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O Uso Do FGTS Para Custeio De Despesas Com Tratamento De Fertilização In Vitro

O acesso a tratamentos de saúde de alta complexidade ainda representa um desafio significativo para muitos pacientes no Brasil. No caso da fertilização in vitro (FIV), essa realidade se torna ainda mais evidente, diante dos elevados custos do procedimento e das frequentes negativas para utilização de recursos próprios depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Trata-se de uma situação que envolve não apenas questões financeiras, mas também direitos fundamentais ligados à saúde e ao planejamento familiar.

O FGTS é regido pela Lei nº 8.036/1990 e administrado pela Caixa Econômica Federal. Seu artigo 20 estabelece as hipóteses em que o trabalhador pode realizar o saque dos valores depositados, como nos casos de demissão sem justa causa, aposentadoria, aquisição de imóvel e determinadas doenças graves, como neoplasia maligna e HIV/AIDS. A infertilidade, no entanto, não está expressamente prevista nesse rol, o que, na prática, tem sido utilizado como fundamento para a negativa administrativa.

Entretanto, a ausência de previsão expressa não significa inexistência de direito.

A infertilidade é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como uma doença do sistema reprodutivo. No mesmo sentido, o Conselho Federal de Medicina disciplina a reprodução humana assistida como tratamento médico legítimo. Assim, quando há indicação clínica para a realização da fertilização in vitro, não se trata de uma escolha meramente pessoal, mas de um tratamento de saúde necessário diante de um diagnóstico médico.

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 196, o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado. Além disso, o artigo 226, §7º, garante o direito ao planejamento familiar, regulamentado pela Lei nº 9.263/1996, que prevê o acesso aos recursos científicos disponíveis para o exercício desse direito. Soma-se a isso o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, que protege a autonomia e os aspectos mais íntimos da vida privada, incluindo o projeto de constituição familiar.

Com base nesses fundamentos, o Poder Judiciário tem admitido o levantamento do FGTS para custeio da fertilização in vitro. As decisões reconhecem que a interpretação restritiva do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não pode se sobrepor a direitos fundamentais, especialmente quando há comprovação médica da necessidade do tratamento. Em regra, a competência para análise dessas demandas é da Justiça Federal, uma vez que a Caixa Econômica Federal atua como agente operador do fundo.

Para o ajuizamento da ação, é essencial a apresentação de documentação que comprove o direito alegado, como laudo médico com diagnóstico de infertilidade e indicação da FIV, orçamento detalhado do procedimento, extrato do FGTS e documentos pessoais. Em muitos casos, é possível a concessão de decisão liminar, considerando a urgência que envolve o tratamento, especialmente diante de fatores como idade e condições clínicas que podem impactar diretamente as chances de sucesso.

No âmbito legislativo, existem propostas em tramitação que buscam incluir expressamente a infertilidade e os tratamentos de reprodução assistida entre as hipóteses legais de saque do FGTS. Caso aprovadas, essas medidas tendem a reduzir a necessidade de judicialização e a conferir maior segurança jurídica aos trabalhadores.

Enquanto não há alteração legislativa, a via judicial permanece como instrumento legítimo para a efetivação desse direito. A jurisprudência tem demonstrado que é possível assegurar ao trabalhador o acesso aos próprios recursos para custear tratamento de saúde devidamente indicado, afastando interpretações excessivamente restritivas da norma.

Diante de uma negativa, é importante buscar orientação jurídica adequada para avaliar o caso concreto e verificar a viabilidade de adoção das medidas necessárias. O acesso à saúde e ao planejamento familiar não pode ser inviabilizado por entraves meramente administrativos, especialmente quando há respaldo médico e fundamentos jurídicos consistentes.

A infertilidade é uma realidade que impacta profundamente a vida de muitos casais e indivíduos. Quando há indicação médica para a realização da fertilização in vitro (FIV), o tratamento deixa de ser uma escolha e passa a representar a única possibilidade concreta de realização do projeto familiar. No entanto, esse caminho costuma ser marcado por obstáculos relevantes, especialmente diante da ausência de cobertura obrigatória pelos planos de saúde e dos altos custos envolvidos, que podem tornar o procedimento inacessível para grande parte da população.

A negativa dos planos de saúde em custear a fertilização in vitro gera não apenas impacto financeiro, mas também emocional. O adiamento do tratamento, muitas vezes imposto pela falta de recursos, pode comprometer diretamente as chances de sucesso, especialmente em razão de fatores como idade e condições clínicas. Trata-se, portanto, de uma situação que ultrapassa a esfera econômica e atinge direitos fundamentais relacionados à saúde, à dignidade e ao planejamento familiar.

Diante desse cenário, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) surge como uma alternativa viável para custear o tratamento e viabilizar a sua realização. Trata-se de um recurso pertencente ao próprio trabalhador, acumulado ao longo dos anos, que pode representar a diferença entre a impossibilidade e a concretização do tratamento.

O FGTS é regulamentado pela Lei nº 8.036/1990, que prevê, em seu artigo 20, as hipóteses autorizadoras de saque. De fato, a infertilidade e a fertilização in vitro não constam expressamente nesse rol, o que, em regra, fundamenta a negativa administrativa por parte da Caixa Econômica Federal.

Contudo, essa ausência de previsão não impede o reconhecimento do direito.

A infertilidade é reconhecida como doença pela Organização Mundial da Saúde, e a fertilização in vitro é um tratamento médico regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina. Assim, quando há indicação clínica, o procedimento se insere no campo do direito à saúde, não podendo ser tratado como mera escolha pessoal.

A Constituição Federal assegura o direito à saúde e ao planejamento familiar, garantindo o acesso aos meios necessários para sua efetivação. Nesse contexto, o Poder Judiciário tem adotado uma interpretação ampliativa da legislação do FGTS, autorizando o saque para custeio da fertilização in vitro, mesmo na ausência de previsão expressa na lei.

As decisões judiciais têm reconhecido que não é razoável impedir o trabalhador de utilizar recursos próprios para custear tratamento médico essencial, especialmente quando esse tratamento representa a única alternativa para a concretização do direito à parentalidade.

Dessa forma, o FGTS passa a ser não apenas um fundo de proteção trabalhista, mas também um instrumento de efetivação de direitos fundamentais. Para isso, é necessário buscar a via judicial, com a apresentação de laudo médico que comprove a infertilidade e a indicação da FIV, além dos demais documentos que demonstrem a necessidade do tratamento.

Em um cenário em que o acesso à fertilização in vitro ainda é limitado, a possibilidade de utilização do FGTS representa uma alternativa real para viabilizar o tratamento e permitir que o projeto de formar uma família deixe de ser apenas um sonho e se torne possível. Diante de uma negativa, é fundamental buscar orientação jurídica para avaliar o caso concreto e adotar as medidas cabíveis. Mesmo não estando expressamente previsto na legislação, o direito pode ser reconhecido com base em fundamentos constitucionais e na interpretação adotada pelos tribunais.

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KENIA CORREIA
Kenia Correia

Advogada graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá- Campus Vitória/ES, Pós-Graduanda em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale, pós-graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade Cers. Atuante em Direito da Saúde com foco em doenças Raras e, em constante aperfeiçoamento profissional por meio de mentoria Master Saúde especializada na área do direito da Saúde.

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