A discussão sobre o cancelamento de plano de saúde empresarial costuma ganhar contornos delicados quando a operadora tenta impor cobranças posteriores à rescisão, com base em cláusulas de aviso prévio de 60 dias.
À primeira vista, o argumento parece técnico: se o contrato previa determinado prazo, a operadora sustenta que a cobrança é devida. Mas a realidade jurídica é mais complexa.
Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (processo nº 1003397-28.2025.8.26.0405) reafirmou um ponto relevante para o mercado de saúde suplementar: a autonomia contratual não autoriza cláusulas abusivas, sobretudo quando elas impõem ao beneficiário ou à contratante uma obrigação sem suporte regulatório válido e em desacordo com a lógica protetiva do sistema.
Neste cenário, a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento pode ser considerada indevida, especialmente quando fundada em cláusula cuja base normativa foi superada e quando a relação contratual é examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
O que decidiu o TJSP?
No caso analisado, o TJSP enfrentou uma ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, em que se discutia justamente a cobrança de valores referentes ao período de aviso prévio no cancelamento de plano de saúde empresarial.
A operadora sustentava que a cláusula contratual seria válida, amparada em normativa da ANS. A tese, porém, não prevaleceu.
O Tribunal concluiu que:
- a cobrança do aviso prévio mostrou-se abusiva;
- a cláusula invocada pela operadora não se sustentava diante da evolução regulatória;
- a autonomia privada não pode se sobrepor aos limites impostos pela legislação consumerista e pela regulação da saúde suplementar;
- os débitos gerados após o pedido de cancelamento eram inexigíveis.
Além disso, a Corte também reconheceu que os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau eram irrisórios e os majorou por equidade.
Por que a cobrança de aviso prévio pode ser abusiva?
Essa é a pergunta central para advogados, consumidores e gestores jurídicos.
A resposta exige observar três camadas normativas:
1. A lógica contratual não é absoluta
Nos contratos de plano de saúde, especialmente quando há vulnerabilidade técnica ou econômica da parte contratante, a liberdade contratual sofre limitações.
O simples fato de uma cláusula estar escrita no contrato não a torna válida automaticamente.
Se a cláusula:
- impõe obrigação desproporcional,
- transfere risco excessivo ao consumidor,
- prolonga indevidamente a cobrança após o cancelamento,
- ou carece de base regulatória atual, ela pode ser afastada pelo Judiciário.
2. O CDC continua relevante em muitos contratos de saúde suplementar
Mesmo em contratos empresariais, o exame da relação concreta pode revelar vulnerabilidade da contratante, sobretudo quando se trata de microempresa, empresa de pequeno porte ou organização sem poder real de negociação com a operadora.
Por isso, o TJSP reafirma uma ideia importante: a análise da abusividade não depende apenas do rótulo contratual, mas da função econômica e do contexto da relação.
3. A regulação da ANS é decisiva
No setor de saúde suplementar, a ANS tem papel central na delimitação das obrigações das operadoras e dos contratantes.
Quando a própria arquitetura regulatória é alterada, cláusulas que antes pareciam defensáveis podem perder suporte jurídico.
Foi exatamente essa a leitura adotada no acórdão: a cobrança do aviso prévio, tal como sustentada pela operadora, não resistiu ao controle judicial diante da evolução normativa aplicável.
O que significa, na prática, a revogação da base normativa da cobrança?
Esse ponto é essencial.
Em disputas desse tipo, a operadora costuma afirmar que a cobrança decorre de previsão contratual e regulatória. O problema é que, se a base normativa foi superada ou revogada, a cláusula perde densidade jurídica.
Na prática, isso significa que:
- o cancelamento solicitado pelo contratante produz efeitos a partir da comunicação válida;
- a operadora não pode, por simples inércia contratual, prolongar indefinidamente a cobrança;
- parcelas lançadas após o cancelamento podem ser questionadas judicialmente;
- a cláusula de aviso prévio não pode funcionar como mecanismo indireto de retenção do consumidor no contrato.
