais do que o permitido. Está cometendo uma afronta direta à Constituição, porque exclui pessoas da saúde suplementar e aprofunda desigualdades sociais.

                                      A Constituição Federal estabelece no artigo 170 que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos existência digna conforme ditames da justiça social. Isso não é retórica. É dispositivo constitucional expresso. O inciso III do artigo 170 exige que toda propriedade privada cumpra sua função social, enquanto o inciso VII exige redução das desigualdades regionais e sociais para o exercício da livre iniciativa.

                                      Sendo assim, uma operadora de plano de saúde, enquanto proprietária privada de capital, estabelece contrato de prestação de serviços com os beneficiários no exercício do direito de propriedade e da livre iniciativa. Logo, está vinculada a cumprir a função social. Função social não é “ser gentil”. É garantir que a propriedade sirva aos fins coletivos, não apenas ao lucro privado. Quando a operadora aplica reajuste de 40% em beneficiário que ganha um salário-mínimo, está violando essa função social. Está afirmando que seu lucro tem mais relevância que a existência digna do beneficiário.

                                      Os dados são esclarecedores nesse sentido. Em 2025, o lucro do setor de saúde suplementar saltou 131,94% e a sinistralidade caiu para 81,1%. Sinistralidade é a relação entre despesas do plano e receitas. Se caiu para 81,1%, significa que operadora está gastando menos com saúde que recebendo. Lucro explodiu 131,94%. Nesse cenário, qual justificativa técnica existe para reajuste abusivo? Nenhuma. A operadora está usando reajuste não para manter o equilíbrio atuarial como afirma, mas está usando para se apropriar de lucro extraordinário, maior do que o previsto e existente no momento do contrato. É por isso que se configura a violação ao artigo 170.

                                      A jurisprudência recente consolida esse entendimento. O STJ estabeleceu que o reajuste por sinistralidade somente pode ser aplicado “se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano” (REsp 2.065.976/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, abr/2024). Ou seja, a operadora não pode dizer “tenho direito de reajustar” só porque o contrato permite. Precisa provar tecnicamente que há desequilíbrio. Então, se a sinistralidade caiu, não há desequilíbrio em desfavor da operadora que justifique o reajuste maior. O reajuste é abusivo, portanto. O STJ, no REsp 2.234.050/SP (Min. Raul Araujo, out/2025), consolidou linha de exigência rigorosa de demonstração técnica para reajustes por sinistralidade.

                                      Mas há, ainda, outro aspecto relevante: reajustes abusivos violam o dever de reduzir desigualdades (artigo 170, VII/CRFB 1988). Um beneficiário que contratar plano de saúde terá que enfrentar um reajuste anual, se esse for de 30% ao ano, em cinco anos ele pagará três vezes mais. Não raro, não consegue mais pagar ficando sem cobertura e, provavelmente saindo do plano. Voltou à exclusão.

                                      Portanto, o reajuste abusivo gera exclusão de parte dos beneficiários que já haviam contratado, criando mais diferenças entre contratantes. É, então, mecanismo de incremento da desigualdade estrutural. As pessoa que têm mais renda conseguem absorver os reajustes, enquanto as pessoas que têm menos renda são expulsas do mercado e empurradas para o SUS, depois de pagar, as vezes por longos anos, pelo atendimento suplementar. Isso é exatamente o oposto do que o artigo 170, inciso VII exige: redução de desigualdades. A operadora que aplica reajuste abusivo está aumentando desigualdades, não reduzindo.

                                      O advogado que defende pessoa contra reajuste abusivo não está apenas pleiteando “redução de preço”, está invocando princípios constitucionais de ordem econômica. Deverá, portanto, fundamentar seus pedidos na violação pela operadora da função social, demonstrando que o excesso de reajuste aprofunda as desigualdades. Trata-se de violação constitucional direta.

                                      A jurisprudência já reconhece isso. Tribunais de diversos Estados têm limitado reajustes exagerados: aumentos anuais na casa de 30%, 40% ou mais vêm sendo frequentemente barrados ou reduzidos pelas cortes quando o plano não apresenta justificativas claras e proporcionais. TJSP acumulou centenas de decisões reconhecendo abusividade. Mas poucos advogados fundamentam esses casos em artigo 170. Fundamentam em CDC ou contrato, o que configura um erro estratégico. O argumento constitucional é muito mais forte porque enfrenta a estrutura normativa, não a tecnicidade. Além disso, o fundamento abre caminho para que a questão seja analisada pelo STF, guardião da Constituição, para pacificar o entendimento para todos os julgamentos.

                                      Quando o advogado defende cliente contra reajuste abusivo, fundamentando no artigo 170 do Texto Maior, está invocando que a operadora privada não pode exercer propriedade de modo ilimitado, violando a dignidade humana. O lucro extraordinário não é legítimo quando custa existência digna de beneficiário. Isso é preceito constitucional. Esta é uma luta por dignidade humana inscrita no próprio Título VII do Texto Constitucional, da ordem econômica.

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GLORIA GODOY
Glória Godoy

Advogada. Sócia fundadora de GODOY MOREIRA ADVOGADOS. Especialista em direito público: ênfase em Constitucional. Especialista em direito à saúde. Membra da Comissão Regional Sudeste de direito à saúde da ABA. Coautora de diversas obras coletivas sobre direitos fundamentais e direito à saúde. Membra da Academia Pindamonhangabense de letras, cadeira 03H.

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