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Estatuto da Pessoa com Doença Rara: o que muda na vida do paciente e do advogado quando o projeto virar lei

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Para concretizar essa garantia em relação às pessoas que convivem com doenças raras, o Ministério da Saúde criou, em 2014, a Portaria nº 199, instituindo a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras (PNAIPDR). Mais de uma década depois, a Portaria continua sendo a única referência normativa nacional dedicada exclusivamente a esse público e deixa lacunas relevantes no atendimento desses pacientes.

Segundo a Organização Mundial da Saúde, considera-se rara a doença que afeta até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos. Existem mais de oito mil patologias enquadradas nessa classificação, em sua maioria genéticas e sem cura conhecida, e estima-se que treze milhões de brasileiros convivam com uma delas.

O diagnóstico tardio é a principal dificuldade: o paciente raro brasileiro leva, em média, de três a cinco anos para ser diagnosticado, período marcado por sofrimento, perda de janelas terapêuticas e procedimentos inadequados.

É nesse cenário que tramita o Projeto de Lei nº 4058/2023, que institui o Estatuto da Pessoa com Doenças Crônicas Complexas e Raras. Aprovado pela Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados, o projeto recebeu parecer substitutivo e segue para análise nas demais comissões e, posteriormente, no Senado Federal. Se convertido em lei, consolidará em um único diploma os direitos hoje espalhados em normas infralegais, súmulas e jurisprudência, atribuindo à pessoa com doença rara o mesmo rol de garantias fundamentais assegurado à pessoa com deficiência pela Lei nº 13.146/2015.

As mudanças têm duplo alcance: cada inovação fortalece o paciente e, ao mesmo tempo, oferece ao advogado uma ferramenta jurídica mais sólida. A criação do Cadastro Nacional de Pessoas com Doenças Raras (CadRaras) confere visibilidade estatística e oficial a esse público, impedindo que a invisibilidade continue servindo de argumento para a omissão do Poder Público, e converte-se em instrumento probatório relevante na advocacia, pois a inscrição reforça a tipicidade da condição e desonera a produção de prova em juízo.

A fixação de prazos máximos de 30 dias para o diagnóstico e 60 dias para o início do tratamento no SUS encurta o sofrimento da espera e, no plano processual, deixa de ser meta administrativa para constituir parâmetro objetivo do periculum in mora, facilitando a concessão de tutelas de urgência sempre que descumprida.

A vedação expressa às distinções praticadas pelas operadoras de planos de saúde, inclusive a cobrança de mensalidades diferenciadas, protege o paciente contra reajustes setoriais e recusas de adesão, e fornece ao advogado nova causa de pedir, somando-se ao arcabouço já consolidado pela Lei nº 9.656/1998, pelo Código de Defesa do Consumidor, pelas resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e pela jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, com a vantagem de um fundamento legal específico e direto, capaz de reduzir a margem de controvérsia interpretativa.

A inclusão da pessoa com doença rara no rol de atendimento prioritário em serviços públicos, somada ao selo de prioridade processual recém-adotado pelo TJMG (selo raro) e pelo TRF da 6ª Região, assegura ao paciente tramitação preferencial.

Por fim, a equiparação legal à pessoa com deficiência amplia o leque de direitos exigíveis em juízo: tornam-se sustentáveis, com base em lei específica, pedidos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), aposentadoria por incapacidade permanente com isenção de carência (art. 26 da Lei nº 8.213/1991), majoração de vinte e cinco por cento nos casos de assistência permanente (art. 45), isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e desoneração de IPI e ICMS na aquisição de veículo adaptado. Em resumo, o Estatuto da Pessoa com Doença Rara (PL nº 4058/2023) é a projeção em lei específica do direito fundamental à saúde já assegurado pela Constituição Federal, com proteções próprias contra práticas discriminatórias das operadoras e obrigações temporais claras para o Poder Público. Sua aprovação não substitui as vias administrativas nem as ações judiciais hoje utilizadas; ao contrário, soma força a esses instrumentos, transformando em comando legal expresso o que hoje depende de analogia, equiparação e prova pericial, fontes recorrentes de atraso no tratamento. Ao enfrentar diretamente as duas grandes feridas do paciente raro, o diagnóstico tardio e a fragmentação de direitos, o Estatuto oferece, ao paciente, segurança jurídica para exigir o que sempre lhe foi devido e, ao advogado, fundamento próprio para construir uma defesa mais célere, técnica e efetiva.

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KENIA CORREIA
Kenia Correia

Advogada graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá- Campus Vitória/ES, Pós-Graduanda em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale, pós-graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade Cers. Atuante em Direito da Saúde com foco em doenças Raras e, em constante aperfeiçoamento profissional por meio de mentoria Master Saúde especializada na área do direito da Saúde.

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