O fim do casamento não produz efeitos apenas na esfera emocional e patrimonial. Uma das consequências menos discutidas, mas de grande impacto, diz respeito à manutenção do plano de saúde pelo cônjuge que figurava como dependente. A exclusão imediata após o divórcio, embora comum na prática, nem sempre encontra respaldo na legislação.
Nos contratos de plano de saúde, especialmente nos modelos familiares e coletivos, é comum que apenas um dos cônjuges figure como titular, enquanto o outro permanece como dependente. Com a dissolução do vínculo conjugal, o ex-cônjuge perde essa condição formal, o que leva muitas operadoras a promoverem o cancelamento automático da cobertura. Essa prática, contudo, pode ser ilegal quando não são observadas as garantias asseguradas ao beneficiário.
A Lei nº 9.656/1998 estabelece mecanismos de proteção que impedem a exclusão abrupta e asseguram alternativas para a continuidade da assistência à saúde. Nos planos coletivos empresariais, os artigos 30 e 31 da referida lei garantem a possibilidade de permanência do beneficiário que contribuía para o custeio do plano, desde que assuma integralmente o pagamento, pelo período proporcional ao tempo de contribuição, respeitados os limites mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses.
Além da permanência temporária, existe uma alternativa igualmente relevante: o desmembramento do contrato. Essa possibilidade permite que o ex-dependente passe a figurar como titular de um plano próprio, com manutenção das condições anteriormente contratadas. Na prática, isso significa continuidade da cobertura, sem a imposição de novos períodos de carência, desde que o pedido seja realizado dentro do prazo aplicável.
Essa lógica é especialmente importante nos planos familiares. Nessa modalidade, o contrato é firmado para abranger o núcleo familiar, e o rompimento do vínculo conjugal não pode justificar, por si só, a exclusão automática de um dos beneficiários. A legislação assegura que o ex-cônjuge possa requerer a individualização do vínculo, mantendo a cobertura já adquirida.
No âmbito regulatório, a Agência Nacional de Saúde Suplementar disciplina essas relações e reforça a necessidade de proteção do beneficiário. A Resolução Normativa nº 557/2022 consolidou as regras sobre portabilidade de carências e trouxe uma alternativa importante para o ex-cônjuge: a possibilidade de contratação de um novo plano, individual ou coletivo por adesão, sem necessidade de cumprimento de novas carências, desde que respeitados os requisitos estabelecidos. Essa medida garante a continuidade da assistência mesmo quando não há interesse ou viabilidade no desmembramento do contrato original.
Outro ponto essencial é a necessidade de manifestação expressa do beneficiário. O ex-cônjuge deve formalizar sua intenção de permanecer no plano, solicitar o desmembramento ou exercer a portabilidade dentro do prazo estipulado. A ausência de informação clara por parte das operadoras faz com que muitos beneficiários percam esse direito simplesmente por desconhecimento.
Importante destacar que nenhuma dessas alternativas pode implicar prejuízo ao consumidor. A operadora não pode impor novas carências, alterar a cobertura assistencial ou estabelecer condições mais gravosas em relação ao contrato original. O objetivo das normas é justamente garantir a continuidade da assistência à saúde, evitando interrupções abruptas.
Na prática, contudo, é frequente que operadoras dificultem ou até neguem essas possibilidades, muitas vezes sem justificativa adequada. Essa conduta se sustenta, em grande medida, na falta de informação dos beneficiários, que acabam não questionando a exclusão ou não adotando as medidas necessárias dentro do prazo.
Diante de negativa indevida, é possível buscar a garantia desses direitos por meio do Poder Judiciário. A jurisprudência tem reconhecido que a exclusão abrupta do ex-cônjuge, sem a oferta de alternativas como permanência, desmembramento ou portabilidade, viola princípios como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a continuidade da assistência à saúde.
O divórcio já representa, por si só, um momento de instabilidade. A perda do plano de saúde nesse contexto pode agravar ainda mais a situação, especialmente quando há necessidade de tratamento em curso. Por isso, conhecer as alternativas existentes e agir dentro do prazo é fundamental para garantir a continuidade do acesso à saúde. Caso tenha ocorrido a exclusão do plano sem a observância dessas garantias, é recomendável buscar orientação jurídica para avaliar a legalidade da medida e adotar as providências cabíveis. O direito à saúde não pode ser interrompido por práticas abusivas ou pela falta de informação ao beneficiário


