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Cobrança de aviso prévio de 60 dias no cancelamento de plano de saúde empresarial pode ser abusiva

A discussão sobre o cancelamento de plano de saúde empresarial costuma ganhar contornos delicados quando a operadora tenta impor cobranças posteriores à rescisão, com base em cláusulas de aviso prévio de 60 dias.

À primeira vista, o argumento parece técnico: se o contrato previa determinado prazo, a operadora sustenta que a cobrança é devida. Mas a realidade jurídica é mais complexa.

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (processo nº 1003397-28.2025.8.26.0405) reafirmou um ponto relevante para o mercado de saúde suplementar: a autonomia contratual não autoriza cláusulas abusivas, sobretudo quando elas impõem ao beneficiário ou à contratante uma obrigação sem suporte regulatório válido e em desacordo com a lógica protetiva do sistema.

Neste cenário, a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento pode ser considerada indevida, especialmente quando fundada em cláusula cuja base normativa foi superada e quando a relação contratual é examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

O que decidiu o TJSP?

No caso analisado, o TJSP enfrentou uma ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, em que se discutia justamente a cobrança de valores referentes ao período de aviso prévio no cancelamento de plano de saúde empresarial.

A operadora sustentava que a cláusula contratual seria válida, amparada em normativa da ANS. A tese, porém, não prevaleceu.

O Tribunal concluiu que:

  • a cobrança do aviso prévio mostrou-se abusiva;
  • a cláusula invocada pela operadora não se sustentava diante da evolução regulatória;
  • a autonomia privada não pode se sobrepor aos limites impostos pela legislação consumerista e pela regulação da saúde suplementar;
  • os débitos gerados após o pedido de cancelamento eram inexigíveis.

Além disso, a Corte também reconheceu que os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau eram irrisórios e os majorou por equidade.

Por que a cobrança de aviso prévio pode ser abusiva?

Essa é a pergunta central para advogados, consumidores e gestores jurídicos.

A resposta exige observar três camadas normativas:

1. A lógica contratual não é absoluta

Nos contratos de plano de saúde, especialmente quando há vulnerabilidade técnica ou econômica da parte contratante, a liberdade contratual sofre limitações.

O simples fato de uma cláusula estar escrita no contrato não a torna válida automaticamente.

Se a cláusula:

  • impõe obrigação desproporcional,
  • transfere risco excessivo ao consumidor,
  • prolonga indevidamente a cobrança após o cancelamento,
  • ou carece de base regulatória atual, ela pode ser afastada pelo Judiciário.

2. O CDC continua relevante em muitos contratos de saúde suplementar

Mesmo em contratos empresariais, o exame da relação concreta pode revelar vulnerabilidade da contratante, sobretudo quando se trata de microempresa, empresa de pequeno porte ou organização sem poder real de negociação com a operadora.

Por isso, o TJSP reafirma uma ideia importante: a análise da abusividade não depende apenas do rótulo contratual, mas da função econômica e do contexto da relação.

3. A regulação da ANS é decisiva

No setor de saúde suplementar, a ANS tem papel central na delimitação das obrigações das operadoras e dos contratantes.

Quando a própria arquitetura regulatória é alterada, cláusulas que antes pareciam defensáveis podem perder suporte jurídico.

Foi exatamente essa a leitura adotada no acórdão: a cobrança do aviso prévio, tal como sustentada pela operadora, não resistiu ao controle judicial diante da evolução normativa aplicável.

O que significa, na prática, a revogação da base normativa da cobrança?

Esse ponto é essencial.

Em disputas desse tipo, a operadora costuma afirmar que a cobrança decorre de previsão contratual e regulatória. O problema é que, se a base normativa foi superada ou revogada, a cláusula perde densidade jurídica.

Na prática, isso significa que:

  • o cancelamento solicitado pelo contratante produz efeitos a partir da comunicação válida;
  • a operadora não pode, por simples inércia contratual, prolongar indefinidamente a cobrança;
  • parcelas lançadas após o cancelamento podem ser questionadas judicialmente;
  • a cláusula de aviso prévio não pode funcionar como mecanismo indireto de retenção do consumidor no contrato.

Esse último ponto é particularmente relevante.

Em muitas situações, o aviso prévio atua, na prática, como uma barreira econômica ao exercício do direito de rescindir. Em vez de facilitar a saída regular do contrato, ele encarece o desligamento e cria uma espécie de penalidade disfarçada.

