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Musicoterapia, Método Denver e o Direito ao Tratamento Integral do TEA: A Superação do Rol da ANS e o Entendimento do STJ

Por muito tempo, as operadoras de planos de saúde utilizaram o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como um instrumento de limitação assistencial, negando cobertura a terapias complementares essenciais para pacientes com Transtorno do Espectro Autista.

O argumento baseava-se numa interpretação restritiva de que o plano estaria desobrigado a custear qualquer intervenção que não constasse expressamente naquela lista administrativa.

Contudo, essa lógica foi decisivamente superada pela promulgação da Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu de forma definitiva que o Rol da ANS possui caráter de referência mínima obrigatória, e não de teto máximo à cobertura, sempre que houver prescrição médica devidamente fundamentada e baseada em evidências científicas de eficácia.

No contexto específico do TEA, este marco legal possui um impacto direto e transformador. Terapias como musicoterapia, o Método Denver de Intervenção Precoce, a Psicomotricidade e a terapia de integração sensorial são frequentemente indicadas por especialistas como partes indissociáveis de um tratamento multidisciplinar eficaz.

Quando estas abordagens são respaldadas por uma prescrição médica fundamentada, a sua recusa pela operadora torna-se uma prática juridicamente questionável.

A prescrição do profissional assistente é dotada de soberania técnica, e a negativa baseada meramente na ausência do procedimento no rol configura conduta abusiva, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e a função social do contrato de saúde.

O cenário de proteção ao beneficiário foi ainda mais robustecido pelas recorrentes orientações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Tema Repetitivo 1.295 da Corte Superior consolidou o entendimento de que é abusiva qualquer cláusula contratual ou prática administrativa que limite o número de sessões de terapias multidisciplinares, como psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, para pessoa com transtornos globais do desenvolvimento.

Este precedente é fundamental, pois retira das mãos das operadoras a gestão clínica do paciente, devolvendo-a ao médico responsável.

Paralelamente, o STJ avançou na discussão de métodos específicos, como a musicoterapia, através da afetação dos REsp 2.129.469 e REsp 2.242.804, que visam uniformizar a obrigatoriedade de custeio deste método quando devidamente prescrito para o tratamento do autismo.

Além da garantia da cobertura, o Judiciário tem imposto limites às condutas das operadoras, embora com a cautela necessária. Através do Tema 1.365, o STJ pacificou o entendimento de que a negativa de cobertura de tratamento de saúde não gera dano moral de forma automática.

Contudo, a reparação será devida sempre que ficar demonstrado que a recusa injustificada agravou a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, extrapolando o mero aborrecimento contratual.

No contexto do autismo, essa violação costuma ser reconhecida quando a conduta da operadora interrompo tratamentos vitais, expondo a crianças ou adulto ao risco real de retrocesso no desenvolvimento neuropsicomotor e ferindo a legítima expectativa de cuidado e segurança.

Para viabilizar o acesso a estas terapias e garantir a segurança jurídica, a base documental é o elemento dominante.

O percurso para a efetivação do direito inicia-se com uma prescrição médica detalhada, que deve identificar não apenas a terapia indicada, mas a frequência necessária e a justificativa clínica específica para a adoção daquela metodologia no plano terapêutico individualizado.

Este documento técnico é o principal instrumento de prova, pois demonstra que a escolha terapêutica é fundamentada em evidências científicas sólidas, as quais o plano de saúde não possui competência para refutar.

A clareza do relatório médico é o que vincula a operadora ao dever de cobertura integral, afastando interpretações unilaterais baseadas meramente em custos financeiros.

Diante de uma negativa formal, é indispensável que o beneficiário exija o documento de recusa com a devida motivação expressa pela operadora.

Com estes registros em mãos, a obtenção de medidas de urgência tem sido um caminho recorrente para evitar danos irreparáveis ao desenvolvimento de pacientes com necessidades clínicas imediatas.

A compreensão de que a lei e as instâncias superiores protegem a integridade do tratamento é fundamental para que as famílias possam pautar as suas decisões em informações juridicamente seguras e atualizadas.

A ausência de uma terapia no rol administrativo não deve ser confundida com a inexistência de direito ao tratamento, visto que a proteção ao beneficiário é um pilar constitucional que exige o cumprimento do que é cientificamente indicado pelo médico assistente. A informação qualificada e a compreensão dos limites impostos pela legislação e pelo STJ são as ferramentas necessárias para garantir que o acesso à saúde seja pleno, respeitando a singularidade de cada diagnóstico e a evolução constante da medida.

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GERALDO FANI
Geraldo Fani

OAB/MG 132.554, Advogado especialista em Direito da Saúde, membro das Comissões Nacional e Regional Sudeste de Direito à Saúde da Associação Brasileira de Advogados, graduado pela Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte, pós-graduado em Inclusão e Direitos da Pessoa com Deficiência pelo CBI of Miami e em Práticas em Direito da Saúde pela Escola de Direito da Saúde. Coautor dos livros Práticas em Ações de Direito da Saúde – Vol. I (Ed. Dose Dupla, 2024) e Direito à Saúde em Evidência – Vol. II (Ed. Dose Dupla, 2024).

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