Esse último ponto é particularmente relevante.
Em muitas situações, o aviso prévio atua, na prática, como uma barreira econômica ao exercício do direito de rescindir. Em vez de facilitar a saída regular do contrato, ele encarece o desligamento e cria uma espécie de penalidade disfarçada.
O entendimento do TJSP fortalece a proteção contra cobranças indevidas
A importância dessa decisão vai além do caso concreto.
Ela reforça uma linha interpretativa muito útil para litígios em saúde suplementar:
- cláusulas contratuais precisam ser compatíveis com a regulação vigente;
- a operadora não pode transformar uma previsão formal em cobrança automática;
- a rescisão contratual válida não pode ser esvaziada por encargos artificiais;
- o Judiciário pode controlar a abusividade mesmo em contratos empresariais.
Isso interessa diretamente a três perfis:
Beneficiários e contratantes
Que precisam saber quando a cobrança é legítima e quando cabe contestação.
Advogados de beneficiários
Que podem utilizar o precedente como apoio argumentativo em ações de inexigibilidade de débito e obrigação de fazer.
Gestores jurídicos e consultores empresariais
Que devem revisar políticas internas de cancelamento e comunicação com operadoras para evitar passivos desnecessários.
Quando vale discutir judicialmente a cobrança de aviso prévio?
Em termos práticos, a controvérsia tende a ser mais forte quando existem elementos como:
- pedido formal de cancelamento devidamente comprovado;
- cobrança posterior ao encerramento pretendido;
- ausência de base regulatória atual para a exigência;
- cláusula contratual redigida de forma genérica ou desproporcional;
- empresa de pequeno porte em situação de vulnerabilidade;
- cobrança que funciona como penalidade indireta pela rescisão.
Nessas hipóteses, a discussão judicial pode buscar:
- declaração de inexistência do débito;
- cessação definitiva da cobrança;
- repetição do indébito, quando cabível;
- tutela de urgência para interromper exigências indevidas;
- condenação da operadora ao pagamento de honorários e demais ônus de sucumbência.
O que esse precedente ensina sobre contratos de plano de saúde?
A lição central é clara: em saúde suplementar, o contrato não é um território livre de controle jurídico.
A operadora atua em um setor fortemente regulado, marcado por assimetria informacional e por interesses existenciais do usuário. Isso exige leitura sistemática do contrato à luz de:
- boa-fé objetiva;
- equilíbrio contratual;
- função social do contrato;
- proteção do consumidor, quando incidente;
- regras e diretrizes da ANS;
- legislação especial do setor.
Assim, quando uma cobrança prolonga artificialmente o vínculo após o pedido de cancelamento, o Judiciário tende a examinar se houve abuso, excesso ou desvio da finalidade contratual.
E os honorários advocatícios?
Outro aspecto relevante do acórdão foi a majoração dos honorários sucumbenciais.
O TJSP reconheceu que o valor fixado em primeiro grau era irrisório e, por isso, aplicou a fixação por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, além de majorar os honorários recursais.
Esse ponto é importante por um motivo estratégico: em causas com valor baixo, mas com trabalho jurídico relevante e tese bem estruturada, a fixação equitativa pode evitar distorções e preservar a dignidade da remuneração profissional.
Conclusão
A decisão do TJSP reforça uma mensagem relevante para o setor de saúde suplementar: a cobrança de aviso prévio no cancelamento de plano de saúde empresarial não é automaticamente válida só porque foi prevista em contrato.
Se a cláusula não encontra amparo na regulação vigente, se produz cobrança desproporcional ou se atua como barreira indevida ao cancelamento, há espaço consistente para reconhecimento de abusividade.
Para beneficiários e empresas, isso significa que a cobrança posterior à rescisão deve ser analisada com cuidado.
Para advogados, o precedente oferece base sólida para teses de inexigibilidade de débito, nulidade de cláusula abusiva e cessação de cobrança indevida.