O entendimento do TJSP fortalece a proteção contra cobranças indevidas

A importância dessa decisão vai além do caso concreto.

Ela reforça uma linha interpretativa muito útil para litígios em saúde suplementar:

  • cláusulas contratuais precisam ser compatíveis com a regulação vigente;
  • a operadora não pode transformar uma previsão formal em cobrança automática;
  • a rescisão contratual válida não pode ser esvaziada por encargos artificiais;
  • o Judiciário pode controlar a abusividade mesmo em contratos empresariais.

Isso interessa diretamente a três perfis:

Beneficiários e contratantes

Que precisam saber quando a cobrança é legítima e quando cabe contestação.

Advogados de beneficiários

Que podem utilizar o precedente como apoio argumentativo em ações de inexigibilidade de débito e obrigação de fazer.

Gestores jurídicos e consultores empresariais

Que devem revisar políticas internas de cancelamento e comunicação com operadoras para evitar passivos desnecessários.

Quando vale discutir judicialmente a cobrança de aviso prévio?

Em termos práticos, a controvérsia tende a ser mais forte quando existem elementos como:

  • pedido formal de cancelamento devidamente comprovado;
  • cobrança posterior ao encerramento pretendido;
  • ausência de base regulatória atual para a exigência;
  • cláusula contratual redigida de forma genérica ou desproporcional;
  • empresa de pequeno porte em situação de vulnerabilidade;
  • cobrança que funciona como penalidade indireta pela rescisão.

Nessas hipóteses, a discussão judicial pode buscar:

  • declaração de inexistência do débito;
  • cessação definitiva da cobrança;
  • repetição do indébito, quando cabível;
  • tutela de urgência para interromper exigências indevidas;
  • condenação da operadora ao pagamento de honorários e demais ônus de sucumbência.

O que esse precedente ensina sobre contratos de plano de saúde?

A lição central é clara: em saúde suplementar, o contrato não é um território livre de controle jurídico.

A operadora atua em um setor fortemente regulado, marcado por assimetria informacional e por interesses existenciais do usuário. Isso exige leitura sistemática do contrato à luz de:

  • boa-fé objetiva;
  • equilíbrio contratual;
  • função social do contrato;
  • proteção do consumidor, quando incidente;
  • regras e diretrizes da ANS;
  • legislação especial do setor.

Assim, quando uma cobrança prolonga artificialmente o vínculo após o pedido de cancelamento, o Judiciário tende a examinar se houve abuso, excesso ou desvio da finalidade contratual.

E os honorários advocatícios?

Outro aspecto relevante do acórdão foi a majoração dos honorários sucumbenciais.

O TJSP reconheceu que o valor fixado em primeiro grau era irrisório e, por isso, aplicou a fixação por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, além de majorar os honorários recursais.

Esse ponto é importante por um motivo estratégico: em causas com valor baixo, mas com trabalho jurídico relevante e tese bem estruturada, a fixação equitativa pode evitar distorções e preservar a dignidade da remuneração profissional.

Conclusão

A decisão do TJSP reforça uma mensagem relevante para o setor de saúde suplementar: a cobrança de aviso prévio no cancelamento de plano de saúde empresarial não é automaticamente válida só porque foi prevista em contrato.

Se a cláusula não encontra amparo na regulação vigente, se produz cobrança desproporcional ou se atua como barreira indevida ao cancelamento, há espaço consistente para reconhecimento de abusividade.

Para beneficiários e empresas, isso significa que a cobrança posterior à rescisão deve ser analisada com cuidado.

Para advogados, o precedente oferece base sólida para teses de inexigibilidade de débito, nulidade de cláusula abusiva e cessação de cobrança indevida.

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Eduardo Almeida

Com mais de 30 anos de atuação, é especialista em saúde suplementar, professor, coordenador de pós-graduação, presidente de comissões jurídicas e advogado em casos de alta complexidade. Mestrando, possui forte atuação em Direito Médico e da Saúde, especialmente em saúde suplementar e judicialização. Lidera como Presidente da Comissão Regional Sudeste de Saúde da ABA e é membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP. Fundador do projeto Direito da Saúde na Prática, é sócio do Correia de Almeida Sociedade de Advogados, onde atua em demandas de alta complexidade.

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